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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em nunciação de obra nova sob nº 9321-96.2024.8.16.0131, pela qual foram rejeitados embargos de declaração e mantida a decisão que indeferiu tutela de urgência (mov. 26.1 e 28.1 na origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) é imprescindível a construção de muro de contenção para impedir que a obra do agravado cause prejuízos ao seu terreno; b) foram apresentados documentos, imagens e laudos confirmando o risco iminente de prejuízo, não havendo motivo razoável para aguardar o julgamento do processo; c) a continuidade da obra, sem a tomada das providências pleiteadas, implicará em desmoronamentos e erosão do solo, assim como deformação estrutural decorrente da movimentação de terra; d) o resultado útil do processo pode ficar prejudicado se a tutela de urgência não for deferida; e) o agravado promoveu movimentação de terra que atingiu 4 (quatro) metros, comprometendo a estabilidade do seu terreno; f) seu terreno está sendo invado por material depositado no do agravado; g) como não há canalização, toda a água, inclusive a proveniente das chuvas, irá para o seu terreno; h) o direito do proprietário de fazer obras e construções cessa a partir do momento em que passa a invadir o direito de vizinhança; i) a negativa em tomar as devidas precauções confirma a abusividade da obra. Finalizou pedindo a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso. (mov. 1.1)Não houve antecipação da tutela recursal (mov. 8.1). O recurso não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de insurgência em face do indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, por meio da qual pretendem a imposição ao agravado de construção de muro de contenção ou a suspensão da obra.Malgrado a plausibilidade de suas alegações, os agravantes não lograram êxito em demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Os próprios agravantes informaram que o agravado promoveu movimentação de terra do tipo aterro de altura superior a 4 (quatro) metros em 23/04/2023 e, no entanto, apenas em 21/08/2024 ajuizaram a nunciação de obra nova.A demora de mais de um ano entre o início da obra e a o ajuizamento do processo fragiliza a alegação de perigo de dano irreparável, pois se realmente houvesse urgência e severa preocupação com os efeitos da obra, certamente teriam buscado o Judiciário mais cedo. Ademais, não se sabe qual o atual estado da obra, tampouco se permanece em andamento. Aliás, nem mesmo o laudo topográfico assinado em 14/08/2024 traz esta informação. Veja-se que o agravado ainda não foi citado para integrar a lide (78.1, autos de origem), o que o impediu de vir aos autos para apresentar a sua versão dos fatos. Na verdade, sequer foram realizadas tentativas concretas para a sua citação.Na realidade, o caso demanda apurada dilação probatória, sem a qual, neste momento, não é possível a concessão de tutela de urgência, especialmente porque os agravantes sequer mencionaram ter interesse em dividir as despesas na construção do muro pleiteado, embora a decisão agravada tenha apontado para este ônus, nos termos do art. 1297 do Código Civil.O voto, desse modo, é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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