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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 21.1) interposto por VALTER APARECIDO RINCK contra a r. sentença (mov. 12.1) que indeferiu a petição inicial do habeas data impetrado objetivando, em síntese, obter acesso ao relatório de pagamento de IPTU, sob o fundamento de que o impetrante não comprovou a negativa administrativa.Alega o apelante, em síntese, que: a) a exigência, do município, para que o contribuinte apresente documento que dificulta e muito o acesso aos extratos, evidencia a negativa administrativa; b) a Secretaria da Fazenda se negou a realizar o protocolo, sob a justificativa que seria necessária a apresentação de diversos documentos; c) tem direito de utilizar-se de prova emprestada. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para o fim de “reconhecer a ilicitude existente na conduta do município em exigir a apresentação de matrícula atualizada para fornecer os extratos de pagamentos referentes ao Imposto Predial e Taxa de Expediente, tendo em vista o direito a informação de que possuem os contribuintes, o que é previsto pela própria Constituição Federal, por ser medida de justiça”Citado, o impetrado renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 30).Os autos subiram a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível. Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A Lei n. 9.507/1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 8º, parágrafo único, I, que a petição inicial deve ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".O impetrante, contudo, da leitura de suas petições, não está buscando informações, mas, sim, combatendo a exigência de apresentação de matrícula do imóvel para obter o extrato do IPTU.Além disso, descabida a juntada de prova emprestada a respeito da aventada recusa, posto que ela deve ser relativa ao pedido formulado pelo próprio requerente.A exigência de documentos para a obtenção de informações não configura a recusa manifesta em fornecer as informações pretendidas, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, eis que evidente a falta do interesse de agir.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº9.507/97. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...]IV. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".V. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 2/STJ, segundo a qual "não cabe habeas data ( CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa". Nesse sentido: STJ, HD 232/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2012; AgRg no HD 116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/10/2005; HD 84, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2006.VI. Igual entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui precedentes no sentido de que "a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração" (STF, AgRg no HD 87/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PLENO, DJe de 05/02/2010).VII. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.(EDcl no HD 347/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019.) Não destoa o entendimento de membros desta 1ª Câmara Cível:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL A PROPOSITURA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 9.507/97. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005358-27.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.11.2023)III – VOTOPelas razões expostas, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento.
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