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Acórdão
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VISTOS,
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise de Siqueira Leal e Walfrido Leal Neto, com pedido de antecipação de tutela, da decisão que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 0008319-21.2023.8.16.0004, impetrado para assegurar aos impetrantes o recolhimento do ITCMD sobre a transmissão de herança de quotas de capital social, tomando como base o valor do patrimônio líquido da empresa S. VILLAGE.A decisão agravada considerou que: “...Como o patrimônio líquido da empresa está relacionado a normas contábeis e a legislação que trata do imposto de renda, convém salientar que as normas que tributam os signos de riqueza da pessoa jurídica acabam por influir na base de cálculo do ITCMD. E, neste aspecto, vale destacar que a Lei nº 11.638/2007 iniciou a convergência das normas contábeis para o padrão do International Accounting – IASB, tendo como uma das alterações relevantes a ampla adoção da Standards Board essência sobre a forma na contabilidade societária brasileira, que trouxe como consequência um patrimônio, bem como seus resultados, sob um enfoque predominantemente econômico, e não mais civil, que antes vigorava e segundo o qual predomina a forma sobre a essência.Com fulcro nessas lições, a despeito do aventado pelos autores, não merece reprimenda a adequação da base de cálculo, pelo Fisco, com o objetivo de que esta melhor refletisse o valor patrimonial das quotas sociais envolvidas na operação.E nem se alegue que de acordo com o § 2º do artigo 18 da Lei nº 18.573/2015 somente poderia fixar como base de cálculo o valor venal atualizado dos bens imóveis no caso de estes terem sido integralizados em prazo inferior a 5 (cinco) anos, pois não foi isto o que foi posto pelo legislador. Em verdade, assim se disciplinou, pois, por óbvio, a empresa recentemente criada não possui balanço patrimonial ou declaração do imposto de renda apta a revelar o valor de mercado da empresa – o que não significa, de forma alguma, que o valor apresentado nos mencionados documentos possa ser atribuído de forma alheia à verdadeira riqueza da pessoa jurídica. Portanto, entendendo o Fisco que o valor atribuído às quotas sociais por mera liberalidade dos interessados não revela o real valor destas, é seu poder-dever promover a adequação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva, da legalidade e das demais normas que regem o Direito Tributário.Não obstante, descabe discutir, nesta via estreita do mandado de segurança, mormente em sede liminar (pautada em juízo de cognição sumária), a correção ou a incorreção do cálculo elaborado pela Fazenda do Estado do Paraná para a definição do valor patrimonial.Por fim, o artigo 25, inciso II e o artigo 34, § 5º, inciso II, ambos da Lei n° 18.573/2015, por tratarem de situação alheia ao caso dos autos, não podem ser impostos à autoridade impetrada.Destarte, haja vista a prerrogativa da fiscalização tributária em auditar e apontar o real valor das quotas sociais transmitidas, a rejeição da liminar é medida que se impõe.”. Alegam os agravantes, em suas razões recursais que: a) utilizaram como base de cálculo do imposto o valor do patrimônio líquido constante no Balancete da empresa S. VILLAGE, atendendo o art. 18, inciso II e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 18.573/2015 e o art. 13, inciso II e parágrafos 1º e 2º, do Regulamento de ITCMD – Resolução SEFA/PR nº 1.527/2015, b) o que estão sendo transmitidas são as quotas da empresa S. VILLAGE, representadas pela quantia de 1.517.600 quotas que pertenciam ao de cujos; c) para apuração do valor unitário foi utilizado o valor do patrimônio líquido de junho de 2023; d) o arbitramento tem cabimento apenas quando verificada a inexistência de meios para a realização de avaliação, situação que não presente no caso, porquanto disponibilizado o balanço patrimonial; e) o art. 148 do CTN, base legal do arbitramento, o prescreve apenas se existirem omissões, ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados; f) in casu, o arbitramento era desnecessário, considerando a apresentação do balancete do 2º trimestre de 2023 e balanço patrimonial do ano de 2022, devidamente assinado pelo contador responsável e a ECD entregue a Administração Federal em 2022, g) para a determinação do valor de mercado dos imóveis integralizados, o Estado do Paraná se utilizou da tabela de IPTU acrescida de 20%, diferentemente do que estabelece o art. 17 da Lei nº 18.735/2015; h) o legislador estadual optou pelo valor patrimonial das quotas para a incidência do ITCMD; h) a utilização do valor de mercado dos imóveis só pode se dar nos casos de bens integralizados ao capital social em prazo inferior a 5 anos, sendo a regra aplicável a todas as sociedade empresárias, pois não há disposição legal no sentido de alcançar apenas as empresas recentemente constituída; ao contrário, a previsão busca evitar que os imóveis sejam integralizados na formação de holdings e, logo após, doadas as quotas aos filhos, com pagamento do ITCMD com base no valor do patrimônio líquido; e i) a exigência é ilegal, e a data de vencimento constante na guia de ITCMD é de 13 dias após a data da avaliação, quando deveria ser depois de 30 dias, conforme art. 25, II, combinado com o art. 34, § 5º, II, ambos da Lei nº 18.573/2015, e sem multa.Apontam que o periculum in mora decorre do fato de os agravantes serem compelidos ao pagamento de quantia vultuosa de R$ 822.551,59, e o levantamento desse valor, no curto espaço de tempo disponível, ocasionará a necessidade de contratação de empréstimo, resgate de aplicações financeiras antes do prazo, e a venda dos imóveis em que residem.Pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal, liminarmente, para suspender a exigibilidade do ITCMD formalizado na declaração de ITCMD nº 230000101513-3 (Doc. 04 da inicial), nos termos do art. 151, IV, do CTN.Por fim, requerem o provimento do recurso, reformando a decisão liminar agravada, para assegurar em definitivo a suspensão da exigibilidade do ITCMD exigido na DITCMD nº 230000101513-3, nos termos do art. 151, V, do CTN.A tutela recursal foi deferida, no sentido de determinar a suspenção da exigibilidade do ITCMD, referente ao auto de infração nº 230000101513-3, até a decisão final deste recurso pelo Colegiado.O Estado do Paraná, no mov. 14, informou o cumprimento da decisão liminar, e apresentou suas contrarrazões recursais.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 14).É o relatório.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.A discussão se refere à base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de cotas sociais da empresa S. Village Administradora de Bens Imóveis Ltda. aos herdeiros Denise de Siqueira Leal e Walfrido Leal Neto, em decorrência do falecimento de Ligia de Siqueira Leal.Neste Estado do Paraná, as disposições quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos se encontram na Lei nº 18.573/2015, que em seu art. 18, II, estabelece a base de cálculo do imposto incidente sobre a transferência de quota representativa do capital de sociedade, não negociada em Bolsa de Valores.Eis o teor:TÍTULO IIDO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD...Art. 18 A base de cálculo do imposto será:...II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da declaração; Como se vê, existe dispositivo específico prevendo a base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas sociais.Assim, não é razoável a adoção de outro critério, como pretende a Fazenda Estadual, exigindo a inclusão na base de cálculo do valor de mercado dos imóveis que foram integralizados ao capital social da empresa, sob a justificativa de que tais imóveis estão contabilizados com seus valores históricos (estáticos) do momento da integralização, e o patrimônio líquido não representa o real valor da empresa.Ocorre que, o objeto da transferência, no caso, não é a propriedade imóvel, e sim as quotas sociais da empresa, cujo valor é calculado com base no patrimônio líquido, ou seja, toma em conta não apenas o ativo imobilizado, mas todo elementos que quantificam a empresa, inclusive o passivo da sociedade.Enfrentando situação semelhante, no julgamento da Apelação / Remessa Necessária 1004013-16.2018.8.26.0577 (Relatora: Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem elucida a questão: “... para o tema proposto importa definir o que é 'valor patrimonial', conforme dispõe o art. 14, § 3º, da Lei Estadual n.º 10.705/00, porquanto deverá ser este valor a base de cálculo do tributo na doação e/ou transmissão causa mortis de tais bens, ou seja, das quotas de capital de sociedades não negociadas em mercado aberto. A Fazenda do Estado de São Paulo quer fazer valer seu entendimento, no sentido de que o valor patrimonial das quotas de capital deveria corresponder ao valor venal dos imóveis integralizados no capital social, com arrimo no art. 38 do Código Tributário Nacional, não aceitando a regra de que o valor patrimonial das quotas de capital deveria ser aferido mediante avaliação dos ativos da sociedade e não sobre o valor do patrimônio líquido. Evidente que este critério desborda dos limites legais, já que não contempla, v.g., os passivos da sociedade que impactam o valor patrimonial das quotas de capital. Com efeito, uma sociedade pode possuir vultoso ativo, mas, também, passivo considerável de modo que o patrimônio líquido seja muito inferior ao valor desses ativos. Portanto, o critério de avaliação apenas do ativo não corresponde ao conceito de 'valor patrimonial' utilizado pelo legislador para definir a base de cálculo, revelando notória ilegalidade na interpretação fazendária. Parece que a melhor definição de 'valor patrimonial' seja aquela que corresponda ao valor do patrimônio líquido da sociedade no momento da ocorrência do fato gerador, já que a expressão 'valor patrimonial' remete exatamente ao conceito jurídico/contábil de patrimônio líquido, conforme está definido no art. 182 da Lei Federal n.º 6.404/76.No sentido da adoção do patrimônio líquido da empresa, apurado mediante balanço patrimonial e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica no exercício mais próximo à transmissão, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ITCMD. APELAÇÃO DO ESTADO (1): TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE COTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS DIREITOS TRANSMITIDOS QUE CORRESPONDE AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, APURADO MEDIANTE BALANÇO PATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO MAIS PRÓXIMO À TRANSMISSÃO, QUE OCORRE COM O FALECIMENTO DO DE CUJUS. ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/1988, ART. 1º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO-ESTADUAL Nº 9.172/2010, ART. 17, §§ 4º E 5º, DA INSTRUÇÃO SEFA ITCMD nº 9/2010 E ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PERMITIDA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DAS AUTORAS (2): TRANSMISSÃO INTER VIVOS. EXCESSO DE QUINHÃO. FATO GERADOR OCORRIDO COM A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 13, II, ‘D’, DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. AVALIAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A DATA MAIS PRÓXIMA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. A base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão causa mortis de cotas sociais deve corresponder ao patrimônio líquido da sociedade empresária, apurado mediante balanço patrimonial mais próximo à data da transmissão, que ocorre com o falecimento do de cujus, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 8.927/1988, art. 1º, §§ 4 e 5º, do Decreto-Estadual nº 9.172/2010, art. 17, §§ 4º e 5º, da Instrução SEFA ITCMD nº 9/2010 e art. 1.784 do Código Civil. b. Igualmente, no caso de transmissão inter vivos decorrente do excesso de quinhão, que corresponde à doação, o fato gerador ocorre com a homologação da partilha, nos termos do art. 13, II, ‘d’, da Lei Estadual nº 18.573/2015. Assim, a avaliação deve considerar a data mais próxima à ocorrência do fato gerador.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005589-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) Ademais, ainda que se reconheça a possibilidade de a Fazenda Pública proceder ao arbitramento, esta faculdade somente é oportunizada quando as declarações prestadas pelo contribuinte sejam inidôneas, o que, a princípio não se verifica, porquanto não há indício de irregularidades no balanço patrimonial.Também se encontra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto ainda que se trate de consequência de imposição legal, a expressiva quantia exigida a título de ITCMD representa, desproporcional ameaça ao patrimônio dos recorrentes, se considerada a probabilidade da decisão lhe ser favorável, e da eventual reversão da medida, se necessário.Nestas condições, voto para dar provimento ao recurso, para determinar a suspensão da exigibilidade do ITCMD, referente ao auto de infração nº 230000101513-3, até a decisão final do Mandado de Segurança nº 0008319-21.2023.8.16.0004.
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