Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Banco Bradesco S/A agrava da decisão de mov. 8.1, a qual deferiu a tutela antecipada para determinar que a instituição financeira se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário do autor referentes à cartão de crédito não contratado, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais nº 0001212-92.2023.8.16.0175, ajuizada por João Tasca.O banco agravante pretende a reforma da decisão de 1º Grau, ante a ausência de comprovação dos pressupostos do art. 300, do CPC. Defende, ainda, que se o autor não tivesse contratado o cartão de crédito consignado, não ocorreriam descontos em seu benefício. Ao final, pede efeito suspensivo e o provimento do agravo, para o fim de revogar a tutela antecipada concedida em primeiro grau.Por decisão monocrática do Relator, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – TJ).O agravado apresentou resposta (mov. 15.1 - TJ).É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão que, no âmbito da tutela antecipada, deferiu o pedido formulado pelo autor, a fim de que o banco agravante se abstenha de realizar os descontos no seu benefício previdenciário, referente à empréstimo consignado, na modalidade RMC, que nega ter contratado, buscando o banco réu a reforma da decisão.De plano, convém ressaltar que a instituição financeira informou o cumprimento da determinação judicial no mov. 32.1 (autos de origem):Dito isso, verifica-se que a matéria tratada no presente recurso se limita à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, do novo Código de Processo Civil.A respeito dos requisitos necessários à concessão, é a doutrina:“(...) 2.1. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. (...) 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações em que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (...) 2.10. Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550/551).A relação jurídica em discussão consiste, aparentemente, sobre empréstimo consignado, na modalidade RMC, conforme se infere dos extratos bancários juntados pelo autor no mov. 1.6/1.8.Ocorre que, ao contrário do que alega o banco agravante, não existem, nos autos, elementos que indiquem, nesse juízo de cognição sumária, que houve a contratação por parte da parte agravada, a justificar os descontos em seu benefício. Isso porque até o momento, o banco não juntou, no processo de origem, o suposto contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo autor.Assim, não é possível considerar, nesse momento processual, pelos elementos até então demonstrados, a alegada regularidade na contratação.A propósito, alguns trechos da contestação (mov. 23.1):Nesse contexto, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, há plausibilidade da narrativa inicial.Deste modo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é rigor a manutenção da tutela de urgência concedida.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandi, aplica-se ao caso:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.”. (TJPR - 15ª CC - 0030655-36.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24.08.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ante a ausência de plausibilidade na alegação da cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão liminar dos descontos realizados à título da operação de cartão de crédito consignado. 2. Para abstenção de inscrição do nome da parte contratante nos órgãos de proteção ao crédito faz-se necessária a demonstração efetiva das alegadas abusividades no contrato discutido bem como o depósito do valor tido por incontroverso, nos moldes do Resp. 1.061.530/RS. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 15ª CC - 0039181-89.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020).Deste modo, tendo em vista que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações do banco - especialmente pelo fato de não ter juntado até o momento o contrato devidamente assinado pelo autor -, quanto à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do ora agravado, tampouco o perigo de dano, patrimonial ou moral, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
|