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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelos réus, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 22.1 proferida nos autos de ação reivindicatória, na qual o Juízo de primeiro grau concedeu a liminar de imissão na posse em favor dos autores/recorridos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da prova da titularidade e domínio, individualização do bem reivindicado e comprovação da posse injusta exercida pelos réus.Irresignados, os réus interpõem o presente recurso de agravo de instrumento alegando em síntese que: a) a área reivindicada pelos agravados lhes foi transmitida mediante inventário de Liborio Doris, cujos agravados são herdeiros, sendo que residia no Município de Curitiba quando do seu falecimento, conforme se comprova através de certidão de óbito de mov. 1.4, bem como mencionado nos autos de inventário, nunca possuindo o imóvel; b) ocorre que os agravantes exercem a posse dos imóveis, como se dono fossem, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 2005, conforme demonstra as declarações dos confrontantes em anexo; c) pelas fotografias anexadas pelos agravados em sua exordial, onde comprova-se que o imóvel se encontra limpo, com plantio de mandioca e pinus (mov. 1.14), havendo, ainda, a criação de animais; d) tais fatos fato poderiam ser devidamente esclarecidos mediante audiência de justificação prévia, a qual não foi realizada pelo juízo monocrático; e) inexiste posse injusta por parte dos réus/recorrentes, a posse é exercida há, pelo menos, 18 anos (desde o ano de 2005), de forma continua, ininterrupta, mansa e pacífica, com finalidade de moradia (durante a maior parte do tempo) e com finalidade produtiva (produção de mandioca, feijão, criação de animais), tem-se que os agravantes preenchem todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de usucapião extraordinária; f) caso a liminar seja mantida, o agravante terá inúmeros prejuízos, considerando o plantio na área e a criação de seus animais.Requereram liminarmente o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo com fulcro no art. 1.019 do Código de Processo Civil, para o fim de suspender/cancelar a determinação de imissão de posse em favor dos agravados, ao menos até a audiência de justificação prévia.No mérito, pleiteiam a reforma na decisão agravada para o fim de revogar a imissão na posse.O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 26.1/TJ).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pelo não conhecimento da tese de usucapião por se tratar de supressão de instância e violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. II.1 da Preliminar de Supressão de Instância e Violação da Dialeticidade Deduzida em Contrarrazões. Alegaram preliminarmente os agravados em suas contrarrazões a violação do princípio da dialeticidade recursal e supressão de instância no que se refere à tese de usucapião sobre o imóvel tratado nos autos principais.Com razão.De início, cumpre verificar o princípio da dialeticidade recursal, por meio do qual sabe-se que o recurso deve demonstrar o desacerto da decisão recorrida, voltando-se contra a sua fundamentação.Conforme preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1]: “(...) O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...)” Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt em REsp nº 1261937/MG – Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA – J. 19/08/2019 – Dje 22/08/2019). (grifei) Assim, na fundamentação das razões recursais, é necessário que sejam expostas as razões específicas pela qual os recorrentes entendem que a decisão está equivocada, demonstrando em que pontos e em que medida as razões apresentadas pelo julgador para chegar à conclusão/dispositivo da decisão restaram incorretas.Todavia, não se observa que a tese de usucapião tenha sido apreciada pelo juízo a quo, isso porque os ora agravantes não se manifestaram neste sentido em primeiro grau, sendo que a decisão agravada se trata de mera análise dos requisitos da liminar de imissão de posse requerida pelos autores/agravados, não havendo qualquer fundamentação quanto a tese de usucapião, a qual somente restou deduzida em contestação apresentada posteriormente à interposição do presente recurso, de modo que resta claro que os agravantes não impugnou precisamente os termos da decisão objurgada neste ponto.Assim, imperioso reconhecer que, embora se trate de matéria defensiva, além de ofender o princípio da dialeticidade recursal, a análise de tais teses por este E. Tribunal de Justiça ocasionaria em indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, vez que é vedado ao tribunal ad quem se manifestar daquilo que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA “ON LINE”. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A SUSPENSÃO DA AÇÃO E DOS ATOS CONSTRITIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES NA SEARA RECURSAL NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA “A QUO” QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037470-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.05.2022). Destarte, não há que se falar no conhecimento da referida tese, somente podendo ser analisada a alegação de ausência de preenchimento de requisitos para a liminar de imissão de posse. II.2 Do Mérito. No mérito, aduzem os recorrentes que inexiste posse injusta a embasar o cumprimento de liminar de imissão de posse.Sem razão.Em que pese o disposto nas razões recursais, em análise de cognição sumária não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito almejado.É sabido que na ação reivindicatória/imissão de posse, se faz necessário a comprovação de três requisitos pela parte autora, afim de que faça jus ao pedido liminar, quais sejam: a) a prova da titularidade do domínio; b) a individualização do bem reivindicado; c) comprovação da posse injusta exercida pelos réus.Isso porque conforme disposição do art. 1.228 do Código Civil “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.Acerca da ação de imissão de posse, assim prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: “(...) É fundada no ius possidendi e não no ius possessionis: quero a posse, mas fundamento o meu pedido no domínio (...) É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu (CC 1228 caput). O autor tem o ônus de provar, de forma cabal, a atualidade de sua propriedade e a individuação perfeita da coisa reivindicada. (...) A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião (...) Ou seja: se a prescrição aquisitiva do possuidor não se consumou, é sempre possível o exercício da reivindicatória, em vez que a prescrição extintiva não se pode separar da prescrição aquisitiva. (...)” (grifei) Neste corolário, percebe-se que houve a individualização do bem através dos documentos acostados à inicial, bem como houve demonstração da titularidade pelos autores/recorridos.Eis que os autores/recorridos obtiveram a propriedade do imóvel através de partilha realizada no processo de inventário n° 0024595.30.2009.8.16.0001, sendo Libório Doris o autor da herança (mov. 1.5).Alegaram ainda em sua inicial tiveram ciência da invasão dos imóveis, bem como que o mesmo foi colocado à venda pelos réus/recorrentes pelo importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e por isso requereram a imissão liminar na posse do bem.Já o presente recurso apenas se insurge quanto a comprovação do requisito da posse injusta, alegando os réus/recorrentes que possuem a posse mansa e pacífica do bem desde o longínquo ano de 2005, lá realizando o cultivo de vegetais, pinus e a criação de animais, uma vez que o de cujus e os herdeiros jamais possuíram o imóvel.Todavia, pelo menos no presente momento processual a tese defensiva não demonstra dúvidas aptas ao reconhecimento da posse injusta.Eis que os réus/recorrentes apenas juntaram declarações de vizinhos referentes ao exercício da posse conforme movs. 1.3 a 1.7/TJ, todavia não apresentaram comprovantes de pagamento dos tributos referentes ao imóvel, ou que a pretensão de usucapião já se encontre ajuizada, tendo em vista alegarem a posse mansa e pacífica por 18 (dezoito) anos, o que causa estranheza no presente momento.Nesta linha de raciocínio, conforme a doutrina supracitada, inexistindo reconhecimento da usucapião, é possível a imissão na posse por aquele que possui o título de propriedade.Veja-se ainda que a decisão agravada se pautou não apenas na probabilidade do direito, mas também no perigo da demora, visto que os réus/recorrentes colocaram à venda o imóvel pelo importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) conforme mov. 1.15, podendo ocorrer a alienação a qualquer momento no curso da ação.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC/2015. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. POSSE INJUSTA. (...) Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001223-06.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019). (grifei) De mais a mais, eventual usucapião sobre o imóvel possuiria natureza declaratória, podendo haver tal reconhecimento a qualquer momento desde que faça jus, independentemente de se encontrar ou não na posse do bem.Todavia, por todo o exposto, aparenta ser mais prudente e adequado a manutenção da decisão agravada neste presente momento processual, não se ignorando a possibilidade de alegação da tese de usucapião como matéria defensiva em primeiro grau com eventual pedido de revogação da liminar de imissão de posse, se tratando de questões que ainda poderão ser analisadas pelo Juízo a quo.Tem-se ainda que, se mostrou desnecessária a realização de audiência de justificação prévia, uma vez que a mesma somente tem lugar em caso de dúvidas pelo Magistrado acerca do preenchimento dos requisitos da liminar[3].Uma vez que inexistiu dúvidas, é plenamente possível o deferimento da liminar inaudita altera pars conforme determinado na decisão agravada.Por fim, ainda deve-se ressaltar que posteriormente à interposição do presente recurso (10/11/2023), houve o cumprimento definitivo do mandado de imissão de posse no dia 13/11/2023, conforme informações do Sr. Oficial de Justiça ao mov. 51.1, situação fática que deve ser mantida.Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
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