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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho saneador proferido em ação de cobrança de indenização securitária (mov. 32.1 – autos originários).Sustenta a agravante/requerida, em síntese, que: a) o autor contratou com a ora agravante seguro agrícola para proteção de lavoura de soja e alegou ter havido perda de produção de soja em razão da seca que assolou a região; b) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova, na medida em que o autor não se enquadra no conceito de consumidor, tendo utilizado o contrato de seguro para incrementar a atividade fim; e c) o autor não pode ser considerado hipossuficiente porque possui plenas condições técnicas, intelectuais, jurídicas e econômicas para compreensão da relação negocial, mormente por ser produtor rural de grande porte, com área total segurada de mais de 82 hectares, com cobertura que ultrapassa 500 mil reais.Postula, então, a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, ao final, para indeferir a inversão do ônus da prova.Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pela negativa de provimento ao recurso (mov. 17.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A decisão agravada foi assim proferida na parte que interessa (mov. 32.1 – autos originários): Em relação ao pretenso afastamento da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, entendo que a decisão agravada se apresenta escorreita. Explico.Primeiramente porque a jurisprudência da Corte Superior é pacífica quanto ao fato de o produtor rural ser destinatário final do seguro agrícola, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor e sujeito às regras do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). Destaques ausentes no original. O contrato de seguro, no caso concreto, não é utilizado como insumo para a atividade agrícola.Isso porque o seguro em questão, relacionado a benfeitorias rurais, envolve parte/pessoa física hipossuficiente tecnicamente frente à seguradora. O fato de o produtor rural possuir grande porte econômico não lhe confere conhecimento técnico necessário relacionado à atividade de seguros. O segurado, no caso, é o destinatário final do produto contratado, uma vez que este não é um insumo de atividade profissional, sendo retirado do mercado de consumo, pondo fim à cadeia produtiva. Foi contratado para proteger o patrimônio de eventuais riscos e o beneficiário no caso da perda de safra é o próprio produtor rural.Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO, PESSOA FÍSICA, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019024-90.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2023) Destaques ausentes no original. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO AGRÍCOLA – PRODUTOR RURAL QUE SE UTILIZOU, COMO DESTINATÁRIO FINAL, DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A AGRAVANTE – QUALIDADE DE CONSUMIDOR VERIFICADA – RECORRENTE QUE FORNECE ATIVIDADE SECURITÁRIA AO MERCADO DE CONSUMO – QUALIDADE DE FORNECEDORA QUE SE RECONHECE – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – SEGURADORA AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E/OU INFORMACIONAIS DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO INTEGRALMENTE MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o agravado se utilizado, como destinatário final, de contrato de seguro celebrado com a recorrente, fornecedora de atividade securitária ao mercado de consumo, tem-se por caracterizada a relação de consumo na situação vertente, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando evidente a hipossuficiência do consumidor recorrido, uma vez que a agravante possui melhores condições técnicas e/ou informacionais de produzir a prova necessária à comprovação dos pontos controvertidos, de rigor a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050090-25.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03.2023). Destaques ausentes no original. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078630-83.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) Destaques ausentes no original. No caso concreto, os próprios pontos controvertidos fixados recomendam a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor: Aliás, em atendimento ao disposto no art. 373, II, do CPC, é mais razoável que a própria agravante demonstre que o consumidor não faz jus à indenização pleiteada, haja vista tratar-se de contrato de adesão por ela redigido e, tendo ocorrido a condição autorizadora do pagamento da indenização, comprovar os motivos pelos quais esta não deveria ser paga.Nota-se, outrossim, que a seguradora agravada é empresa de porte nacional, com presumida experiência em demandas securitárias como a presente, sendo o agricultor claramente hipossuficiente na relação contratual discutida porque não demonstrado que possua conhecimento específico na área de seguros.Não se verificam motivos, portanto, para reforma da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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