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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0004727-81.2023.8.16.0193 ED/ 0004740-80.2023.8.16.0193 ED, em que é Embargante1 Amir Renato da Cruz Junior e Embargado1 Autopista Régis Bittencourt S.A, Embargante2 Autopista Régis Bittencourt S.A e Embargado2 Amir Renato da Cruz Junior. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados em face de acórdão de mov. 26.1 que, à unanimidade dos votos, julgou acolhido em parte, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Autopista Régis Bittencourt S.A (0003928-38.2023.8.16.0193 ED) em face de acórdão que julgou o recurso de Apelação interposto pela mesma. Em suas razões de mov. 1.1-ED1 (nº 0004727-81.2023.8.16.0193), a parte Amir Renato da Cruz Junior, sustenta que a decisão colegiada possui erro material, ao constar que intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, esta quedou inerte. Ocorre que, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 12 e nenhuma de suas razões foram apreciadas, inclusive quanto a preliminar de inovação recursal levantada quanto o pedido de desconsideração da área não edificante na indenização da desapropriação. Assim, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, com o fim de apreciar o que foi levantado em contrarrazões dos embargos de declaração e manter a sentença na sua integralidade. Contrarrazões apresentada pela parte embargada Autopista Régis Bittencourt S.A, dispondo pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1). Da mesma forma, a parte Autopista Régis Bittencourt S.A, opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – 0004740-80.2023.8.16.0193 ED2), dispondo a ocorrência de erro material na decisão colegiada quanto à indicação do valor total da condenação restante a ser paga pela parte autora, ora embargante , uma vez que com o afastamento do pagamento das benfeitorias de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais), resta apenas o pagamento da “terra nua” equivalente ao importe de R$ 574.000,00 a ser pago pela parte embargante. Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com o fim de afastar o erro material e dispor que o valor total a ser pago pela parte embargante é de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais). Contrarrazões pela parte embargada, Amir Renato da Cruz Junior, dispondo que é necessário realizar o julgamento dos embargos de declaração 0004727-81.2023.8.16.0193 ED1 antes do referido, uma vez que com o acolhimento do ED1 restaria prejudicada a análise do ED2 (mov. 10.1 – ED2). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento dos embargos de declaração pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada em 16/10/2023 até 20/10/2023 (mov. 26-Ap), a leitura do acórdão ao embargante, Amir Renato da Cruz Junior – ED1 (0004727-81.2023.8.16.0193 ED), ocorreu em 06/11/2023 (mov. 28 – 0003928-38.2023.8.16.0193 ED), portanto, tempestivo o recurso apresentado em 09/11/2023 (mov. 1 – ED1). Já em relação ao ED2 oposto por Autopista Régis Bittencourt S.A (0004740-80.2023.8.16.0193 ED), a leitura do acórdão ocorreu em 06/11/2023 (mov. 28 – 0003928-38.2023.8.16.0193 ED), portanto, tempestivo o recurso apresentado em 10/11/2023 (mov. 1 – ED2). II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). 0004727-81.2023.8.16.0193 ED1 A parte embargante, Amir Renato da Cruz Junior, levanta erro material na decisão colegiada ao indicar que intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, esta teria quedado inerte. Ocorre que, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 12 e nenhuma de suas razões foram apreciadas, inclusive quanto a preliminar de inovação recursal levantada no que concerne ao pedido de desconsideração da área não edificante na indenização da desapropriação. Da análise do acórdão embargado, verifica-se, de fato que há o vício indicado, uma vez que no relatório fez constar que apesar de intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9.1 - 0003928-38.2023.8.16.0193 ED) a parte embargada teria quedado inerte, todavia, constata-se a presença de contrarrazões no mov. 12.1. Ao considerar a fungibilidade dos embargos de declaração, entendo que o vício indicado consiste em omissão, de modo que passo a sanar o vício e determino que conste no julgado que foi apresentada contrarrazões dos embargos pela parte embargada naqueles autos, Amir Renato da Cruz Junior, no mov. 12.1. Desse modo, passo a analisar a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração de nº 0003928-38.2023.8.16.0193 levantada em sede das contrarrazões: Em sede de contrarrazões dos embargos de nº 0003928-38.2023.8.16.0193, Amir Renato da Cruz Junior, aduz que há inovação recursal nos três pontos levantados na peça aclaratória, nos seguintes termos (mov. 12.1):“Os três temas abordados na peça aclaratória são manifestamente incabíveis. A questão da aplicação da Lei 13.913/19 trata-se de inovação recursal. A isenção de ITBI foi devidamente apreciada no acórdão. O pedido de isenção de custas e emolumentos registrais não foi indicado sequer em razões recursais, tampouco na petição inicial” Inicialmente, quanto à isenção de custas e emolumentos, destaco que o acórdão ora embargado reconheceu a inovação recursal, não conhecendo dos aclaratórios nesse ponto (mov.26.1 – p. 5 - 0003928-38.2023.8.16.0193). Já em relação à pretensão de isenção de ITBI, o colegiado rejeitou a presença de omissão, ao verificar que houve a devida análise no acórdão que julgou a apelação, o qual não conheceu o recurso neste ponto por ausência de interesse e inovação recursal (mov.26.1 – p. 6 e 7 - 0003928-38.2023.8.16.0193). Por último, passo a análise da preliminar de não conhecimento dos embargos de nº 0003928-38.2023.8.16.0193, diante do argumento de inovação recursal quanto o pedido de desconsideração da área não edificante na indenização da desapropriação (Lei nº 13.913/19). Em atenta análise aos autos de origem, não verifico a presença de inovação recursal. Explico. Em sede do petitório de mov. 38.1 – 1ºG, a parte autora da Ação de Desapropriação, Autopista Régis Bittencourt S.A, aduziu que em relação a Amir Renato Cruz Junior foi firmado termo de compromisso onde se declara que as benfeitorias realizadas por este estão localizadas em faixa non edificandi, não sendo passíveis de indenização. Nesse sentido, foi juntado o termo de Compromisso assinado pelo sr. Amir (mov. 38.2 – 1ºG). Além disso, a parte Autopista Régis Bittencourt S.A impugnou o laudo pericial apresentado nos autos de origem em sede do mov. 283.1, dispondo expressamente quanto os valores referentes às áreas não edificantes no seu parecer técnico (mov. 283.2). Foi fundamentado na sentença da seguinte forma (mov. 289.1): “ Em tempo, tem-se no feito que o barracão presente na parcela do terreno a ser desapropriado foi erguido pelo requerido Amir Renato da cruz Júnior, o qual faz jus à indenização por referida benfeitoria, ainda que não figure como proprietário do bem.Em caso semelhante, o e. TJPR decidiu que não é devida a parte proprietária de imóvel desapropriado a indenização por benfeitorias erigidas por terceiros, sob pena de enriquecimento ilícito: (...)” Assim, em sede de recurso de Apelação Cível interposto por Autopista Régis Bittencourt S.A, a parte apelante sustentou em suas razões recursais que o laudo pericial confirmou que as construções realizadas pelo Sr. Amir foram dispostas em áreas não edificantes, sendo, portanto, irregulares, e que já haviam sido demolidas, de modo que dispõe pela impossibilidade de indenização pelo barracão/galpão. (mov. 354.1 – p. 5 a 9). Sobreveio o julgamento da Apelação Cível realizado por esta Corte (mov. 68.1 - 0001250-12.2013.8.16.0028 Ap). Opostos embargos de declaração pela Autopista Régis Bittencourt S.A, estes foram acolhidos parcialmente, ao considerar que o acórdão que julgou a Apelação foi omisso em relação à pretensão de minoração do quantum indenizatório sob o fundamento de impossibilidade de indenização das construções realizadas em área não edificante (mov. 26.1 - 0003928-38.2023.8.16.0193 ED). Ante todo o exposto, evidente que não há que se falar em qualquer inovação recursal quanto à pretensão recursal supracitada. 0004740-80.2023.8.16.0193 ED Da mesma forma, a parte Autopista Régis Bittencourt S.A, opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – 0004740-80.2023.8.16.0193 ED2), dispondo a ocorrência de erro material na decisão colegiada que julgou os embargos de nº 0003928-38.2023.8.16.0193 ED, quanto à indicação do valor total da condenação restante a ser paga pela parte ré, ora embargante, uma vez que com o afastamento do pagamento das benfeitorias de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais), resta apenas o pagamento da “terra nua” equivalente ao importe de R$ 574.000,00 a ser pago pela parte embargante. Com razão, de modo que passo a sanar o vício do erro material e determino que faça constar o seguinte no primeiro parágrafo da página 16 do acórdão de mov. 26 - 0003928-38.2023.8.16.0193 ED “Assim, resta apenas a condenação da parte autora em pagar o restante dos réus no valor de R$ 574.000,00, com compensação devida dos valores depositados em juízo.”. Isso porque no acórdão foi reconhecida a minoração do quantum indenizatório fixado de R$ 932.000,00, afastando a condenação da parte autora, Autopista, quanto às construções realizadas em área não edificante, no importe de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais), restando, portanto, o valor a ser pago no importe de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais). Conclusão: Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, n 0004727-81.2023.8.16.0193 ED com o fim de sanar a omissão e analisar as preliminares de não conhecimento dos embargos de nº 0003928-38.2023.8.16.0193 ED, mas rejeitando a preliminar de inovação recursal quanto às áreas não edificantes. Além disso, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de nº 0004740-80.2023.8.16.0193 ED, com o fim de sanar o erro material e fazer constar que o valor devido pela Autopista se refere ao importe de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais). III - DECISÃO
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