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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 12.1, dos autos de habeas data sob n.º 0006552-62.2023.8.16.0160, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual, sob o fundamento de que “... o(a) impetrante instado(a) a emendar a petição inicial para comprovar a recusa no fornecimento das informações relativas a sua pessoa, somente acostou aos autos cópia da manifestação do impetrado em outro processo, com parte impetrante diversa, o que não pode ser admitido, pois, como afirmado, a ação de habeas data é personalíssima. Desse modo, não houve comprovação da recusa por parte do impetrado, e, ao que tudo indica, o pedido de informações sequer chegou a ser protocolado.”, fl. 01, indeferiu a petição inicial e declarou “... EXTINTO o presente Habeas Data, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da lei n. 9.507/97 e no art. 485, I, do CPC.”, fl. 04.Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que “... compareceu sim na Secretaria da Fazenda para requerer o extrato de pagamento do IPTU, porém, a referida secretaria SE NEGOU A REALIZAR O REQUERIMENTO sob a justificativa que seria necessária a apresentação de diversos documentos. Tais documentos são entregues diretamente pela atendente e que foi anexado na inicial dos presentes autos, que a seguir se colaciona:(...)Veja-se que estes são os novos documentos exigidos para realizar o pedido do relatório de pagamento do IPTU e taxas, sendo que, sem estes documentos supra, a Secretaria não protocola o requerimento de apresentação. Ainda na inicial, possui dois e-mails com solicitação de informações de como deve ser realizado e quais as exigências para obtenção dos extratos de pagamentos do IPTU e Taxa de Expediente, encaminhados tanto para a Secretaria, quanto para o procurador do Município de Sarandi, e-mails estes que nunca foram respondidos, assim como restou incontroverso nos presentes autos. Outrossim, mister não olvidar que ANTES da decretação de inconstitucionalidade das cobranças de Imposto Predial e Taxa Expediente pelo Município de Sarandi, todo e qualquer contribuinte tinham acesso a tais informações, mediante a apresentação dos documentos pessoais. Contudo, após tal decretação, o que se tornou fato notório no Município, este simplesmente passou a criar obstáculos para o fornecimento dos extratos de pagamento, o que não pode prosperar.”, fls. 07/08.Afirma, ainda, que “... a recusa no caso concreto se efetivou pela exigência e condição de documento para realização do requerimento do extrato de pagamento do IPTU e da Taxa de Expedição, documento este, que caso não apresentado, nem mesmo possibilita a parte Apelante protocolar a sua solicitação. Como se vê dos documentos acostados nos autos, a parte Apelante apresenta documento fornecido pela própria Secretaria, o que deixa claro que compareceu SIM na Prefeitura, porém, não obteve sequer protocolado o seu pedido por falta de matrícula atualizada. Tal situação demonstra a verossimilhança das alegações da inicial e do rol de documentos exigidos, estando impedida a parte Apelante de apresentar outra negativa formal, se até está é negada pela Secretaria da Fazenda.”, fl. 09.Aduz também que “... figura como titular do referido imposto e da referida taxa junto ao órgão municipal, assim constando claramente e expressamente no carnê anexo na inicial. Em contato CRI da respectiva Comarca, este informou o valor da matrícula atualizada, na quantia de R$ 56,00, vejamos:(...)Ora, como pode ser obrigado o contribuinte a realizar o pagamento de uma matrícula atualizada, que possui o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), a fim de obter informações de um cadastro que já está em seu nome?(...)Não pode a parte Apelada se negar ou onerar a prestação de informações quanto ao pagamento de tributos, quando o próprio solicitante consta como obrigado ao pagamento. Caso assim for, estar-se-ia dizendo ao contribuinte, ‘comprove que é o proprietário para requerer o extrato, porém, fique inadimplente e iremos penhorar seus bens através de execução fiscal, pelo simples fato de você constar como titular no carnê do IPTU!’(...)Ou seja, a referida exigência foi a forma na qual o Município de Sarandi se viu a dificultar o acesso à informação e acesso à justiça, no pleito de restituição de pagamentos de cobrança inconstitucional do IPTU e da Taxa de Expedição, considerada como inconstitucional pelo STF através do Tema 721. Ora, não é possível impor a população/contribuinte ônus financeiro de atualizar os sistemas da Prefeitura, CAUSANDO ASSIM, UMA ONEROSIDADE ILEGAL AOS CONTRIBUINTES E ATÉ O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.Se o próprio contribuinte, cadastrado no sistema da prefeitura e constante no carnê do IPTU realiza o requerimento ou procurador com autorização, não há necessidade de se apurar a legitimidade para o requerimento, cabendo, neste caso, ônus do próprio Município da produção de prova em contrário.”, fls. 10 a 14.Requer “... seja conhecido o presente recurso e, consequentemente, o seu total provimento para: A) Reformar a r. sentença ora guerreada, a fim de reconhecer a ilicitude existente na conduta do Município em exigir a apresentação de matrícula atualizada para fornecer os extratos de pagamentos referentes ao Imposto Predial e Taxa de Expediente, tendo em vista o direito a informação de que possuem os contribuintes, o que é previsto pela própria Constituição Federal, por ser medida de justiça;”, fl. 21.Não obstante devidamente citado, mov. 29, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, mov. 30 – autos principais.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “... pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.”, mov. 11.1 – autos recursais.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Embora tenha apresentado manifestação diversa, em voto vencido, passo a adotar o entendimento firmado por esta 1ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0005328-89.2023.8.16.0160.Com efeito, consiste o objeto da controvérsia na presença do interesse de agir para o exercício da pretensão de habeas data impetrado pelo ora apelante visando a obtenção de informações a respeito dos seus “... extratos de pagamento de Imposto Predial – IPTU e Taxa de Expediente pagos referente aos anos de 2017 a 2022...”, mov. 1.1, fl. 02 – autos principais. Da análise dos autos, observa-se que o apelante se dirigiu até a Secretaria da Fazenda Municipal com a finalidade de obter os extratos de pagamento de IPTU. Todavia, o Município exigiu a apresentação de documentos, mov. 1.4, fl. 01, dentre eles, a cópia da matrícula atualizada.Alega a apelante que o pagamento pela cópia da matrícula atualizada do imóvel, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), é uma forma de dificultar e evitar o acesso à informação, e deve ser considerada ilegal.O habeas data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição da República, visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A Lei nº 9.507/97 regulamentou o direito de acesso a informações e disciplinou o rito processual desse writ, tendo seu artigo 8º determinado os requisitos da petição inicial, quais sejam:“Art. 8°- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ouIII - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”Ressalte-se que no caso em exame não há qualquer comprovação da recusa do Município em atender à solicitação de entrega de informações ao contribuinte, na medida em que o pedido administrativo sequer chegou a ser protocolizado.Portanto, não havendo prova de pretensão resistida, inexiste o fundamento essencial para a propositura do habeas data.A propósito, a Súmula 2 do egrégio Superior Tribunal de Justiça enuncia:Súmula 2: “Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”Sobre o tema, as seguintes decisões:“ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. (...). NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSA DA AUTORIDADE COATORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES. (...). 2. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). (...). 4. Em face da inexistência de ato que comprove a recusa da autoridade coatora, sendo essa uma via de exceção na qual não há espaço para discussões de cunho probatório, a pretensão não se revela cognoscível em razão da ausência de pressupostos autorizadores da medida pleiteada.” (STJ - HD 455/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 24/11/2020).“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RECUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA AO ACESSO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL A PROPOSITURA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 9.507/97. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005358-27.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.11.2023).“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO ENTE PÚBLICO NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI 9.507 /1997. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2 DO STJ. 1. É uníssono o entendimento de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, ou seja, na comprovada recusa da autoridade pública em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento). 2. Aplicação do enunciado sumular nº 2 do STJ: ‘Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 05328-89.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 28.11.2023).No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 11.1 – autos recursais:“(...)No caso, tem-se que o impetrante não juntou nenhum documento que comprove a negativa pelo impetrado em fornecer as informações requisitadas, ao contrário: afirma na petição inicial que o pedido nem mesmo chegou a ser protocolizado, por restar ausentes documentos necessários, ipsis litteris (mov. 1.1): ‘Do presente caso, extrai-se que o Impetrante realizou o pedido de apresentação dos extratos perante ao Município de Sarandi, bem como que o respectivo pedido não chegou a ser protocolado na Prefeitura, por conta da nova exigência de apresentação da cópia atualizada da matrícula, ficando a parte Impetrante impossibilitada de continuar com sua pretensão ante a sua hipossuficiência financeira para custear com as despesas.’ Da análise da petição inicial, conclui-se que o objetivo do impetrante não se constitui na busca de informações, mas sim combater a exigência de apresentação de matrícula do imóvel para expedição de extrato de pagamento de IPTU, discussão essa que é incabível na via eleita. Com base nessa premissa, tem-se que ausente interesse de agir para a utilização do remédio constitucional, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença proferida.(...)”, fls. 04/05.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito, Doutora Paula Maria Torres Monfardini.
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