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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pela SPR Formaturas, contra sentença de mov. 85, que julgou procedente a nominada “Ação revisional, cumulada com rescisão contratual, devolução dos valores pagos e pedido liminar”, proposta por Bruna Rodrigues da Silva Pilatti e outros, nos seguintes termos:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial, com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR a rescisão de todos os contratos entabulados, CONDENANDO a ré a devolução integral dos valores pagos.As verbas deverão ser corrigidas e atualizadas pelo índice oficial do TJPR, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e juros de mora incidentes a partir de cada vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC."Aduz a apelante, através do recurso de mov. 90.1, a aplicabilidade da Lei 14.046/2020 ao feito, razão pela qual não estaria obrigada a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, sendo possível, inclusive, a retenção integral dos valores; que os autores não teriam apresentado motivos aptos a justificar a impossibilidade de comparecimento à formatura, dando azo ao descumprimento do contrato; que inaplicável ao feito a Teoria da Imprevisão, visto que a Pandemia da COVID-9 teria afetado os contratantes, mas também a contratada; que a multa por rescisão contratual, na forma contratada, não seria abusiva, sendo de rigor a sua manutenção; subsidiariamente, mantido o entendimento pela necessidade de redução da multa, de que a diminuição deveria ocorrer de forma proporcional e razoável. Por fim, argumenta a necessidade de modificação do termo inicial da incidência dos juros de mora.Contrarrazões no mov. 95 pela manutenção da sentença; subsidiariamente, “requer apreciação da inaplicabilidade da lei nº 14.046/20, afastando o direto de retenção dos valore pagos, com o refazimento da sentença e enfrentamento dos demais pedidos e argumentos iniciais, a falar da rescisão contratual sem incidência de multa nos termos da cláusula 13ª do contrato, reconhecimento de abusividade da clausula penal e demais pedidos subsidiários, o que desde já requer”.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSBruna Rodrigues da Silva Pilatti e outros propuseram nominada “Ação de revisão c/c rescisão contratual com devolução dos valores pagos”, em face de SPR Agência de Formaturas Ltda. Alegaram os autores que firmaram contrato com a ré para realização de formatura dos alunos do curso de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil e Engenharia Mecânica da Universidade Paranaense, com previsão das festividades para o início do ano de 2022, mas que, em razão da pandemia do COVID-19 e seus efeitos, teriam optado pelo desfazimento do contrato, notificando extrajudicialmente a ré que, de outro lado, afirmou que o rompimento levaria à incidência de cláusula penal de 50% do valor total do contrato.A presente ação restou proposta em 13/10/2021 – sob o fundamento de que “por ocasião da pandemia do COVID-19, a situação para a data prevista para a realização da formatura (início de 2022) não é a mesma que existia no momento da contratação dos serviços em 10/08/2018” (mov. 1.1 – fls. 6 – destaques originais), quando pugnaram os autores pelo rompimento do vínculo, com a restituição integral do montante pago. Subsidiariamente, requereram a revisão dos termos do negócio com redução da multa.Entendeu o Magistrado pela procedência da ação, condenando a ré à devolução integral dos valores adimplidos pelos autores com incidência de juros de mora a partir de cada vencimento.Pois bem, inexiste controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como de que houve a inversão do ônus da prova (66.1 – autos originais)A defesa, assim como o recurso de apelação, é baseada na possibilidade de retenção integral dos valores pagos pelos alunos/consumidores, em razão da Lei nº 14.046/2020; que inaplicável a teoria da imprevisão, bem como de que a multa de 50% pela rescisão não seria abusiva e, portanto, exigível.Em razões recursais a parte ré pugna pela observância da Lei 14.046/2020[1], afirmando assim que a retenção de 100% dos valores pagos pelos autores estaria autorizada. Foi previsto no referido diploma:Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiadosDito isso, da interpretação da referida legislação, vislumbra-se, em primeiro momento, a não obrigatoriedade da ré, prestadora de serviço, reembolsar integralmente os consumidores/autores em decorrência da pandemia que assolou a todos, mas para tanto a realização dos eventos deveria ser mantida ou assegurada, ainda que não na época inicialmente contratada – primeiros meses de 2022.Ocorre que, no caso dos autos, a possibilidade de realização dos eventos em outra época sequer merece ser discutida, seja porque os autores não tinham mais interesse nas solenidades, seja porque a ré (que detinha o ônus) não fez prova de que tenha ofertado de forma clara e concreta outras formas e datas para prestar o serviço contratado, conforme se extrai do áudio havido no mov. 1.68.Os autores alegaram na inicial que resolveram desistir do contrato por uma opção consciente, em razão da Pandemia e, portanto, requereram o desfazimento do acordado.Pois bem, assim como existente a liberdade de contratar, não se pode negar às partes o exercício do direito potestativo de solicitar a resilição do contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil: “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. A manifestação de vontade dos autores, externada através do documento de mov. 1.67 era, assim, o exercício do supracitado direito.O desfazimento do negócio com a devolução dos valores pagos era possível. Entretanto, não se pode imputar à ré todo o ônus financeiro, como foi decidido na sentença.A bem da verdade, as consequências da Pandemia do Corona Vírus foram sentidas por todos – contratantes e contratada, não parecendo acertada a restituição da integralidade dos valores adimplidos na forma determinada, bem como não se pode acolher a alegação de validade da multa contratual por rescisão, no importe de 50% do valor integral do contrato, conforme cláusula 13ª assim redigida:“Cláusula 13ª. - Em caso de rescisão integral do presente instrumento, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor integral do contrato, a ser paga pela parte que rescindir ou der causa à rescisão, salvo motivos de força maior, caso fortuito ou impedimento em razão de motim, greve, sinistro.Parágrafo 1º - Em caso de rescisão unilateral e imotivada por parte da CONTRATANTE, além da multa supracitada, fica pactuado que também arcará com todas as despesas inerentes ao objeto deste contrato já efetuadas pela CONTRATADA, a qual por seu turno ficará obrigada apresentar comprovantes de pagamentos das referidas despesas”. Os autores, em outubro de 2021, desistiram do contrato, cuja execução se daria nos primeiros meses de 2022, ou seja, não se pode negar que a desistência do contrato importa em certo grau de prejuízo para a contratada.Entendo, pois, que inexiste fundamento para a restituição integral, mas considerando, inclusive, que o pedido subsidiário dos autores era a redução da multa em patamar aceitável, é assim que se deve proceder.Registro que não houve falha na prestação do serviço pela ré/apelante. Houve, na verdade, acontecimentos supervenientes, não imputáveis a quaisquer das partes, que tornaram o contrato desinteressante ou até inservível ao fim a que se prestava.A extinção do contrato, sem o cumprimento integral das obrigações nele constantes, em hipóteses como tais, demanda soluções com efeitos compatíveis e proporcionais ao quanto se ocorreu. Assim, afastada a retenção integral dos valores pagos, consigne-se que o montante fixado no contrato, de 50% sobre o valor integral do contrato, coloca o consumidor em excessiva desvantagem, prejudicando a equidade do negócio jurídico (art. 51, V, CDC), de modo que deve ser reduzida a multa, nos termos do disposto no art. 413, do Código Civil:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Tendo em conta todas as peculiaridades do caso concreto, somados aos efeitos indesejáveis para todos da pandemia, o que impossibilitou a execução do contrato na forma inicialmente proposta, entendo que a retenção de 20% do valor pago parece suficiente para cumprir a finalidade da previsão da multa, sem que isso cause qualquer desequilíbrio.Cita-se a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMATURA. DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE FESTA PELA APELANTE. EVENTO ADIADO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). AUTORA QUE PRETENDEU A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERIU À COMISSÃO DE FORMATURA A DELIBERAÇÃO ACERCA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA MULTA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE (ARTS. 436 A 438 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESISTÊNCIA DA APELANTE, EMBORA A APELADA TENHA DISPONIBILIZADO NOVA DATA. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS RETIDO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), POIS ABUSIVA A RETENÇÃO NOS MOLDES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000673-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.11.2023)RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FORMATURA. EVENTO ADIADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE RESCISÃO POR DESINTERESSE NA PARTICIPAÇÃO DA FORMATURA. FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO INDIVIDUAL COM INCIDÊNCIA DE MULTA RESCISÓRIA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA NO CASO CONCRETO. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES (ART. 51, IV, DO CDC). READEQUAÇÃO DA PENALIDADE CONTRATUAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS PREJUÍZOS QUE A EMPRESA DEMONSTROU TER SOFRIDO (ART. 413, DO CC E ART. 6º, V, DO CDC). LIMITAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006929-98.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.12.2023)Assim, merece parcial reforma a r. sentença para que de fato se considere desfeito o negócio celebrado entre as partes, mas que se autorize à ré a reter 20% dos valores pagos pelos autores a título de multa.Faço também reparos no sentido de que os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, mas com a incidência de juros de mora a contar da citação.Anoto o decaimento mínimo da parte autora que teve seu pedido subsidiário acolhido (a redução do percentual da multa), razão pela qual mantenho a sucumbência na forma determinada na r. sentença.Ausente a hipótese (rejeição ou não conhecimento do recurso) deixo de fixar honorários recursais.Ao que precede, encaminha-se voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a possibilidade de a ré/apelante reter 20% do valor comprovadamente pago pelos autores, modificando-se a forma de atualização e juros do valor a ser restituído.
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