Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0044168-66.2023.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela requerida, ora embargante (mov. 31.1 – agravo de instrumento), com a seguinte ementa:“DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – TELEFONIA – COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA E HOMOLOGOU O LAUDO JUDICIAL – INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”Sustenta a embargante, em suma, que: a) “o arresto embargado foi omisso na apreciação de vários argumentos desenvolvidos pela Embargante, os quais determinariam certamente uma solução diversa nos autos”; b) “o enfrentamento de cada um dos tópicos expostos pela Embargante, devidamente argumentados e ratificados nas razões recursais do Agravo de Instrumento, têm o efeito de determinar uma solução diversa, razão pela qual presentes as omissões identificadas devem ser necessariamente supridas”; c) “o questionamento sobre a metodologia da apuração do valor da condenação, assentada nos documentos disponibilizados no processo, não tem o condão de desrespeitar a decisão transitada em julgado. Ao contrário, respeitosamente, tem o objetivo de lhe dar fiel cumprimento, evitando a atribuição de vantagem pecuniária indevida aos Embargados”; d) requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para fins de eliminar a omissão apontada, com efeitos infringentes; subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC, com relação aos artigos 884 do Código Civil, 489, § 1.º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC.Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 13 a 22).É o relatório.
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.Os embargos declaratórios têm cabimento para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.” (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168.)Conforme relatado, a embargante pretende que seja sanada a omissão apontada, com o enfrentamento do tema pelo Tribunal, para fins de prequestionamento da matéria recursal.Em que pese a embargante mencionar que os aclaratórios se prestam ao prequestionamento de matéria de fato, verifica-se seu claro inconformismo com a decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela.Ainda que discorde a embargante da orientação adotada, as questões por ela suscitadas foram devidamente apreciadas, consoante se verifica de seus fundamentos e da ementa, acima transcrita.Não se sustentam as alegações de omissão, porquanto as razões que assentaram o entendimento deste relator foram satisfatoriamente aclaradas na decisão recorrida. A análise dos presentes aclaratórios revela que, sob o pretexto de prequestionamento, intenta a embargante ver reformada a decisão colegiada, por mero inconformismo. Ao contrário do que afirma a embargante, não está o d. Magistrado obrigado a mencionar, de forma pormenorizada, todos os argumentos suscitados pela parte. De qualquer forma, certo é que o decisum abordou a matéria recursal à luz da legislação aplicável ao caso, não havendo negativa de vigência que possa impedir a parte interessada de interpor recursos às instâncias superiores. Ao julgador compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei, apreciar e valorar de forma livre as questões alegadas pelas partes, indicando na decisão os motivos formadores de seu convencimento, o que, ressalta-se, ocorreu no presente caso.Nessa esteira, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que não se faz necessária a menção expressa a dispositivos legais ou precedentes, para fins de prequestionamento, desde que as matérias tenham sido devidamente tratadas. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa, pelo acórdão, do dispositivo legal que se pretende violado, bastando que a questão federal tenha sido debatida.” (EREsp 181.682/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16/08/1999, pág. 37.)“Sendo a matéria conhecida, e devidamente explicitada a questão federal, com o tema colocado sob confronto, a omissão do preceito legal, por si só, não afasta a apreciação do recurso especial.” (EREsp 155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 19/04/1999, pág. 70).“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. REVISÃO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita fundamentação suficiente para a solução da lide, demonstrando a violação do dispositivo legal indicado nas razões recursais. 2. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial.3. O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato, circunstâncias não identificadas no caso concreto.4. Quando o acórdão recorrido contém todas as informações necessárias para uma perfeita e adequada compreensão da controvérsia - inclusive com a assertiva de que o profissional comprovou a prestação dos serviços contratados -, prescindindo do exame de elementos fático-probatórios dos autos, não se faz presente o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 267.732/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 02/10/2018, sem grifos no texto original.)Desta forma, a alegação de omissão do julgado se constitui em verdadeira insatisfação que traduz pretensão de rever a decisão, o que se revela impertinente em sede estreita de embargos declaratórios.Diante dessas considerações, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos.
|