Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 12.1, dos autos de Habeas Data sob n.º 06549-10.2023.8.16.0160, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual declarou “... EXTINTO o presente Habeas Data, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da lei n. 9.507/97 e no art. 485, I, do CPC”, fl. 04.Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que “... compareceu no local correto para obter os extratos de pagamentos, porém, sua solicitação NÃO foi executada, pois, agora exige a parte contrária a apresentação de matrícula atualizada para após poder protocolar o pedido. Ora, não há nenhuma previsão legal que autorize o Apelado a exigir contribuição onerosa para poder fornecer os extratos, pelo contrário, é seu dever prestar informações ao público quanto este encontra-se na posse de tais documentos.Por meio de tal afirmação da própria autoridade coatora, não restam dúvidas que, de fato, a parte Apelante compareceu na Prefeitura, foi devidamente atendida, contudo, o requerimento NÃO foi protocolado em razão da AUSÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA, cuja exigência é ilegal.”, fl. 05.Requer “... seja conhecido o presente recurso e, consequentemente, o seu total provimento para: A) Reformar a r. sentença ora guerreada, a fim de reconhecer a ilicitude existente na conduta do Município em exigir a apresentação de matrícula atualizada para fornecer os extratos de pagamentos referentes ao Imposto Predial e Taxa de Expediente, tendo em vista o direito a informação de que possuem os contribuintes, o que é previsto pela própria Constituição Federal, por ser medida de justiça. ”, fls. 20/21.Não obstante devidamente intimado, movs. 27 e 29, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mov. 11.1.
É o relatório.II-VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Embora esse Relator tenha apresentado manifestação diversa, em voto vencido, passo a comungar do entendimento firmado por esta 1ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0005328-89.2023.8.16.0160.Consiste o objeto da controvérsia na presença do interesse de agir para o exercício da pretensão de habeas data impetrado pelo ora apelante visando a obtenção de informações a respeito dos seus “... extratos de pagamento de Imposto Predial – IPTU e Taxa de Expediente pagos referente aos anos de 2017 a 2022...”, mov. 1.1, fl. 02 – autos principais. Da análise dos autos, observa-se que o apelante se dirigiu até à Secretaria da Fazenda Municipal com a finalidade de obter os extratos de pagamento de IPTU, tendo o Município exigido, para tanto, a apresentação de documentos, mov. 1.4, fl. 01, dentre eles, a cópia da matrícula atualizada.Alega a apelante que o pagamento pela cópia da matrícula atualizada do imóvel, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) é uma forma de dificultar e evitar o acesso à informação, e deve ser considerada ilegal.O “habeas data” está previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República e visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A Lei nº 9.507/97, regulamentou o direito de acesso à informações e disciplinou o rito processual desse writ, tendo seu artigo 8º determinado os requisitos da petição inicial, quais sejam:“Art. 8°- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ouIII - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.” Ressalte-se que, no caso em exame, não há qualquer comprovação da recusa do Município em atender à solicitação de entrega de informações ao contribuinte, na medida em que o pedido administrativo sequer chegou a ser protocolizado.Portanto, não havendo prova de pretensão resistida, inexiste o fundamento essencial para a propositura do “habeas data”.A propósito, a Súmula 2 do egrégio Superior Tribunal de Justiça enuncia:Súmula 2: “Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”
Sobre o tema, as seguintes decisões:“ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. (...). NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSA DA AUTORIDADE COATORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES. (...). 2. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). (...). 4. Em face da inexistência de ato que comprove a recusa da autoridade coatora, sendo essa uma via de exceção na qual não há espaço para discussões de cunho probatório, a pretensão não se revela cognoscível em razão da ausência de pressupostos autorizadores da medida pleiteada.” (STJ - HD 455/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 24/11/2020). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL A PROPOSITURA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 9.507/97. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005358-27.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.11.2023). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO ENTE PÚBLICO NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 9.507 /1997. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2 DO STJ. 1. É uníssono o entendimento de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, ou seja, na comprovada recusa da autoridade pública em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento). 2. Aplicação do enunciado sumular nº 2 do STJ: ‘Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 05328-89.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 28.11.2023). No mesmo sentido, parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 11.1:“Pois bem, dispõe a Lei nº 9.507/1997 que a inicial deve ser instruída com a recusa ao acesso às informações (art. 8º, parágrafo único, inc. I), sob pena de ser indeferida (art. 10). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça compreende que ‘a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.’No caso, a autoridade apontada como coatora não chegou a ser provocada na instância administrativa para decidir sobre o pedido do autor, o que revela a carência de interesse processual. Ademais, eventual posicionamento do requerido manifestado em processo alheio não produz efeitos sobre a presente relação jurídica, tendo em vista a natureza personalíssima do habeas data. Nesse contexto, ante a falta de interesse de agir do impetrante, impositiva a extinção da demanda sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incs. I e VI, do CPC.” Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença da lavra da MMª Juíza de Direito, Doutora Paula Maria Torres Monfardini.
|