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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ contra a decisão interlocutória (mov. 23.1) proferida pelo Juiz de Direito Phellipe Muller, na Ação de busca e Apreensão nº 0034818-88.2023.8.16.0021, que declinou a competência, nos seguintes termos:"(...) O título que ampara a pretensão de busca e apreensão deriva de relação de consumo existente entre a Cooperativa de Crédito e a ré JF Pavimentação LTDA.Com efeito, vez que a espécie versa sobre operação de concessão de crédito, incide o diploma consumerista, nos termos do art. 2º e 3º, §§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que as operações se destinem ao incremento da atividade econômica da ré, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, em virtude da vulnerabilidade do indivíduo frente à cooperativa de crédito. Ora, é evidente que, independentemente dos fins dos recursos, ao promover contrato bancário, a ré está sujeita às mesmas dificuldades/sujeições impostas às pessoas físicas que procuram recursos para suas necessidades individuais. (...)Nesse contexto, sobressai a necessidade de o processo tramitar perante o foro do domicílio do consumidor, como consequência direta do princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90. Essa regra prevalece sobre o foro de eleição, que nestas situações deve ser considerado ineficaz, a teor do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Reconhecendo que a nulidade decorre da simples opção por foro diverso do domicílio do consumidor (...).3. Em face do exposto, declino da competência para processamento dos presentes autos à Comarca de Capitão Leônidas Marques".A Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi interpôs recurso aduzindo que: (a) não há incidência de Código de Defesa do Consumidor, vez que a agravada é pessoa jurídica; (b) o contrato foi celebrado para aquisição de um caminhão, cuja finalidade era o aumento da atividade econômica da recorrida; (c) inexiste vulnerabilidade no caso; (d) as relações jurídicas decorrentes de ato cooperativo não estão sujeitas a legislação consumerista; (e) a ré optou pelo foro de eleição; (f) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não há no caso; (g) o veículo possui registro no Município de Lindoeste/PR; (h) o domicílio da cônjuge do avalista também é em Lindoeste; (i) somente seria cabível a apreciação do tema da competência territorial se tivesse sido arguido pelas partes, nos termos dos arts. 337 e 340 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso. O recurso foi inicialmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Fábio Marcondes Leite, que no mov. 9.1 determinou a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse resposta. Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 14).Conforme despacho do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fui designada como relatora do feito (mov. 24.1).Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que declina a competência à Comarca diversa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT).São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que foram de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo causado pela decisão agravada e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 17/10/2023, de modo que o prazo teve início em 30/10/2023 e terminou em 23/11/2023. O recurso foi interposto em 10/11/2023. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. No caso em apreço, o comprovante de pagamento das custas foi juntado ao mov. 1.11.Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. 2.2. Mérito. Cinge-se a controvérsia à pretensão da recorrente de ver aplicada a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, uma vez que inexiste na hipótese relação consumerista capaz de afastar tal condição.Sobre a cláusula de eleição de foro, prevê o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.No caso, constata-se a regularidade formal da cláusula de eleição de foro nos moldes do colacionado § 1º, diante do instrumento escrito consolidado na Cédula de Crédito Bancário nº C15830989-4 (mov. 1.7), vejamos:Desta forma, não obstante o posicionamento do juízo singular acerca da aplicabilidade da legislação consumerista, a qual se sobreporia à cláusula de eleição de foro, tem-se que a relação firmada entre as partes não se configura como tal. Isso porque a requerida, em que pese tenha celebrado com a instituição financeira autora contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.No cenário em comento, a requerida não é destinatária final do produto que adquiriu por meio do financiamento objeto da lide, conforme dispõe a teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com referida teoria, “consumidor” seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço adquirido, não bastando retirá-lo do mercado, havendo, também que o consumir. Ensina Cláudia Lima Marques: “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído ao preço final do profissional que o adquiriu”.[1]Como dito, na hipótese o bem objeto do financiamento (caminhão) possui, em verdade, função de fomentar e incrementar a atividade empresarial da requerida, ora agravada, e, portanto, não será utilizado diretamente por ela como destinatária final, situação que a exclui do caráter de consumidora.Por conseguinte, não há que se falar em foro de proposição da ação no domicílio do consumidor, devendo prevalecer a cláusula de eleição pactuada.Em tempo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por estes exatos motivos é incabível a teoria finalista mitigada:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805350/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/10/2019) (grifo não constante do original)” (grifou-se)Nesse sentido já julgou esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO DESCARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELE O FORO. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014942-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO EM DOBRO C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE RECONHECEU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. AUTORA/AGRAVANTE QUE UTILIZA DOS SERVIÇOS DA RÉ/AGRAVADA PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. DÍVIDA ORIUNDA PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não configurada a figura do destinatário final da relação de consumo.2. A cláusula contratual de eleição de foro é válida, exceto no caso de comprovada hipossuficiência de uma das partes ou de inviabilidade de acesso ao Judiciário. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039680-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.09.2020)Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026529-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.08.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038009-10.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.09.2023) (grifou-se)Destarte, devem ser acolhidas as razões recursais para afastar a legislação consumerista e fazer prevalecer a cláusula de eleição de foro. Assim, reforma-se a decisão que declinou da competência para a comarca de Capitão Leônidas Marques, mantendo os autos no juízo para o qual foram originalmente distribuídos.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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