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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ORLANDO LUIZ DE BITTENCOURT FONTOURA em face da respeitável decisão judicial (mov. 406.1–origem) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001671-45.1997.8.16.0001, nos seguintes termos:1. Chamo o feito à ordem. 2. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença. Foi proferida sentença (mov. 1.79) acolhendo parcialmente os pedidos da parte autora, Sr. Orlando Luiz Bittencourt Fontoura, para o fim de reintegrá-lo na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de perdas e danos, sendo, por outro lado, condenado a indenizar a parte ré, Sr. Marcos Roberto Correa, ora exequente, pelas acessões construídas no imóvel. Nos termos do acordão do e. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.92), houve parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, de modo a reformar a parte da sentença que condenou o réu ao pagamento de perdas e danos ao autor e, em sua decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca. Em mov. 104.1, o exequente pugnou pela liquidação da sentença. Após a apresentação de quesitos pelas partes e sucessivos embates quanto a própria reintegração, foi juntado aos autos laudo pericial de mov. 1.224, que estabeleceu como valor a ser pago pela executada o montante de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais) a título de indenização pelas acessões. Em resposta à insurgência do executado, foi apresentada complementação do laudo pericial (mov.1.233), que alterou o valor inicialmente fixado para R$59.950,00 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta reais). Decisão de mov. 1.237, em razão da ausência de impugnação, encerrou a instrução. Decisão de mov. 1.245 deferiu ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme decisão proferida em mov. 1.250, o laudo pericial foi homologado pelo Juízo, tornando-se, portanto, líquida a sentença com a fixação de R$59.950,00 (cinquenta e nove mil novecentos e cinquenta reais) a título de indenização. Em mov. 1.252, o ora exequente pugnou pelo cumprimento de sentença. Digitalizados os autos sem que houvesse decisão apreciando o pedido do exequente, houve novo pedido de cumprimento de sentença em mov. 16.1, apresentando planilha de evolução de débito dando conta de crédito em seu favor no montante atualizado e corrigido de R$184.107,91 (cento e oitenta e quatro mil cento e sete reais e noventa e um centavos). Decisão de mov. 20.1 deu início ao cumprimento de sentença concedendo prazo à executada para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação. Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 28.1, com juntada de cálculo, reconhecendo crédito em favor do exequente, porém se insurgindo quanto ao valor representado, que entendia consistir em R$60.442,74 (sessenta mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Após subsequentes debates entre as partes, decisão de mov. 118.1 chamou o feito à ordem e determinou a expedição de mandado de constatação, bem como apresentação de planilha de evolução de débito pelas partes, fixando, para tanto, prazo inicial e final para correção e aplicação de juros, bem como os índices a serem utilizados. O executado apresentou seus cálculos em mov. 125.2, reconhecendo como devido o valor de R$65.193,65 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). Auto de Constatação juntado em mov. 126.2, dando conta da resistência oferecida pelos terceiros ocupantes do imóvel. Em mov. 161.1, o executado informou ter celebrado acordo extrajudicial com os então ocupantes do imóvel. Após pedido da executada para abatimento dos valores despendidos com a reintegração de posse com aqueles devidos ao exequente, decisão de mov. 190.1 foi categórica ao indeferir o pleito, esclarecendo que os ocupantes do imóvel não guardavam qualquer relação com os ora exequentes, não havendo, portanto, que se falar de deduções ou compensação de valores. Decisão de mov. 199.1 analisou a impugnação ao cumprimento de sentença e a acolheu em parte, fixando como termo inicial para os juros moratórios a data da decisão que homologou os cálculos realizados pelo Sr. Perito e extinguindo a execução, referente aos honorários advocatícios de sucumbência das partes, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil, condenando, por fim, o impugnado/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais). As partes informaram a interposição de agravos de instrumento em mov. 207.1 e 215.1. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos, decisão de mov. 228.1 concedeu o pedido do exequente e determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de nº 0043992- 02.2014.8.16.0001, em trâmite perante o 7ª Vara de Família desta Comarca. Nos termos do acórdão juntado em mov. 255.2, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu por “dar parcial provimento ao recurso para (i) descontar do valor final da indenização de R$59.500,00 com os seus acréscimos legais a importância de R$25.000,00 pagas a título de benfeitorias no dia 03 de abril de 2019; (ii) fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo pericial; (iii) os juros de mora devem fluir a partir da data da sentença que julgou a liquidação de sentença e fixou o respectivo valor, ou seja, 06 de maio de 2016; (iv) o termo final dos juros e da correção monetária é a data do depósito judicial realizado no dia 03 de abril de 2019, para pagamento da indenização e, (v) redisciplinar a distribuição do ônus da sucumbência”. A parte executada apresentou impugnação ao cálculo e à penhora em mov. 256.1. O exequente apresentou resposta em mov. 267.1. Ante a discordância dos valores e pacificação da data de início e termo de juros e correções, conforme decisão de mov. 269.1, os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração de planilha de débito. Em sede de embargos de declaração (mov. 270.2), o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por redistribuir o ônus sucumbencial e “redisciplinar a verba honorária em favor do impugnante”. Com os novos parâmetros, decisão de mov. 273.1 determinou que os cálculos fossem elaborados observando o contido em mov. 270.2. O exequente apresentou atualização em mov. 290.1, pleiteando o pagamento de R$56.268,75 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pelo executado, com a realização de nova penhora no rosto dos autos. O pedido restou acolhido por decisão de mov. 292.1. Ainda sem manifestação do sr. Contador, o executado apresentou pedido de suspensão de penhora em mov. 303.1. Por este Juízo foi proferida decisão de mov. 318.1, reconhecendo a penhora realizada como legítima e também devido o levantamento de alvará dos valores incontroversos, afastou o pedido de bloqueio para pagamento de honorários de sucumbência em razão de o exequente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, e, por fim, resguardou-se para apreciar as questões atinentes ao excesso de execução após apresentado cálculo pela Contadoria do Juízo. Em mov. 320.1, o executado novamente se insurgiu em face da decisão proferida, alegando que a sentença executada é ilíquida e que deve haver o pagamento dos honorários de sucumbência. Decisão de mov. 322.1 reiterou a liquidez do título executivo judicial, a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de o exequente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, e determinou a apresentação dos cálculos com urgência pela Contadoria do Juízo. Conforme mov. 336.2, o executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada em mov. 322.1. O recurso, contudo, não foi conhecido pelo. E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 354.1). Em mov. 363.1, houve apresentação de cálculo atualizado pela Contadoria do Juízo, tendo sido objeto de impugnação (mov. 365.1) pela parte exequente, que alegou a ausência de encargos do inadimplemento no cômputo devido. Houve apresentação de novo cálculo em mov. 374.1. A parte executada apresentou impugnação ao cálculo em mov. 379.1, pleiteando pelo afastamento da aplicação de multa e honorários advocatícios do cálculo apresentado, pleiteou, ainda, pelo afastamento da capitalização de juros e baixa das ordens de penhora ante o pagamento parcial da dívida. Decisão de mov. 398.1 determinou que o cálculo, de fato, deveria considerar a integralidade do valor devido para aplicação de multa e honorários, eis que entendimento recente firmado no Tema 677 do STJ. Sobre esta decisão, insurgiu-se a executada em mov. 404.1. Na sequência, vieram-me conclusos. Decido. 3. Os pedidos da parte executada não merecem acolhimento. Reitero, por oportuno, que em observância ao Tema 677 do STJ os percentuais de multa e honorários advocatícios incidem sobre a totalidade da dívida e não apenas sobre os valores controvertidos (mov. 398.1). Outrossim, reitero também que tais encargos incidem não em razão da apontada “sucumbência” em cumprimento de sentença, mas em obediência ao contido no art. 523, §1º do Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Fato é que o pagamento voluntário não ocorreu, havendo ainda saldo devedor em discussão nos presentes autos, motive pelo qual a aplicação da norma acima é medida que se impõe. Sobre a apontada necessidade de “desmembramento” do que denominou de principal e juros como forma de afastar a suposta incidência de juros capitalizados, observo que tal ocorrência não restou demonstrada pela executada. Contudo, por cautela, entendo por consignar que a Contadoria observe a imposição de aplicação de juros na forma simples, afastando a hipótese de cálculo com juros compostos. Quanto à continua discussão sobre os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado, reforço, mais uma vez, que não são objeto da execução, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao exequente os mantém em condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, o valor pretendido não integra o cálculo colacionado, pois não é objeto do cumprimento de sentença. Desta feita, não merece prosperar a insurgência ao cálculo, já que o valor ora pleiteado não se encontra, e nem poderia, em execução. Por fim, quanto ao pedido de baixa das ordens de penhora por haver pagamento parcial, melhor razão não assiste à executada. Isso porque, ausente o pagamento integral, devida a penhora para garantir a quitação de todo o montante da dívida, tenha ocorrido ou não pagamento parcial. Ora, a expedição de mandado penhora decorre da ausência de pagamento voluntário, incontroverso nos autos em comento, eis que admitido pela própria parte executada. Assim, a penhora tem a função de garantia do Juízo, não havendo que se falar em baixa ou cancelamento até a demonstração de satisfação da dívida. 4. Observe-se a Portaria do Juízo e promovam-se as intimações e diligências necessárias.A parte agravante sustentou, em síntese, (a) que os cálculos de mov. 363.1 estão parcialmente corretos, excluindo-se a capitalização; (b) a nulidade da decisão que determinou nova remessa à contadoria e, consequentemente, do cálculo de mov. 374.1, pois sem observância ao contido no artigo 9º, do Código de Processo Civil; (c) que houve violação à coisa julgada, posto que, no Agravo de Instrumento nº 26053-36.2019.8.16.0000, quanto à imposição de multa e honorários pela ausência de pagamento espontâneo; (d) que não são cabíveis as penalidades do artigo 523, §1ª, do Código de Processo Civil; (e) que os encargos não devem incidir sobre a totalidade do débito; (f) que os honorários fixados no Agravo de Instrumento nº 26053-36.2019.8.16.0000 devem ser descontados do valor residual a ser recebido pelo exequente, pois resta afastada a gratuidade da Justiça, vez que o agravado tem valores a receber nestes autos; e (g) o cancelamento das duas penhoras ordenadas nos autos de inventário n° 0043992.2014.8.16.0001, diante do pagamento do valor incontroverso e por iliquidez do débito residual. Requereu, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1-TJPR).Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo, deferiu-se o processamento do recurso. (mov. 9.1–TJPR).O agravante juntou documentos (mov. 13.1-TJPR).Em contrarrazões, o agravado defendeu o desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).O feito foi convertido em diligências (mov. 16.1-TJPR).O agravante manifestou-se e o agravado quedou-se inerte (movs. 19.1 e 23.0–TJPR, respectivamente).A parte agravante juntou documentos (mov. 22.1-TJPR).O feito foi novamente convertido em diligências (mov. 26.1-TJPR).O agravado e agravante aduziram a perda de objeto do recurso, quanto à insurgência acerca das penhoras no rosto dos autos de inventário (movs. 29.1 e 31.1–TJPR).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSOEm suas razões, o agravante pleiteou:Sejam finalmente canceladas as duas penhoras ordenadas nos autos de inventário autos de inventário n° 0043992.2014.8.16.0001 2ª. Vara de Sucessões da Capital, pelo pagamento do incontroverso e por iliquidez do débito residual. (0103904-15.2023.8.16.0000 - mov. 1.1)Em seguida, a parte agravante compareceu, aduzindo:Para tanto requer-se o reconhecimento da perda parcial do objeto em relação a matéria atinente as penhoras, conforme item 1 e documentos em anexo. (0103904-15.2023.8.16.0000 - mov. 31.1)Ante este cenário, entende-se que a parte recorrente desistiu parcialmente do recurso.Neste tocante, o artigo 998, do Código de Processo Civil, dispõe que a parte “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.Ora, se à parte é dada a possibilidade de desistir da integralidade do recurso, também poderá dele desistir parcialmente.Nesse sentido:A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100)Portanto, homologo a desistência parcial do recurso, no que se refere à pretensão de cancelamento das penhoras.2.2 ADMISSIBILIDADE RECURSALA análise do mérito pressupõe um juízo positivo dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais se classificam em intrínsecos (aqueles referentes à existência do poder de recorrer) e extrínsecos (aqueles referentes ao modo de exercer tal poder). São pressupostos intrínsecos: (a) cabimento; (b) legitimidade; (c) interesse em recorrer; e (d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Os pressupostos extrínsecos são: (a) tempestividade; (b) preparo; e (c) regularidade formal.O interesse recursal pressupõe necessidade e adequação.A propósito:NecessidadeConforme já foi afirmado, existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.AdequaçãoAlém de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente. Numa sentença que tem dois fundamentos, sendo que cada qual é isoladamente apto a manter a decisão, a apelação obrigatoriamente deverá impugnar ambos os fundamentos, porque de nada adianta ao recorrente afastar somente um deles, uma vez que com a manutenção do fundamento não impugnado a decisão não será reformada. É evidente a necessidade de recurso nesse caso, mas a forma pela qual foi formulado no caso concreto não é capaz de afastar a sucumbência suportada pela parte recorrente.(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)No caso, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta que deve ser extirpada a capitalização do cálculo apresentado.Ocorre que, na decisão agravada, o juízo consignou, expressamente, que “a Contadoria observe a imposição de aplicação de juros na forma simples, afastando a hipótese de cálculo com juros compostos”, portanto nos exatos termos da sua pretensão.Não bastasse isso, em virtude do princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, cabendo ao recorrente expor os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou complementação. Isso constitui a causa de pedir do recurso.Sobre o mencionado princípio, a doutrina leciona que:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (...) Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 1.013, caput, do Novo CPC). Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada à pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)Inclusive, a jurisprudência sobre o assunto estabeleceu que as razões recursais devem combater, de maneira específica e direta, as razões que levaram à conclusão do julgador, de forma que seja possível entender claramente o motivo pelo qual se busca a alteração ou anulação do respectivo ato decisório, em obediência ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM GENERICAMENTE O PONTO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INCISO III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001621-19.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.10.2024)De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de Direito para a reforma da decisão impugnada, combatendo-se especificamente seus fundamentos e a estrutura fática da demanda.Nesta toada:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA IMPETRANTE NO SISTEMA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO ICMS. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SEFAZ N. 42/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CORRETAMENTE DENEGADA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) III - Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. IV – (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.658/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Portanto, de acordo com o referido princípio, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, o que, quanto ao ponto, não restou assentado nas razões do recurso.Isso porque o juízo afastou a alegação de capitalização de juros sob o fundamento de que o agravante não comprovou a sua ocorrência, veja-se:Sobre a apontada necessidade de “desmembramento” do que denominou de principal e juros como forma de afastar a suposta incidência de juros capitalizados, observo que tal ocorrência não restou demonstrada pela executada.E, a parte agravante, em suas razões recursais, limitou-se a afirmar que houve a incidência de juros capitalizados, sem tecer uma linha sequer sobre a prova de sua ocorrência:a. Cálculos da contadoria do juízo MOV. 363 parcialmente corretos, excluindo a capitalização Os cálculos do residual da execução apresentados pela contadoria do juízo MOV. 363 estavam parcialmente corretos, apenas com uma ressalva inerente a atualização que deve ter como base a data do pagamento, conforme cálculos demonstrativos MOV. 379.2, e a partir daí a contadoria deveria desmembrar o que é principal corrigido e a parcela dos juros para que não haja capitalização. A contadoria do juízo não utilizou esse desmembramento necessário para evitar a capitalização, simplesmente pegando o saldo, corrigindo e aplicando juros sobre o total, gerando uma diferença na atualização da conta da contadoria – MOV. 363, de R$ 18.829,58 (dezoito mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) até junho/2022, para R$ 17.120,09 (dezessete mil, cento e vinte reais e nove centavos) até agosto/2022 – conforme cálculos juntados com a presente, importando na diferença de R$ 1.709,49 (mil, setecentos e nove reais e quarenta e nove centavos). A capitalização dos juros não pode ser mantida, devendo o cálculo parcialmente correto da contadoria do juízo ser corrigido nesse ponto.Desta feita, o recurso não merece ser conhecido, no que se refere à alegação de capitalização de juros.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, impondo-se o conhecimento parcial do apelo.No mérito, o recurso não comporta acolhimento, conforme será exposto a seguir.2.3 MÉRITO RECURSAL2.3.1 NULIDADE DA DECISÃO DE MOV. 367.1-ORIGEMInicialmente, sustenta, o agravante, que não foi intimado da decisão proferida no mov. 367.1-origem, ensejando a nulidade do feito desde então.Razão não lhe assiste.Isso porque se verifica que, ao contrário do alegado, o agravante foi intimado da decisão de seq. 367.1-autos originários, tendo renunciado ao prazo (movs. 368.0, 370.0 e 372.0-origem).Não bastasse isso, eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme a regra do artigo 278, do Código de Processo Civil:Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Ao tratar do tema, a doutrina esclarece que:Segundo o art. 278 do Novo CPC, a parte interessada deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tenha para manifestar-se no processo, não importando a sua efetiva manifestação ou ainda a que título tenha sido instada a se manifestar. No primeiro prazo aberto para sua manifestação, se não requerer expressamente o reconhecimento do vício, não mais poderá fazê-lo em razão da preclusão. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).Ainda que tal regra incida sobre as nulidades relativas, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).Na mesma direção:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cuida-se da hipótese em que o embargante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.625.877/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)Na espécie, o agravante manifestou-se nos autos após a ocorrência da nulidade ora suscitada, porém optou por permanecer silente, para, somente agora, arguir a nulidade dos atos processuais, violando, assim, o dever de cooperação e colaboração que deve existir no âmbito processual, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito.Além disso, a doutrina e a jurisprudência majoritárias comumente adotam o princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), a intento de preservar os atos processuais praticados.A propósito:A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015)Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 2. Segundo a Corte estadual, houve a interposição de agravo de instrumento, com pedido expresso de efeito suspensivo para evitar a arrematação do bem, o que demonstraria a ciência inequívoca das partes sobre o ato processual e, por consequência, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)No caso, ainda que a parte não tivesse sido intimada, não se verifica qualquer prejuízo, vez que oportunizado à mesma manifestar-se sobre os cálculos.Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade.2.3.2 IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULONeste ponto, a controvérsia reside nas alegações de violação à coisa julgada; imposição e base de cálculo da multa e honorários incidentes pela falta de pagamento espontâneo.Alega, o agravante, que a decisão recorrida ofende a coisa julgada, pois o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0026053-36.2019.8.16.0000 não previu a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0026053-36.2019.8.16.0000 tratou dos seguintes temas:a) possibilidade de compensação do valor da indenização fixada pelo perito e o adiantamento de um valor em favor daquele que estava ocupando o imóvel, por conta de benfeitorias e do IPTU; b) o termo inicial da correção monetária; c) o termo inicial dos juros moratórios.(0026053-36.2019.8.16.0000 - mov. 36.1)Além disso, abordou a distribuição do ônus da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, que foi, posteriormente, alterada no julgamento dos Embargos de Declaração.Dessa maneira, nota-se que a referida decisão não diz respeito ao valor final do débito que deve ser pago à parte exequente, na medida em que não engloba as implicações processuais da fase de cumprimento de sentença, tais quais a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Diante disso, conforme exposto, apenas a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, o que não abrange a multa e os honorários pelo não pagamento voluntário do débito.Por fim, deve-se atestar que não há decisão anterior no processo, determinando expressamente a não incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que não procede a alegação de que haveria ofensa à coisa julgada.No que tange ao cabimento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar a Súmula nº 517, do Superior Tribunal de Justiça:São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)Com relação à hipótese de pagamento voluntário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, admitindo-se apenas o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 5. Se o devedor não deposita voluntariamente a quantia devida em juízo, com o intuito de imediato pagamento do débito executado, é devida a aplicação da multa do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015, assim como a incidência de honorários advocatícios. Precedentes. 5.1. (...) 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (grifo nosso)Por outro lado, consoante previsto no artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil:Art. 523. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.Portanto, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, os encargos (multa e honorários advocatícios) têm incidência apenas sobre o valor remanescente a ser pago.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente. 3. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14/STJ. FIXAÇÃO NO ADITAMENTO DA INICIAL. RECURSO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O aditamento da inicial, para fins de correção monetária em cumprimento de sentença, retroage à data do ajuizamento da ação, à exceção, no caso, de ausência de recurso sobre a questão, sob pena de reformatio in pejus.2. Efetuado o depósito parcial da dívida objeto de cumprimento de sentença, incide multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1.º e 2.º, do CPC3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062483-11.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.11.2024) (grifo nosso)No caso, regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário em 06/02/2017 (mov. 27.0–origem), o agravante/executado limitou-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 28.1-origem), sendo o primeiro pagamento de parte do débito realizado apenas em 03/04/2019 (mov. 197.5-origem).Diante disso, conclui-se que o agravante/executado não realizou o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo, sequer parcialmente, além disso apresentou impugnação, de modo que não resta afastada a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Ademais, considerando que o pagamento parcial não foi realizado no prazo para o pagamento espontâneo, não se aplica, na hipótese, o previsto no artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total da dívida.À vista do exposto, o recurso não comporta acolhimento neste ponto.2.3.3 COMPENSAÇÃO DE VALORESPor fim, o agravante pretende que os honorários fixados no Agravo de Instrumento nº 26053-36.2019.8.16.0000 sejam descontados do valor residual a ser recebido pelo exequente.Não obstante, considerando o exposto nos autos, verifica-se que não se pode admitir a compensação dos honorários advocatícios, uma vez que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 98. (...) 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Nesse sentido, os honorários advocatícios tornar-se-ão exigíveis a partir da revogação do benefício da justiça gratuita.No caso, a parte agravante sequer impugna tal benefício, aliás, nem mesmo produziu qualquer prova a fim de demonstrar que o agravado detém condições financeiras para suportar os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.No caso em análise, o impugnante não logrou êxito em demonstrar qualquer circunstância que descaracterize a situação de hipossuficiência do agravado.Ademais, o fato de o agravado vir a receber o montante exequendo, por si só, não autoriza o levantamento da condição suspensiva de exigibilidade que incide sobre a verba honorária sucumbencial, em razão da gratuidade da Justiça.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO OU COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVADO/EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0102565-21.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2024)Não bastasse isso, mesmo que o exequente/agravado não fosse beneficiário da gratuidade da justiça, a compensação pretendida seria inviável, ante a ausência de identidade entre credor e devedor.Neste exato sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe a compensação do crédito principal executado com a condenação sofrida pelo exequente a título de honorários advocatícios, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor. Precedentes recentes da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.873.878/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)Assim, deve ser negado provimento ao recurso, nessa parte.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão tal como lançada.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de homologar a desistência parcial do recurso, conhecê-lo parcialmente e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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