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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno, interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, contra decisão monocrática que anulou, de ofício, a decisão prolatada pelo Magistrado de origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença de mov. 105.1, por ausência de intimação do procurador da parte ré, determinando-se o cancelamento da distribuição do referido recurso de apelação nº 0035671-94.2022.8.16.0001 (mov. 26.1 – AC).Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a decisão prolatada por este Relator não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual requer seja declarada a sua nulidade. Em seguida, alega que a matéria não poderia ter sido conhecida sem provocação, devendo ser observado o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", não o podendo ser de ofício. Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja dado prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação.Ivaldo Silva e outros apresentaram contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de agravo interno, interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, com a finalidade de reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por entender que a decisão prolatada pelo Magistrado de origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença, deveria ser anulada de ofício, ante a inocorrência de nulidade na citação do procurador da parte ré, Dr. Fábio Korenblum, visto que foi devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes, inclusive de inclusão em pauta de julgamento do recurso e da juntada do acórdão. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que que a decisão prolatada por este Relator não foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, razão pela qual requer seja declarada a sua nulidade. Em seguida, alega que a matéria não poderia ter sido conhecida sem provocação, devendo ser observado o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum“, não podendo ocorrer de ofício.No entanto, sem razão.Em que pese a relevância dos argumentos trazidos neste recurso, tem-se, como já afirmado na decisão monocrática de mov. 26.1 - AC, que não há de se falar em nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da r. sentença de mov. 105.1, uma vez que se constata que o procurador da parte ré, Dr. Fábio Korenblun, foi devidamente intimado de todos os atos processuais, inclusive de inclusão em pauta de julgamento do recurso e da juntada do acórdão, razão pela qual deve ser anulada, de ofício, a decisão monocrática de mov. 258.1. Explico.Conforme já relatado na decisão monocrática de mov. 26.1, inicialmente, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de revisão de benefício de aposentadoria (mov. 105.1). Em seguida, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 124.1), em que pleitearam a reforma da sentença, sendo os autos remetidos à esta instância superior e recebidos pelo eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, que, ao julgar o recurso, deu-lhe parcial provimento, reformando-se a r. sentença, para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 60.1). Após o trânsito em julgado do referido acórdão, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, com a retificação da classe processual no sistema Projudi (mov. 164.0), sendo determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (mov. 251.1), com o bloqueio do valor de R$ 3.610.715,13 (mov. 274.1).Em seguida, a parte ré/executada se manifestou através da petição de mov. 252.1, requerendo a declaração de nulidade das decisões proferidas após a prolação da sentença, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes e a devolução de eventual prazo processual, ante a ausência de sua intimação, nos termos do art. 272, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC.Por meio da decisão de mov. 258.1, o digno Magistrado declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sentença proferida no mov. 105.1, inclusive do bloqueio de valores (determinando o desbloqueio do valor), reabrindo o prazo processual à parte ré e, após, a remessa do recurso de apelação a este Tribunal.Com a reabertura de prazo à parte ré, esta apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento do apelo e manutenção da r. sentença (mov. 324.1).Em seguida, vieram os autos conclusos para novo julgamento do recurso de apelação (mov. 12.1 – AC).Por meio do despacho de mov. 18.1 - AC, este Relator entendeu por bem converter o feito em diligência, nos seguintes termos:“(...) Em que pese tenha sido determinada a nulidade de todos os atos processuais, após a prolação da sentença proferida no mov. 105, verifica-se que: a) a classe processual no sistema Projudi consta como “cumprimento de sentença”; b) consta certificação do trânsito em julgado no mov. 90.0 – AP, em que fora julgado o recurso de apelação.II – Desta feita, entendo mais adequado que se remeta o presente feito ao juízo de origem, para que proceda com a devida correção, passando a constar, ainda, em certidão acerca da nulidade processual.III - Intimem-se e baixem.”Em seguida, foi certificado o cumprimento da referida diligência (mov. 362.1 – origem), nos seguintes termos:“CERTIFICO que, em razão da nulidade processual declarada pela r. decisão de seq. 258 e em cumprimento ao r. despacho de seq. 349 que, a classe processual dos presentes autos, foi retificada em 12/05/2023 (seq. 350), de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CERTIFICO ainda que, recebido os autos da instância superior com julgamento na Apelação Cível (seq. 135), não fora anotado o trânsito em julgado nos autos de origem, razão pela qual, resta impossibilitada anulação de tal informação nestes autos. CERTIFICO finalmente que, em razão do que consta dos autos e o certificado acima, restituo os presentes autos à Superior Instância”.Após, este Relator fundamentou sua decisão ante a tese de que, em que pese o Magistrado de origem tenha declarado a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença (mov. 105.1 – origem), por ausência de intimação “em nome dos advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PR 55.288 e FÁBIO KORENBLUN, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.743, o que não foi atendido pela Escrivania conforme imagem abaixo e certidão do mov. 255.1”, certo é que a decisão deveria ser anulada, de ofício, nos termos do art. 278 do CPC.Disse o Relator na decisão:“(...) Ora, veja-se que, após a prolação da sentença de mov. 105.1, os autores interpuseram o recurso de apelação (mov. 124.1 - origem), tendo sido intimada a parte ré para apresentação de contrarrazões, em nome dos advogados Demetrius Adriano da Silva Carvalho e Gilda Russomano Gonçalves dos Santos (que eram procuradores da parte autora), certificado o decurso de prazo (mov. 133.0 – origem), razão pela qual os autos foram remetidos à instância recursal (mov. 134.0), sendo o recurso recebido pelo eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar (mov. 3.1 - AC), tendo o mesmo convertido o feito em diligência (mov. 13.1 - AC), com intimação das partes autora e ré para manifestação (movs. 22.0 a 29.0 – AC). Daquela decisão prolatada em 18.01.2019 (mov. 13.1 - AC), denota-se que o procurador da parte ré, o advogado Dr. Fábio Korenblum foi devidamente intimado em 22.01.2019 (mov. 22.0 – AC), sendo certificado o decurso de prazo (mov. 32.1 – AC), momento em que, deveria ter arguido a tese de nulidade por ausência de intimação, vindo a fazê-lo tão somente em 13.08.2021, por meio de petição simples direcionada ao Juízo de origem (mov. 252.1). Veja-se:Ademais, a teor dos atos processuais proferidos no recurso de apelação cível nº 0007934-05.2011.8.16.0001, nesta instância recursal, infere-se que o procurador da parte ré, Dr. Fábio Korenblum, foi devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes, inclusive de inclusão em pauta de julgamento do recurso (mov. 45.0 - AC) e da juntada do acórdão (mov. 70.0 - AC). Veja-se:Todavia, a parte ré se insurgiu no Juízo de origem somente em 13.08.2021 (mov. 252.1 – origem), quando já decorridos mais de 2 anos do trânsito em julgado da decisão, o que ocorreu em 23.07.2019 (mov. 90.0 - AC), encontrando-se o processo na fase de cumprimento de sentença, tendo sido bloqueado valores por meio do sistema Sisbajud, no importe de R$3.610.715,13 (mov. 274.1), momento em que requereu a declaração de nulidade das decisões proferidas após a prolação da sentença, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes e a devolução de eventual prazo processual, ante a ausência de sua intimação, nos termos do art. 272, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC.De tudo o que foi demonstrado, infere-se que a parte ré deixou de arguir a nulidade no processo, por ausência de intimação, na oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, tendo assim, precluído seu direito, com a validação do julgamento de recurso de apelação (mov. 90.1 – AC) e, consequente início do cumprimento de sentença.III - Com efeito, deve ser anulada a decisão proferida pelo digno Magistrado a quo de mov. 258.1 – origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sentença proferida no mov. 105.1, haja vista que, conforme demonstrado, o procurador da parte ré, o advogado Dr. Fábio Korenblun foi devidamente intimado das decisões prolatadas. (...)”.É de se acrescentar, outrossim, que a matéria debatida trata-se de nulidade absoluta, a qual poderá ser anulada, de ofício, visto que o Magistrado de origem, por equívoco, determinou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da r. sentença de mov. 105.1, inclusive do acórdão de mov. 60.1 - AC, de Relatoria do eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, por alegada ausência de intimação do procurador da parte ré – o que não ocorreu -.Agregue-se, ainda, não vislumbrar qualquer nulidade na decisão prolatada por este Relator, por ausência de fundamentação alegada pelo agravante, isso porque ao declarar a nulidade da decisão de mov. 258.1, prolatada pelo Magistrado de origem, este Relator fundamentou a sua decisão no entendimento de que teria se operado os efeitos da preclusão.Alegou, para tanto, este Relator, que a matéria atinente à “ausência de intimação” do procurador da parte ré deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que lhe coubesse a falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Ainda, conforme já relatado, interposto o recurso de apelação pelos agravados, o mesmo foi distribuído ao eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, que ao proferir o despacho de conversão em diligência de mov. 13.1 – AC, determinou a intimação das partes apelantes e apeladas, sendo as partes devidamente intimadas (movs. 22.0 a 29.0), inclusive do despacho de inclusão em pauta para julgamento (movs. 45.0 a 52.0), tendo sido sanada, assim, a ausência de intimação da parte ré. Portanto, no presente caso, deve ser anulada a decisão de origem (mov. 258.1), que declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à prolação da sentença (mov. 105.1), com o cancelamento do recurso autuado nº 003571-94.2022.8.16.0001 (antigo 0007934-05.2011.8.16.0001 Ap1), devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para prosseguimento dos atos executórios, com a penhora dos valores conforme anteriormente ordenado. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, para o fim de manter a decisão monocrática que anulou, de ofício, a decisão de mov. 258.1 – origem, com o cancelamento do recurso autuado nº 0035671-94.2022.8.16.0001 (antigo 0007934-05.2011.8.16.0001 Ap1).
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