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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, os agravantes pretendem a reforma de decisão proferida no âmbito de “ação de indenização por perdas e danos por inadimplemento contratual”, por meio da qual o Juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias rejeitou a alegação de consumação da prescrição (mov. 49.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 61.1).Inconformadas, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), as agravantes sustentam, em síntese, que: a) “o pedido inicial pauta-se na cobrança por comissões supostamente inadimplidas, ou seja, no caso concreto, não se trata de ação de reparação de danos por responsabilidade civil contratual, mas, da efetiva cobrança de comissões, logo, há clara incidência dos termos da Lei n.º 4.886/65, que prevê a prescrição quinquenal no art. 44, parágrafo único”; b) “ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se avente a possiblidade (remota) de o feito não se enquadrar na regra especial acima exposta, o caso concreto não se enquadra na regra geral da prescrição decenal, como constou na r. decisão agravada”; c) “estatuiu-se o artigo 206, parágrafo 5º, incisos I e II [do Código Civil], que o prazo prescricional é quinquenal, o qual atinge, com clareza, todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular. Desse modo, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento particular, é de 5 (cinco) anos” e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Requerem a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para “reconhecer a prescrição parcial da pretensão inicial, incidente sobre o pedido de recebimento de valores anteriores a 31 de janeiro de 2018, nos termos do art. 44, parágrafo único da Lei 4.886/65 e/ou art. 206, §5º, inciso I e II do Código Civil”.Na decisão inicial, foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 14.1-AI).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1-AI), pugnando “seja improvido o recurso de agravo de instrumento ora proposto para afastar a incidência de prescrição quinquenal na cobrança dos valores postos na exordial, conforme deferido pelo r. Juízo a quo’”.É o relatório.
VotoI - Basicamente, a controvérsia posta a análise gira em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da autora, ora agravada.II - Pois bem. Conforme se depreende da leitura da petição inicial e dos documentos a ela anexados, o intuito da agravada ao propor a presente ação é cobrar valores decorrentes do pagamento a menor de comissões relativas aos anos de 2015 a 2022 (mov. 1.1), alusivas a um contrato nominado como “prestação de serviços de vendas, instalação e manutenção de equipamentos de internet” (mov. 1.8). Analisando o teor das cláusulas do instrumento contratual em questão (mov. 1.8), observa-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes tem natureza de contrato de representação comercial, na medida em que foi celebrado com a finalidade de intermediar a prestação de serviços de internet entre as representadas, ora agravantes (provedoras), e os consumidores, cabendo à agravada (representante) efetuar a venda, instalação e manutenção de equipamentos de internet.A propósito, vale transcrever o que prevê a cláusula 2 do contrato:
Assim, apesar de o contrato ser nominado como “parceria de venda”, e não propriamente como “representação comercial”, é certo que a remuneração prometida à agravada corresponde a comissões sobre faturamento obtido com as vendas e serviços prestados por ela na área territorial objeto da “parceria”, conforme estipulado na cláusula 5.2.1. Confira-se:
Ainda há no contrato previsão de inexistência de exclusividade e de relação de emprego/subordinação pessoal entre os diretores e/ou empregados bem como limitação da representação à cidade de Iporã (cláusulas 12.15 e 12.16, anexo III):
Portanto, o negócio jurídico em questão se ajusta aos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial), segundo o qual “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios” (g.n.).O instrumento contratual, a seu turno, contém todos os elementos previstos no art. 27 da referida Lei, dentre os quais as condições da representação, a indicação dos produtos e serviços objeto da representação, a indicação da zona em que ela é exercida e da inexistência de exclusividade.Por consequência, a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor é aquela prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial), que estabelece o prazo de 05 anos para a “ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta lei”.Logo, na contramão do que afirmou o Juiz de origem, o prazo prescricional aplicável ao caso não é aquele previsto de maneira residual no art. 205 do Código Civil (“a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”), mas sim o prazo quinquenal estabelecido em lei especial, qual seja, a Lei nº 4.886/65 (Lei de Representação Comercial).Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65" (AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021).2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência (arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se aos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus credores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa falida e em favor dos seus devedores.3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e aplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está prescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos anos de 1995 e 1996.4. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar a regularidade ou não da redução do percentual de comissão do representante comercial, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65" (AgInt no AgInt no AREsp 1583482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)Considerando-se, então, que a ação foi ajuizada em 31.01.2023 (mov. 1.1), conclui-se pela prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes às comissões supostamente pagas a menor antes de 31.01.2018 (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65).Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que o processo deve ser julgado extinto, com resolução de mérito, em relação às parcelas prescritas (art. 487, II, c/c art. 356, II, do CPC). III - Em decorrência desse julgamento antecipado parcial de mérito, faz-se devida a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 c/c art. 356, II, do CPC). À vista da singeleza da matéria (prescrição da pretensão de cobrança de comissões relativas a contrato de representação comercial) e do diminuto trabalho exigido, arbitra-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas agravantes, qual seja, o valor relativo à pretensão declarada prescrita (§ 2º do art. 85 do CPC).Sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em julgamento antecipado parcial de mérito, destacam-se os seguintes precedentes, respectivamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 203, § 1º, E 355, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACOLHIMENTO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RELAÇÃO À PARCELA DA DÍVIDA DECLARADA EXTINTA, POR DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(...)X. No caso dos autos, embora haja proferido decisão antecipada parcial de mérito, consubstanciada no acolhimento da arguição de decadência parcial do débito fiscal impugnado na Ação Anulatória, o Tribunal de origem deixou de fixar honorários de advogado, proporcionalmente à parcela da dívida extinta por decadência, por entender que "é descabida a fixação de honorários de sucumbência, eis que o recurso interposto devolveu para este Tribunal a análise de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária (Ação de Obrigação de Fazer), não se adequando ao caso, tampouco, ao disposto no artigo 356 do CPC/15, que trata do julgamento antecipado do mérito". Assim decidindo, o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 85, caput, e 356 do CPC/2015.XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos da legislação de regência e consideradas as especificidades do caso concreto, sejam arbitrados os honorários de sucumbência, em favor da sociedade de advogados recorrente, em relação à parcela da dívida declarada extinta, por decadência.(REsp n. 1.937.488/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DA AGRAVADA PELA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005894-67.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 20.03.2023, g.n.)Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, resolvendo parcialmente o mérito, declarar a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes às comissões supostamente pagas a menor antes de 31.01.2018, e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas agravantes.
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