SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007839-78.2010.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Jul 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA LESÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES POR MEIO DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM ASSOCIAÇÕES. 1. Tendo em vista a tese fixada em repercussão geral (Tema 1.199) pelo STF, há de ser aplicada a hipótese de retroatividade da Lei mais benéfica aos acusados, reconhecendo a convergência entre o Direito Administrativo Sancionador (artigo 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e o Direito Penal (art. 5°, XL, CRFB/1988). 2. O artigo 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais devem estar devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. Todavia, a sentença prolatada na origem detém teor demasiadamente amplo, deixando de apurar as condutas individualizadas dos corréus, intrinsecamente ao modo de eventual incidência do elemento subjetivo dolo. 4. A causa não se encontra madura para julgamento, pois o resultado da sentença admite debate e pronunciamento sobre questões de fato. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO.