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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0007839-78.2010.8.16.0075, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, em que são apelantes MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS/PR (1), ANTONIO GONÇALVES E OUTROS (2) E NOEMIA FRATONI SMANHOTO (3), e são apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ juntamente aos mesmos. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS/PR (1), ANTONIO GONÇALVES E OUTROS (2) E NOEMI FRATONI SMANHOTO (3) contra a sentença de mov. 571.1 dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0007839-78.2010.8.16.0075, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento integral do dano ao erário alegado na exordial.Em suas razões recursais, o Município de Leópolis (1) aduz, em síntese, que: a) o juízo a quo deixou de aplicar o disposto no artigo 12, III, da Lei n° 8.429/92 (art. 11, V, da Lei n° 14.230/2021), mesmo considerando a ocorrência de condutas que ferem os princípios norteadores da Administração Pública; b) as condutas dos réus confrontam a necessária investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso de provas e títulos.Requer assim, a reforma pontual da sentença, visando tão apenas o reconhecimento de que os atos materializados pelos agentes incidem no disposto pelo artigo 11, V, da Lei n° 8.429/92 (com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 (mov. 579.1).Por sua vez, Antonio Gonçalves e outros (2) alegam que: a) inexiste prova nos autos que indique transgressão ao princípio da legalidade; b) para a celebração de convênio não é exigida formalização de procedimento licitatório em seu sentido estrito; c) o arcabouço jurídico existente em relação à saúde, educação e assistência social tem como nascedouro a Constituição Federal; d) não há óbice para que a municipalidade seja auxiliada por terceiros na oportunização de serviços de saúde, educação e assistência social à sociedade; e) os convênios celebrados entre o Município e as associações encontram respaldo em Leis Municipais, possuindo objetos lícitos, partes capazes e a consecução dos interesses públicos; f) o Estado não é capaz de tutelar a saúde de todos os cidadãos, razão pela qual a complementaridade com a atuação privada não deve ser rechaçada; g) responsabilizar ex-Prefeito e ex-dirigentes de entidades e membros do controle interno dá azo ao enriquecimento sem causa pelo Município; h) os serviços contratados foram efetivamente prestados; i) as demissões ocorreram na gestão que sucedeu o então Prefeito Antonio Gonçalves.Pugnam, portanto, pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 583.1).Já Noemia Fratoni Smanhoto (3) alega que: a) houve concessão tácita da assistência judiciária gratuita; b) a sentença merece reforma quanto a sua responsabilização solidária, posto que inexiste qualquer prova indicando conduta dolosa; c) o elemento subjetivo é imprescindível para a constatação do ato de improbidade administrativa; d) foi funcionária pública de 1985 a 2011, quando assumiu, na gestão do ex-Prefeito Antonio Gonçalves, o cargo de Presidente da Associação de Proteção à Infância sem qualquer acréscimo financeiro; e) aposentou-se com vencimentos de um salário mínimo; f) nunca anuiu com os atos praticados pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal ; g) as contratações dos funcionários temporários eram realizadas pelo então Prefeito, sem qualquer participação das presidentes das associações, as quais simplesmente cumpriam ordens da Prefeitura; h) o juízo deve analisar a conduta individualizada de cada réu; i) as admissões sem concurso público foram realizadas com base em legislações locais, afastando qualquer ato ímprobo; j) no caso dos autos, foi necessária contratação de forma extraordinária.Pleiteia, dessa maneira, pelo reconhecimento do provimento tácito perpetrado pelo juízo originário no que tange à gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pede pelo seu deferimento em grau recursal. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar o alegado ato de improbidade administrativa (mov. 589.1).Antonio Gonçalves e outros (mov. 585.1), Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 592.1), Noemia Fratoni Smanhoto (mov. 594.1) e Município de Leópolis (mov. 595.1) apresentaram suas contrarrazões.Foram mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de Noemia Fratoni Smanhoto (mov. 37.1/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela decretação ex officio de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do feito, sob o fundamento de que não foram averiguadas as responsabilidades de cada um dos réus nos fatos discutidos para delimitar eventuais valores a serem individualmente ressarcidos (mov. 46.1/TJ).O Município de Leópolis/PR atravessou petição discorrendo que a sentença não deve ter sua nulidade declarada, pois não se observa carência de fundamentação (mov. 54.1/TJ).O Ministério Público do Estado do Paraná, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cornélio Procópio, alegou não se opor à tese apresentada pela PGJ (mov. 55.1/TJ).Antonio Gonçalves e outros se opuseram à eventual nulidade, apontando que todas as condutas consideradas ilegais postas na exordial foram devidamente apreciadas pela Magistrada Singular (mov. 57.1/TJ).Noemia Fratoni Smanhoto anuiu com a aventada nulidade da sentença, porém de forma subsidiária, persistindo na sua pretensão de reforma sob os mesmos fundamentos expostos no seu apelo (mov. 62.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida. 2.2. Síntese fática processualCuida-se os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Município de Leópolis e posteriormente assumida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de obter a condenação dos réus por lesão ao erário adstrita às penas do artigo 12, II e III da LIA, compelindo-os ao ressarcimento integral dos danos ocasionados pela contratação irregular de servidores por meio de convênios firmados.Isso porque, de acordo com a inicial protocolizada pela municipalidade, na gestão de seu ex-Prefeito Antonio Gonçalves (01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008) foram constatadas irregularidades consubstanciadas na contratação de pessoas para prestarem serviços ao município sem realização de concurso público, através de transferência de recursos a pessoas jurídicas privadas no importe de R$ 3.877.303,23 (três milhões, oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos).Para tanto, o Município estaria repassando vultuosas quantias para PROVOPAR/Leópolis, Associação de Proteção à Infância – Centro Social São José, Associação de Proteção à Infância – Primavera e Associação de Proteção à Infância – Josué Minotto por meio de subvenções sociais, causando prejuízo ao Ente Federativo.Com a finalidade de realizar as transferências, a municipalidade teria editado as seguintes leis durante o mandato de Antonio Gonçalves, de forma subdivida às associações destinatárias do dinheiro:a) Para PROVOPAR/Leópolis: Leis n° 824/2005; 827/2005; 841/2005; 880/2006; e 886/2006;b) Para Associação de Proteção à Infância – Centro Social São José, Associação de Proteção à Infância – Primavera e Associação de Proteção à Infância – Josué Minotto: Leis n° 840/2005; e 909/2007;Com isso, declarando que o auxílio às entidades filantrópicas não deve ser feito por mera transferência de recursos, mas sim através de criteriosa escolha, pugnou pela condenação dos réus por ato de improbidade administrativa (mov. 1.1 a 1.3 dos autos originários).Após longo trâmite processual, o juízo a quo afastou a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de que a alteração do artigo 11 da LIA trazida pela Lei n° 14.230/2021 ocasionou a atipicidade da conduta. No entanto, condenou os réus referentes às custas que ocasionaram prejuízo ao erário, conforme o artigo 10, II, IX e XII, da Lei n° 8.429/92 (mov. 571.1). 2.3. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Inicialmente, embora não integre as razões recursais, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Em consonância com o alinhamento jurisprudencial emanado pela Suprema Corte, pondero que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica ao acusado, haja vista as delimitações do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e, consequentemente, do processo penal.Dessa maneira vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBAITI. CONDENAÇÃO POR ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ESPECIFICAMENTE NO CASO EM EXAME. TEMA 1199 DO STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000139-63.1997.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). (Destaquei).Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatórias às teses firmadas em repercussão geral), noticio de antemão que, no que for pertinente, o Tema 1.999/STF será aplicado. 2.4. Alegada nulidade da sentençaRepristinando o já exposto em relatório, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela decretação ex officio de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do feito. Para tanto, apontou que não foram averiguadas as responsabilidades de cada um dos réus nos fatos discutidos, impossibilitando a delimitação individualizada do ressarcimento (mov. 46.1/TJ).Pois bem.É amplamente disseminado o saber de que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, mormente porque em um Estado Democrático de Direito não se admite atos discricionários do Poder Público, expedidos em desapreço às garantias constitucionais.O artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, determina que todas as decisões judiciais (inclusive – ou especialmente – as sentenças) estejam devidamente fundamentadas. Confira-se, respectivamente:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...].Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; [...].Consigne-se que a obrigatoriedade de proferir decisões motivadas e fundamentadas não decorre apenas de expressa disposição processual, mas, em especial, de princípio de ordem pública como garantia dos direitos jurisdicionais, constitucionalmente protegidos pelo legislador.Feitas as devidas inserções, entendo ser caso de declarar a nulidade ex officio da sentença objurgada, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e com as particularidades atinentes ao caso concreto.Isso porque, analisando o conteúdo fático-probatório da demanda, observo que o juízo originário não se debruçou suficiente e adequadamente para a prolação de seu convencimento, limitando-se a tecer linhas argumentativas demasiadamente amplas e sem a necessária individualização das potenciais responsabilidades dos corréus. Tome-se como exemplo os seguintes excertos (mov. 571.1):Da análise do conjunto probatório constante dos autos, há evidente irregularidade na contratação por terceirização pelo então ex-Prefeito de Leópolis/PR, Antônio Gonçalves, cujos documentos juntados deixam claro o envolvimento das associações e a terceirização da Administração Pública.[...]Observo pelas provas produzidas nos autos que o ato ora em julgamento foi cometido com dolo, pois além de não haver controvérsia acerca dos fatos, as condições de sua realização não restaram devidamente justificadas ou enquadradas nos permissivos legais atinentes ao tema, não sendo plausível que o administrador público desconheça os estritos ditames da lei e do princípio da legalidade administrativa, uma vez que, como a eficácia da Administração está condicionada ao atendimento da lei, a atuação do agente público deve pautar-se na norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal.[...]O primeiro réu, na condição de então Prefeito Municipal, é responsável na medida em que ocupa a Chefia do Poder Executivo, órgão independente e autônomo, sendo gestor último do Município e responsável pelo ato administrativo que autoriza e determina.Já em relação às demais rés, à época Presidente das referidas associações e a responsável pelo Controle Interno do Município, verifica-se que anuíram com os atos praticados pelo Prefeito Municipal ao solicitar os repasses de valores ilegalmente e autorizar o pagamento aos funcionários contratados ilegalmente.Veja-se que no corpo da sentença tangencia-se aparente correlação entre os cargos ocupados pelos réus com potenciais atos transgressores à moralidade e legalidade administrativa, o que deve ser rechaçado de plano.De maneira contrária ao conteúdo materializado, é dever do(a) Magistrado(a) analisar pormenorizadamente o acervo documental produzido ao longo do trâmite processual para aferir a eventual conduta ímproba de cada acusado, perpetrando a correta delimitação dentro de condutas absolutamente individualizáveis, sobretudo ante a necessária apuração do elemento subjetivo dolo, compreendido pelo animus de cada um dos agentes.Em situações congêneres, decidiu este TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – SUSCITADA E NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001798-82.2009.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.03.2024). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS E AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ATO QUE IMPLICA EM OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF E ARTIGO 489, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CPC. DECISÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR CASSANDO A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO PREJUDICADAS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010103-97.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.11.2023). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO RELATIVO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001398-96.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 24.10.2022). (Destaquei).Ademais, importante pontuar que a causa não se encontra madura para julgamento (artigo 1.013 do Código de Processo Civil), eis que o resultado da sentença admite debate e pronunciamento sobre questões de fato.Posto isso, reconhecida a fundamentação deficitária da sentença ex officio, de rigor a devolução dos autos à origem para a prolação de nova sentença, desta feita com análise aprofundada acerca da participação de cada um dos acusados e como o dolo estaria presente em suas condutas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de decretar a nulidade da sentença, de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicada a análise dos recursos.
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