Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de sentença (mov. 126.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Nestes termos, à vista do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por ALEX GORRAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a fixação da tese 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, ciência ao Estado do Paraná acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Ademais, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se..”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Isso porque em que pese a situação informada pela parte autora, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito:‘O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Quais? RESPOSTA: Sim, o periciado sofreu amputação traumática da extremidade do 3º dedo esquerdo – CID: S68.1.’. É o que atestou o Perito:‘EXAME FÍSICO MÃO ESQUERDA - refere ser canhoto - mobiliza pertences utilizando a ponta do coto, abre porta, coloca mão esquerda no bolso de calça jeans,sem restrição ou postura antálgica - trofismo de musculatura de antebraços e mãos normal. (...)A força de preensão da mão está preservada, bem como o movimento de pinça digital. Não há sinais de desuso do segmento afetado. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa de soldador/montador. (...)O periciado não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para o trabalho. (...)Não, o periciado não estava incapaz ou com a capacidade reduzida quando da alta pelo INSS.’. (...)Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) redução da capacidade laborativa: “permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, sofrendo dores, sensibilidade e diminuição de firmeza na mão, enfrentando dificuldades para realizar o movimento da pinça, pega e manusear objetos”; “excelências, com a devida vênia, não há como se admitir que a perda anatômica não interfere na capacidade laborativa de uma pessoa. A mobilidade não pode estar preservada uma vez que há perda anatômica, ou seja, o Apelante não tem capacidade de realizar os mesmos movimentos que realizava antes da lesão, caracterizando evidente e incontestável redução da capacidade laborativa”; “o Apelante relatou enfaticamente ao expert que sente que tem menos força em sua mão, prejudicando seu movimento de preensão, todavia, suas queixas não foram consideradas pelo expert”; “o julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1109591/SC), pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 416 em que se discutia a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa”; (b) requerimentos finais: “requer o recebimento e o provimento do presente recurso, com a consequentemente reforma da sentença, nos termos da fundamentação retro, reconhecendo que a lesão do autor reduz a sua capacidade laborativa, deferindo o pedido ao recebimento de Auxílio-Acidente no percentual de 50%, nos termos do Artigo 86, da Lei 8.213/91, Tema 416 e Tema 862, ambos do STJ, bem como do entendimento consolidado nos Tribunais Estaduais. Assim sendo, requer o provimento do recurso de apelação, para o fim de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz a quo, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos da fundamentação retro. Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.”. O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 12.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia (mov. 93.1) no caso concreto dos autos: As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: soldador “soldava tubulações, escadas, tubos”; (b) descrição da lesão: “amputação traumática da extremidade do 3º dedo esquerdo – CID: S68.1”; (c) sequelas: “houve perda de aproximadamente 6 milímetros do 3º dedo da mão esquerda; a força muscular está mantida”; (d) (in)capacidade: “a força de preensão da mão está preservada, bem como o movimento de pinça digital”; “não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa de soldador/montador”; “não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho exercido”; “apresenta boa cicatrização do coto sem sinais inflamatórios, com mobilidade do dedo, punho e demais dedos preservados. A força de preensão da mão está preservada, bem como o movimento de pinça digital. Não há sinais de desuso do segmento afetado. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa de soldador/montador”; “não é portador de patologia, lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho”; “o periciado não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral”; (e) do nexo causal: Existe. “verifica-se que a patologia é de causa acidentária/traumática e há CAT com informações compatíveis com o relato”.Conclusões do laudo complementar (mov. 111.1): Segue, abaixo, a resposta do Perito no laudo complementar: "Conforme Laudo:O periciado sofreu traumatismo com amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda - dominante - em 19/05/2008 (data obtida a partir do CAT). Apresenta cerca de 15 anos de evolução. Demonstra perda de aproximadamente 6 milímetros do dedo. Há boa evolução com padrão funcional global preservado da mão. Ao exame físico, há manutenção da polpa digital. Apresenta boa cicatrização do coto sem sinais inflamatórios, com mobilidade do dedo, punho e demais dedos preservados. A força de preensão da mão está preservada, bem como o movimento de pinça digital. Não há sinais de desuso do segmento afetado. Assim, não apresenta incapacidade, bem como não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa de soldador/montador".Ratifica-se a conclusão do laudo pericial”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Autor, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dele se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial”[6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[7]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, a perda de aproximadamente 6 milímetros do 3º dedo da mão esquerda sofrida pelo Autor não repercute negativamente no desempenho da atividade habitual (soldador), requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela prova NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para a deflagração da obrigação previdenciária.Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é autorizado dizer que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, justamente porque a sua lesão/enfermidade NÃO implica na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, de modo que não ocorre a necessária subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos, o que inviabiliza o deferimento do benefício.Doutrina: Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[8] (sublinhei), de modo que, transfundindo-se para o caso dos autos tal lição doutrinária, é permitido dizer que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indigitado benefício, dada a inexistência de redução da capacidade laboral específica.Do parecer (mov. 12.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “Assim, tendo-se em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar sua incapacidade para a atividade laboral habitual por acidente de trabalho ou doença laboral, não merece acolhimento a pretensão recursal do postulante, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.”. Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve está limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de: (i) recurso do Autor: desprovido. (ii) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná relativamente às custas periciais adiantadas pelo INSS, ao valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art.2º da precitada norma (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
|