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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 12.1) que nos autos de Habeas Data Originário nº 0006520-57.2023.8.16.0160, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/1997, por inexistir prova da recusa do impetrado em permitir o acesso às informações requisitadas, pressuposto essencial à ação.Sustenta, em síntese, que compareceu na Secretaria da Fazenda para requerer o extrato de pagamento do IPTU, porém, a secretaria se negou a realizar o requerimento sob a justificativa que seria necessário a apresentação de diversos documentos; que a recusa se efetivou pela exigência e condição de documento para realização do requerimento do extrato de pagamento do IPTU e da Taxa de Expedição, documento este, que caso não apresentado, nem mesmo possibilita a parte protocolar a sua solicitação; que deve ser reconhecida a negativa no fornecimento de informações públicas, bem como reconhecer como indevida a exigência de apresentação de matrícula atualizada para formulação do requerimento. Ao final, pediu o provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Quanto ao mérito, passo a análise. Trata-se os autos de ação constitucional de Habeas Data impetrado por Alessandro Adauto de Moura em face do secretário da fazenda do Município de Sarandi – José Sidney Gremes.Segundo diz o impetrante, em síntese: que buscou perante o impetrado os extratos de pagamento de IPTU e a Taxa de Expediente referentes aos anos de 2017 a 2022, ocasião em que foi informado que um dos documentos exigidos para o pedido seria cópia da matrícula atualizada do imóvel, documento esse que teria um custo de expedição pelo Registro de imóveis de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais); b) que a exigência do documento constituí óbice ao acesso à Justiça em decorrência de sua desnecessidade, porquanto no próprio carnê de pagamento consta o nome do impetrante, bem como o documento não era exigido anteriormente. Sendo assim, requereu a concessão do remédio constitucional visando a exibição do citado documento.Por sua vez o a parte impetrada prestou esclarecimentos ao juízo, informando que a exigência da matrícula atualizada do imóvel presta-se à comprovação da real titularidade do imóvel, bem como que inexiste qualquer tentativa de obstar o acesso do impetrante ao documento pleiteado, e ainda, que a exigência tem por intento garantir a privacidade dos munícipes, evitando o acesso de informações privadas por terceiros.Na sequência, sobreveio a r. sentença ora recorrida, pela qual a eminente juíza da causa indeferiu a petição inicial, pela ausência do interesse de agir, não se vislumbrando a negativa do ente público em negar os documentos e nem ilegalidade na exigência de apresentação da matricula do imóvel como requisito para obtenção das informações.Pois bem. O Habeas Data encontra-se regulado pela Lei nº 9.507/97, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo aos registros de informações e dados sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples visualização à retificação de tais dados e informações.Em seu artigo 8º, parágrafo único, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos contidos nos artigos 282 e 285, ambos do CPC/2015, devendo ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou retificações ou do decurso do prazo legal sem qualquer decisão: Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão;III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. No caso, denota-se que o apelante deixou de fazer prova da recusa administrativa na obtenção das informações almejadas, e ainda, da análise da petição inicial, e do recurso de apelação, conclui-se que a apelante objetiva discutir acerca da exigência de apresentação de matrícula do imóvel para expedição de extrato de pagamento de IPTU.Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença proferida. Nestes termos orienta o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015. II- Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas. III- A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ. IV- No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.V- Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. AUXILIO EMERGENCIAL. MP 936/2020. RETIFICAÇÃO DE DADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha. 2. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). 3. In casu, a impetrante, não empreendeu esforços dirigidos diretamente à autoridade coatora no intuito de obter as informações a respeito das possíveis irregularidades presentes em seus assentamentos e que deram causa à recusa ao indeferimento de seu benefício. 4. Em face da inexistência de ato que comprove a recusa da autoridade coatora, sendo essa uma via de exceção na qual não há espaço para discussões de cunho probatório, a pretensão não se revela cognoscível em razão da ausência de pressupostos autorizadores da medida pleiteada. 5. Habeas Data não conhecido. (HD 455/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 24/11/2020) Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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