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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0016442-20.2023.8.16.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, estando assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL QUE APLICOU JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS DESDE O AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM TER COMO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Alega a embargante que há omissão no acórdão, porquanto não foi analisada a tese de que os juros de mora sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir da intimação para pagamento. Desse modo, requereu que sejam sanados os vícios apontados.Por tais motivos, requer que sejam acolhidos os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial dos juros moratórios a intimação para pagamento, e não o trânsito em julgado.Contrarrazões no mov.10.1/ED.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil.No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É que não há no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No que toca à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. O que não se verifica no presente caso.Com efeito, o acórdão expressamente expôs as razões pelas quais este Colegiado entendeu pela incidência de juros a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, no caso em que estes forem arbitrados sobre o valor da condenação, inclusive mencionando precedentes do STJ e deste E. TJPR, de sorte que não merece guarida o pleito da embargante de incidência a partir da intimação para pagamento.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum prolatado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado acerca do termo inicial dos juros de mora no presente caso. Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C. Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C. Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUANTO AO PERCENTUAL PENHORADO DO SALÁRIO DA IMPETRANTE – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000320-63.2021.8.16.9000 - Colorado - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 28.04.2021).Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMOBILIARIA NATAL EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação retro.
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