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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por banco do brasil s.a, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0002036-73.2014.8.16.0108, que lhe demanda AIRTON JOSE CUSTODIO, APARECIDA POMPILHO BESSON, ATILIO JORGE, ALTAIR BORNIA DE SOUZA, DEOLINDA MARESTONI, DJALMA VOLPATO, EDILENI MAURA RUFATO CAYRES, GERALDO ROBERTO GIROTTO, HAMILTON JOSE DE SOUZA, JOSE CANDIOTO, LUIZ APARECIDO LIROLA, MIRILEZ SANDRI BRAGA e RODOLFO VALIBALDO MULLER (Espólio), contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu que homologou o cálculo da Contadoria, nos seguintes termos: “1. A despeito da impugnação de mov. 429.1, verifica-se que no cálculo de mov. 415, houve a exclusão dos juros remuneratórios, razão pela qual, à medida em que foram adotados os parâmetros fixados pelo juízo, homologo o referido cálculo, sendo que a partir da data do depósito os valores devem ser remunerados até a data do levantamento nos termos da remuneração do depósito judicial. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores devidos à parte autora e o remanescente ao executado. Int. Dil. nec.” (mov. 432.1). Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é imprescindível a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso II do Código de Processo Civil, eis que o procedimento não pode se iniciar mediante simples cálculo por não ostentar a ação coletiva eficácia executiva; b) ademais, deve ser considerado que a sentença proferida em ação coletiva não identifica o poupador, tampouco o valor devido; c) com a liquidação de sentença, não se pretende “discutir se o índice relativo ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) é devido ou não pelo Banco, pois se trata de questão homogênea já decidida no âmbito da ação coletiva manejada pelo IDEC”, tratando a questão a ser definida com a titularidade e a exigibilidade do montante; d) o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.247.150/PR, já fixou a tese “acerca da necessidade de prévia instauração da fase de liquidação de sentença nos processos em que se executa sentença proferida em ação civil coletiva”, cumprindo destacar, ainda, que em Embargos de Divergência em REsp nº 1.705.018, a Segunda Seção da Corte Superior “firmou entendimento de que é imprescindível a prévia liquidação da sentença oriunda da ação civil pública que condena o Banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”; e) tendo em vista os termos da sentença, há equívoco nos cálculos apresentados, eis que “o comando judicial da ACP afastou expressamente a aplicação dos juros contratuais (remuneratórios), sendo o Banco condenado apenas revisão dos valores indicados à correção monetária”, enquanto os cálculos apresentado pela parte exequente “partiram do saldo constante em cada conta poupança, sendo aplicado, o índice de correção monetária sobre o saldo em janeiro de 1989”; f) além de tratar a questão de ordem pública, prequestiona a violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil “em razão da ausência da prestação jurisdicional quanto aos erros não sanados”; g) deve ser afastada a multa e os honorários sucumbenciais, porquanto inaplicável o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.247.150/PR; h) outrossim, não comporta fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado de Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 11.1).Decorrido “in albis” o prazo, não foram apresentadas contrarrazões (cf. certificado nos mov. 17 ao mov. 29).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Analisados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.6, tempestividade e regularidade formal), verifica-se que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provimento. Explico:O presente recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de instauração da fase de liquidação de sentença, por violação ao princípio da dialeticidade, eis que sequer há na decisão recorrida manifestação sobre tal questão.Para tanto, veja-se que a tese, que diz com a necessidade de liquidação de sentença, havia sido deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada inicialmente nos autos originários. No entanto, a impugnação foi cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Fernando Prazeres, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0044262-87.2018.8.16 (mov. 83.2).Com o cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, o feito seguiu com a instauração da controvérsia tão somente a respeito do cálculo do quantum exequendo e a decisão r. agravada se limitou a homologar o cálculo da contadoria.Nessa linha, é evidente que os argumentos declinados no presente recurso, para justificar a necessidade de liquidação de sentença, foram lançados como se fosse o caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos.Logo, não há como conhecer da tese suscitada no presente recurso. De igual modo, o presente recurso não comporta conhecimento no tocante à arguida impossibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi objeto de análise por ocasião da r. decisão agravada, sobretudo porque a questão foi objeto de debate por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0006365-54.2020.8.16.0000.Confira-se, nesse viés, os fundamentos declinados no acórdão de relatoria do e. Desembargador Fernando Antonio Prazeres (mov. 84.1 – autos nº 0006365-54.2020.8.16.0000 em apenso): “In casu, o presente cumprimento de sentença está consubstanciado na decisão proferida em Ação Civil Pública sob o nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC, a qual tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, restando condenado o Banco executado ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, referente ao Plano Verão. Da petição de mov. 34.1, apresentada pela casa bancária, consta de forma expressa que o depósito do valor executado – R$ 229.131,70 – (mov. 34.3) se deu em garantia do juízo, para fins de viabilizar o manejo da impugnação. E, depreende-se da referida impugnação, alegações que compreendem desde ilegitimidade ativa, sobrestamento do feito, até excesso de execução, requerendo, neste tocante, o reconhecimento do montante devido como sendo R$ 1.608,01 (mov. 37.1). Ou seja, tais argumentos demonstram que o impugnante não reconheceu de plano como devido o valor executado. Diante disso, considerando que o depósito dos valores se deu exclusivamente com o intuito de garantir o juízo, para o fim de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser modificada a r. decisão a quo, determinando-se a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e, também dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante já determinado no mov. 23.1.” Ademais, é preciso observar que, embora a parte agravante tenha destacado em seu recurso o não cabimento de honorários em caso de rejeição da impugnação, como já anotado no presente julgamento, não estamos diante de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e sim, de homologação ao cálculo da Contadoria, sendo evidente a ofensa à dialeticidade no ponto.Assim, por qualquer ângulo que se examine as teses suscitadas a respeito da necessidade de liquidação de sentença e de inaplicabilidade de multa e de honorários advocatícios na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece ser conhecido.No mais, defende a parte agravante que, tendo em vista os termos do título executivo judicial, há equívoco nos cálculos apresentados, eis que “o comando judicial da ACP afastou expressamente a aplicação dos juros contratuais (remuneratórios), sendo o Banco condenado apenas revisão dos valores indicados à correção monetária”, enquanto os cálculos da parte exequente “partiram do saldo constante em cada conta poupança, sendo aplicado, o índice de correção monetária sobre o saldo em janeiro de 1989, de forma equivocada”.Argumenta que os valores apresentados pela Contadoria incluíram correção monetária com juros remuneratórios, o que não se revela possível diante do que já restou decidido nos autos.Sem razão. De início, cumpre observar que a decisão recorrida tratou de examinar especificamente os cálculos da Contadoria realizados para a apuração do quantum devido, o que foi determinado após a divergência dos cálculos apresentados pelas partes.A decisão, portanto, não trata de acolhimento dos cálculos da parte exequente, como pretende fazer crer a parte agravante nas razões do presente recurso.Firmada tal premissa e avançando-se ao exame da questão, que diz com a incorreção do cálculo homologado, depreende-se primeiramente que, diante da controvérsia instaurada a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria, o Juízo singular esclareceu nos autos que o novo cálculo deveria observar “a incidência de correção monetária (com a utilização dos parâmetros que instruem o cálculo inicial) entre a data do cálculo inicial até a data do depósito, assim como juros moratórios e multa de 10%, ambos sobre a diferença entre o valor originário e o valor corrigido excluindo-se, porém, os juros remuneratórios” (mov. 412.1).Então, sobreveio aos autos esclarecimento da Contadoria informando a retificação dos cálculos e a observância da aplicação do índice de correção monetária mediante aplicação do índice de rendimento da poupança, juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública, sem juros remuneratórios. Confira-se (mov. 415.1):
Ainda, confira-se o cálculo apresentado:
Confira-se, ainda, a íntegra do esclarecimento prestado pelo Contador judicial no tocante à diferença entre a aplicação do índice da poupança, que contempla os juros remuneratórios, e a aplicação de juros remuneratórios de forma isolada (mov. 425.1):
Da análise do referido cálculo homologado, portanto, é possível extrair que, diferentemente do que sustenta a parte executada, ora agravante, houve incidência tão somente da atualização monetária mediante incidência do índice da poupança e de juros de mora de 0,5% ao mês, o que não se confunde com a incidência de juros remuneratórios, encargo não incluído no título judicial.Nesse sentido, a propósito: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA AO DÉBITO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. “Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042920-36.2021.8.16.0000 - Londrina – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.10.2021). Por outro lado, tal orientação não impede, e a fim de garantir a recomposição plena da moeda, aplicar “a atualização monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011947-35.2020.8.16.0000 - Palotina - DES. SHIROSHI YENDO - J. 03.08.2020) que é composto pelo índice da TR mais juros de 0,5% ao mês, capitalizados, na forma em que homologado pela decisão agravada.RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. Conforme jurisprudência pacífica do STJ "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). (STJ/AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085870-89.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2023) Considerando, portanto, a ausência de inclusão de juros remuneratórios no cálculo da Contadoria apresentado no mov. 415, agiu com acerto do Juiz singular ao homologá-lo, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
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