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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, quanto à decisão do mov. 150.1, posta nos autos n. 0009412-14.2012.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada por FIDARE FACTORING LTDA, todos já qualificados, pela qual se rejeitara defesa operada via exceção de pré-executividade, considerando-se válida citação feita por edital.Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) a citação por edital, é nula, já que não observadas as disposições do art. 256, § 3º, do CPC; (b) não foram atendido o contido no Ofício circular n. 120/20, da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a recomendação de buscas a endereços das partes, via sistemas SIEL, DETRAN, SERASA, SCPC, COPEL SANEPAR, TIM, OI e CLARO, de forma que não esgotados todos os meios à localização real, da parte executada; (c) malgrado tenham sido realizadas tentativas de citação da parte passiva, ainda faltaram outros endereços a serem checados, como o da Rua Ludwick Macal, n. 966, apartamento n. 301, Jardim da Penha, Vitória – ES, CEP 29060-030 (mov. 1.16); (d) logo, a citação por edital afrontara disposições do Código instrumental, e, assim, deve ser reconhecida, invalidando-se atos posteriores, isto é, retornando-se o curso processual à fase da citação; (e) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo para que seja obstado eventual ato constritivo e, enfim, dado provimento ao recurso.Pela decisão do mov. 10.1, fora recebido o recurso, porém, sem outorga de tutela recursal de urgência.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOEstando preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosAduzira, a parte recorrente, que a citação havida por edital seria nula, já que não observadas as disposições do art. 256, § 3º, do CPC, nem observadas as disposições do Ofício circular n. 120/20, da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sequer feita citação em todos os endereços obtidos pelos sistemas disponíveis ao Juízo, em nome da parte devedora. Enfim, pedira-se o reconhecimento da nulidade, com a consequente invalidação dos atos posteriores, ou seja, retornando-se o curso processual à fase de citação.Pois bem! Ajuizada a Execução, em 5.3.12, e, expedido o mandado de citação à Rua Agenor Antônio Rodrigues, n. 958, Sítio Cercado, Curitiba – PR, o ato restara negativo, em 26.5.12 (mov. 1.13). Em seguida, fora realizada busca de endereços cadastrados em nome da parte executada, via BACENJUD (mov. 1.16), sendo que, com apoio nos endereços localizados, ocorreram tentativas em vão, de se citar a parte ora recorrente, nos endereços da Rua Jardim Alegre, n. 12, Sítio Cercado, Curitiba – PR (mov. 1.31), Rua Jundiaí do Sul, n. 248, Sítio Cercado, Curitiba – PR (movs. 1.31 e 1.41), Rua Maranhão, n. 97, Santos Dumont II ou Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais – PR (mov. 39.1 e 42.1). Então, a pedido da parte exequente, foram realizadas novas buscas de endereços cadastrados em nome da parte executada, via INFOJUD (mov. 54.1), INFOSEG (mov. 55.1) e BACENJUD (mov. 56.1). Depois, foram feitas novas tentativas infrutíferas, a respeito, nos endereços da Rua Jundiaí do Sul, n. 248, Sítio Cercado, Curitiba – PR (movs. 69.1 e 70.1), Rua Capitão João Zaleski, n. 1178, Lindóia, Curitiba – PR (movs. 84.1 e 85.1) e Avenida Imperatriz Leopoldina, n. 215, Vila Nova, Campinas – SP (movs. 98.1 e 99.1).Ainda, houvera tentativa de citação por Oficial de justiça (mov. 121.23), vindo o Magistrado determinar a citação por edital, que fora publicado aos 27.7.22 (mov. 137.1), e, de resto, a nomeação de Curadoria especial, ante a revelia da parte executada (mov. 140.1).Na sequência, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de Curadoria especial, articulara defesa por exceção de pré-executividade, no sentido de se proceder ao decreto de invalidade da citação por edital, no tocante à parte executada, por não se ter realizado pesquisa em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, como em Concessionárias de serviço público, a par da existência de endereços nos autos, que sequer foram visitados (mov. 144.1).O MM. Doutor Juiz rejeitara esse defesa (exceção), já que várias foram as tentativas de localização da parte agravante, com obtenção de endereços em consultas aos serviços competentes para tal, o que, assim, esgotara os meios à busca de endereço dela (mov. 150.1).Sobre isso, se insurgira a parte agravante.II.2.2. Citação ficta, ab initioQuanto à citação realizada por edital, o CPC, assim enuncia: Art. 256. A citação por edital será feita: I – Quando desconhecido ou incerto o citando; II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – Nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se infere do dispositivo transcrito, a citação por edital poderá se dar quando houver informação, nos autos, no atinente à parte estar em lugar incerto, ignorado, sendo que isso só se terá cumprido a partir de quando, feitas tentativas à sua localização, inclusive, com requisição pelo Juízo de informações sobre endereços, nos sistemas disponíveis a esse fim, também, e tais resultarem negativas. Veja que a norma legal não condiciona a citação editalícia ao esgotamento de todos os meios à obtenção de endereço da parte citanda, mas, somente, que seja empreendido esforços para que isso ocorra. A propósito, assim já se decidira na Colenda Corte Superior de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu” (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.11.15, publicado no DJE de 1.12.15). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1148206/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. Convocado, do TRF, da 5ª Região, 4ª T., julgado em 24.4.18, publicado no DJE de 30.4.18). Destaques desta transcrição!Assim, constata-se que, realmente, foram realizadas, pela parte exequente, várias tentativas de pesquisa e busca do endereço da parte executada, via diversos sistemas conveniados com o TJPR, fato que, por si, não impõe que todos os sistemas de informações existentes sejam obrigatoriamente usados, como quer a parte agravante.Contudo, apesar de o Magistrado a quo ter reputado esgotadas as tentativas de localização da parte executada, como visto, vê-se que não restara correta e suficientemente exaurida, em termos de buscas, em endereço da parte executada, a exemplo dos declinados nos movs. 1.16 e 56.1 (na Rua Ludwick Macal, n. 966, apartamento n. 301, Jardim da Penha, Vitória – ES, CEP 29060-030 e na Rua Iretama, n. 259, Alto Boqueirão, Curitiba – PR, CEP 81935-090).Enfim, considerando-se o caráter excepcional da citação por edital, e porque não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte devedora, deve-se haver não o decreto, e de antemão, da pretensa invalidade da citação havida por edital, mas, a cassação da decisão ora impugnada, pela qual se rejeitara a defesa concretizada pela Curadoria especial, via exceção de pré-executividade, a que, antes de nova decisão (acerca da manutenção, ou não, da citação questionada, havida por edital), para que sejam visitados os endereços descobertos a partir de buscas havidas, mas não visitados, para eventual citação pessoal. Com efeito, houvera endereços que sequer foram conferidos, como já exposto. Assim, tem-se que, desafortunadamente, teria sido recomendável (ou necessário) que se tentasse citá-lo pessoalmente, aí (até mesmo pelo sentido que se extrai do art. 256, do CPC, já transcrito). Mas, antes de se deliberar quanto à eventual (e pretensa) invalidação, se fazia necessário que a Autoridade judicial a quo apurasse (e, certo, que a parte ativa tal o tivesse requerido, providenciado), na Origem, se o tal endereço seria, mesmo, do ora parte agravante, por exemplo, com providências com vistas a se tentar localizá-lo, citá-lo ou não. E, depois do resultado dessas providências, e, porventura, com outras provas a respeito, que aí se mostrem oportunas, pertinentes, é que se terá o ensejo apropriado para se decidir sobre a referida queixa (ou impugnação). Ora, dependendo disso, é que será dado concluir pela eventual invalidação pretendida, ou, então, pelo aproveitamento de todos os atos questionados (e ainda que não antecedidos dessas aferições, tentativas), se a essa providência enunciar a inexistência de qualquer prejuízo efetivo, real, à parte passiva, ao processo, à escorreita prestação jurisdicional.E essa apuração acautelatória é essencial a que se decida se, realmente, houvera efetiva, concreta, nulidade (acerca de real prejuízo à parte passiva, e não só em tese, pela falta das cautelas e/ou tentativas faltantes), e ainda mais quando o decreto postulado, na exceção de pré-executividade (e neste recurso) implicaria excepcional retrocesso iter processual. A par disso, o manejo da teoria do aproveitamento dos atos que não causem efetivo prejuízo para as partes, ao processo, ao exercício da adequada jurisdição), nenhuma incompatibilidade haveria com o caso e as suas particularidades, claro, se dessas providências se apurarem tal inexistência, já que, só em caso contrário (o do desprezo dos atos questionados), o desate pretendido neste recurso, pela parte recorrente, faria sentido.Vale dizer, o julgamento da defesa articulada via exceção, pela Defensoria pública, a favor da parte devedora, recorrente, sem tais apurações e tentativas (a de se a citar pessoalmente, no endereço que existia nos autos, à época da citação editalícia), se revelara de todo precipitada, tanto pela incúria da parte ativa, em pedir (em providenciar) que a tais providências fossem feitas, e antes de se citar aquele na forma ficta, quando pelo descuido da Autoridade judicial a quo, em também não o fazê-lo, deixando que endereço obtido sequer fosse checado, visitado, para se aferir sua realidade, ou não, como locais aonde aquela parte poderia ser encontrada, citada.Em outras palavras, por necessidade evidente, ora se propõe a cassação do pronunciamento em exame, porque lançado de modo açodado, ou seja, sem a prévia apuração sobre a alugada mácula (ou desfavor) à parte passiva, recorrente, de poderia (ou pode) ter sido (ou ser) aí citada, porquanto só isso responderia sobre a realidade, do aventado prejuízo (motivo central a se invalidar atos, sanção invocada na defesa, posta por exceção de pré-executividade e neste recurso). Com efeito, situações fáticas que exigem esclarecimentos, como as postas em xeque, não podem ser decididas sem que isso se dê, de forma que, sem esse empenho investigativo, se tem resolução imatura ou precipitada, como houvera!Frise-se que não há que se falar em supressão da falta ou falha ocorrida na Origem (isto é, providência regulada pelo art. 1.013, § 3º, do CPC), a fim de se julgar, aqui, a causa, porque, como visto, não há causa ou situação madura ou pronta para tanto (verbi gratia, confira-se in FREDIE DIDIER JR., e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, “Curso de Direito Processual Civil”, 3º vol., 13ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2016, pp. 241-242, in STJ, RESP n. 1.215.368 / ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, v. u., julgado de 1.6.16, in TJPR, AI n. 0042648-76.2020.8.16.0000, Relª. Desª. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, 4ª CC, julgado de 17.2.21, in TJPR, AI n. 1682120-2, Rel. Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, 8ª CC, julgado de 24.8.17 etc.), já porque, como visto, seria – e será – necessário que se apure, nos endereços que, mesmos existentes no processo, à época, não foram checados, visitados, vale dizer, na Rua Ludwick Macal, n. 966, apto 301, Jardim da Penha, Vitória – ES, CEP 29060-030 e na Rua Iretama, n. 259, Alto Boqueirão, Curitiba – PR, CEP 81935-090 (movs. 1.16 e 56.1), com vistas à citação direta, real, da parte executada. Naturalmente, a Autoridade judicial monocrática deverá cobrar da parte que, ordinariamente, é encarregada do ônus de tal providência (citação), a viabilização dos atos correspondentes.E, por conta da cassação operada, aqui, e da necessidade de se promoverem providências (ou provas) a que, então, a defesa, por exceção de pré-executividade, esteja madura ao adequado julgamento, deverá a causa retornar (digitalmente) ao Juízo a quo, para que aí (ou seja, sob a presidência dessa Autoridade judicial) se esgotem as tentativas à citação pessoal da parte executada, nos aludidos endereços (os que já estavam à sua disposição, no processo), cabendo a ela deliberar sobre os meios pelos quais tal se dará (se por Oficial de justiça, por exemplo), para que, apenas depois disso (e sem prejuízo de qualquer outra produção probatória que aí se julga oportuna e/ou necessária), com a maturidade da causa, a seu julgamento (sobre a insinuada invalidade da citação por edital, dada a eventual prejuízo efetivo, à parte passiva, ou se não), isso ocorra, efetivamente.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento, isto é, cassando-se a decisão questionada por via deste AI, retornando-se a causa (digitalmente) ao Juízo a quo, para os fins especificados.É como se vota!
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