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Acórdão
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Alega o impetrante que apesar do paciente ter obtido o direito de progressão ao regime aberto, encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante tornozeleira eletrônica.Aduz que o paciente iniciou o cumprimento da pena no regime semiaberto mediante utilização de tornozeleira eletrônica em data de 31/05/2023.Argumenta que “houve pedido para trabalho e na seq. 75 daqueles autos, também houve a solicitação de progressão antecipada de regime, porém, passados 127 dias do primeiro pedido sem qualquer análise, verifica-se que o paciente está sendo privado de suas garantias.”Acrescenta “que na data do pedido de progressão de pena, solicitou de forma antecipada, pois ainda não havia pelo paciente cumprido a integralidade do 1/6 legal. Ocorre que, em razão da sua continuidade, alcançou os requisitos para a progressão, e o r. Juízo não atende os pedidos do paciente. O r. Juízo ignora as garantias constitucionais do paciente, reiteradamente Ínclitos Desembargadores.”Destaca “Da totalidade da pena convertida em dias, resulta em 530 dias, sendo que 88 dias corresponde a 1/6 conforme determina a Lei e o paciente cumpriu integralmente os requisitos objetivos para a progressão.” Por fim, requer a concessão liminar da presente ordem de habeas corpus.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 16.1).Por sua vez, o nobre Procurador de Justiça posicionou-se pelo conhecimento parcial e denegação do mandamus (mov. 21.1). É o relatório.
2. A ordem de habeas corpus deve ser parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Extrai-se dos autos de execução penal n. 4000049-41.2021.8.16.0090, que o reeducando FABIANO ROBERTO MARQUES encontra-se cumprindo pena referente à condenação no processo criminal nº 0000105-55.2015.8.16.0090, em que foi condenado à pena privativa de liberdade 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.Outrossim, consta dos autos de execução – mov. 9.1, que em data de 21/09/2021, foi concedido ao apenado o direito de cumprir pena em regime semiaberto harmonizado. Todavia o condenado iniciou o cumprimento da pena somente em 31/05/2023, com colocação de tornozeleira eletrônica para fins de monitoramento do reeducando (mov. 71.1).Dito isso, não obstante a defesa postular a possibilidade de trabalho externo ao apenado (motorista – mov. 67) e de requerer a progressão de regime do reeducando para o regime menos gravoso aberto/domiciliar (mov. 75), fato é que, no dia 28/08/2023, o juízo a quo, assim manifestou (mov. 82.1 – seeu):“1. Considerando que “a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público [...]” (artigo 122, §2º, da LEP) e que o pedido de evento 75.1 foi juntado após a intimação do Parquet (evento 73.0), abra-se vista, com urgência, ao Ministério Público.”Por sua vez, o i. Promotor de Justiça, em data de 04/09/2023 manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 86.1), a saber:“Trata-se de execução de pena de FABIANO ROBERTO MARQUES condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, conforme guia de recolhimento definitiva de seq. 1.1. O regime inicial semiaberto, de acordo com a sentença de seq. 1.2, foi fixado em razão da reincidência do sentenciado. Ainda, extrai-se que, durante o andamento da ação penal, o sentenciado não permaneceu enclausurado.As condições do regime semiaberto, de forma harmonizada, foram impostas na decisão de seq. 9.1 e consistem em:“1. Gerais e Obrigatórias: a) Comparecer mensalmente em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita; b) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; c) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 20h00min às 06h00min do dia seguinte, bem como aos dias de folga, feriados e domingos; d) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. 2. Especiais: Monitoração eletrônica, na forma do artigo 319, inciso IX do CPP, bem como artigo 146 - B da Lei de Execução Penal”A monitoração eletrônica foi cumprida apenas em 31 de maio de 2023, conforme comprovante de seq. 71.1. Na seq. 75.1 a defesa do sentenciado pleiteou pela progressão antecipada do regime semiaberto ao aberto. Após, vieram os autos com vista ao Ministério Público. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de progressão de regime formulado na seq. 75.1 não merece prosperar. Por primeiro, não há qualquer excepcionalidade no caso em comento para a autorização da progressão de forma antecipada.Por segundo, o sentenciado está descumprindo as condições impostas no regime semiaberto harmonizado (seq. 9.1), uma vez que não compareceu em juízo, está realizando deslocamentos para fora da Comarca em que reside sem autorização judicial, bem como violou a determinação de recolhimento domiciliar no período noturno, em dias de folga e aos finais de semana. Tais descumprimentos são de fácil constatação em simples verificação dos presentes autos, bem como através das infrações obtidas no sistema SAC-24 da monitoração eletrônica que seguem anexos. Dessa forma, considerando que a situação acima pode ocasionar o reconhecimento de falta grave e regressão de regime, sendo necessária a realização de audiência de justificação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, requer-se a designação de audiência de justificação, devendo o reeducando estar assistida por defensor na ocasião, conforme determina o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais. Por fim, requer-se que a Secretaria preencha corretamente os campos do cálculo da execução da pena, levando-se em consideração as frações/porcentagens atinentes à condição de reincidente do sentenciado.”Em data de 17/11/2023, posterior a impetração da presente ordem, o Juiz de Direito Substituto despachou no feito nos seguintes termos (mov. 98.1):“1. Designo audiência de justificação para o dia 06 de dezembro de 2023 às 15h00min, na modalidade presencial, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. 2. Intime-se e, se for o caso, requisite-se o reeducando para comparecer ao ato. 3. Na hipótese de o reeducando estar preso fora da sede da Comarca, expeça-se carta precatória / mandado regionalizado a fim de que seja intimado para comparecer ao ato por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que estiver recolhido, com encaminhamento do link de acesso à sala virtual, na forma do artigo 6º, caput, da Resolução nº 354/2020. 4. Com relação ao pedido de alteração da área de inclusão da monitoração eletrônica formulado pelo reeducando (evento 67.1), inexiste nos autos qualquer informação e comprovação específica sobre os locais, datas e carga-horária para realização do trabalho de motorista. Como bem salientado pelo Ministério Público (evento 76.1), inobstante o exercício de atividade laboral lícita constitua um estímulo à ressocialização, não se mostra viável, como no caso dos autos, o seu deferimento na forma pleiteada, sob pena de a medida de monitoração eletrônica, a qual já constitui um benefício legal, esvaziar-se. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 67.1 formulado pelo reeducando.”Em sendo assim, considerando que os pedidos foram apreciados no juízo singular, bem como designada audiência de justificação para o dia 06 de dezembro de 2023 às 15h00min, na modalidade presencial para apuração, em tese, de descumprimentos de condições impostas, inexiste excepcionalidade capaz de justificar a concessão da ordem.Além do mais, repita-se, o apenado foi beneficiado com o regime menos gravoso, semiaberto harmonizado, em data de 21/09/2021, iniciando o cumprimento da pena somente em 31/05/2023, com colocação de tornozeleira eletrônica para fins de monitoramento, ou seja, encontra-se em regime compatível. Assim sendo, não vislumbro excesso de prazo para a análise dos pedidos, pois verifica-se que o juízo singular, decidiu a respeito de alguns pedidos e designou data para ouvir o reeducando e analisar os demais benefícios. A propósito como bem ponderou o nobre Procurador de Justiça:“Ora, diante das circunstâncias que se apresentam - efetiva análise de um dos pedidos (trabalho externo) e iminência da análise do pedido de progressão de regime (dada a atual apuração de supostos descumprimentos de condições pelo reeducando, que será ouvido em audiência de justificação no dia 06.12.2023), ausência de demora irrazoável no trâmite processual, cumprimento da pena pelo réu em regime adequado, e ausência de maiores informações acerca do cumprimento dos requisitos da benesse almejada - não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso em apreço.Assim, no tocante às alegações relativas ao suposto excesso de prazo para a análise de pedidos, verifica-se a inexistência de mora do juízo executório, que decidiu sobre um dos benefícios e está na iminência de proferir decisão acerca do outro.”Por fim, deixo de analisar o pedido de progressão de regime, tendo em vista que a questão não foi apreciada pelo juízo de origem, portanto não é possível de conhecimento, sob pena de supressão de instância.Deste modo, não se vislumbra, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, para concessão da ordem.Diante do exposto, conheço parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denego-a, nos termos do voto.
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