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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada e voltado contra decisão proferida em ação revisional de contratos bancários, em fase de cumprimento de sentença (NPU 0056264-67.2010.8.16.0001), por meio da foi determinada a produção de prova pericial para a apuração do quantum debeatur e imputada à agravante o ônus de custeá-la (mov. 292.1 dos autos de origem).Alega a recorrente, em suma, que: a) o magistrado deixou de observar a norma contida no artigo 95 do CPC, já que determinou que deve suportar integralmente os custos da perícia; b) caso a parte seja beneficiaria de assistência judiciaria gratuita, há também entendimento da jurisprudência no sentido do rateio da verba, que será suportada pelo ente federativo; c) o fato da requerida ter apresentado sua irresignação quanto aos cálculos do autor não constitui, por si só, justificativa para que arque sozinha com os custos da perícia; e d) a instituição financeira pode possuir o maior poder econômico da relação jurídica, o que, todavia, não é motivo bastante para que arque com o ônus de arcar com os custos da perícia, até porque eventual excesso discutido não é muito superior ao valor a ser pago a título de honorários periciais. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (47.1). O recurso não foi respondido.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal consiste na definição de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em razão da impugnação oferecida pela parte ré, ora recorrente, ao pedido de cumprimento de sentença de condenação ao pagamento de quantia formulado pela parte autora.Aduz a recorrente, em síntese, que o fato da instituição financeira ter oferecido a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui, por si só, justificativa para que lhe seja imposto o ônus de arcar com as despesas da perícia, as quais, por força do art. 95 do CPC, devem ser rateadas entre as partes.A agravante foi condenada a restituir aos agravados valores relativos à tarifas consideradas indevidas, ou seja, “serviços de terceiros”, “registro de contrato” e “registro de gravame”. Com o início do cumprimento de sentença, após o cálculo apresentado, o agravante ofereceu a impugnação (mov. 207.1), alegando para tanto, que é incorreto o valor pretendido pelos autores, na medida em que não aplicou a correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e, ainda, não foi considerada a data do depósito para a compensação. Frente à impossibilidade do contador judicial realizar o cálculos dos valores (mov. 289.1), o juiz nomeou um perito para dirimir a controvérsia, controvertendo-se, como já frisado, acerca de quem é o dever de custear a remuneração desse profissional.A responsabilidade, sem dúvida, é da agravante, pois, afinal de contas, é a devedora, ou seja, a sucumbente, pelo que tem a obrigação de arcar com todas as despesas geradas pelo feito até a concretização da prestação jurisdicional. A questão, na verdade, já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob o sistema dos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Tema 871). Embora o tema se refira a liquidação, não há razão para conclusão diversa em se tratando de cumprimento de sentença, como, aliás, se percebe dos seguintes julgados do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2134454, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 19.10.2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. INÉRCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser imputado ao vencido, caso ele não antecipe as despesas dos honorários periciais a que estava obrigado na fase de cumprimento de sentença, as consequências da não realização da perícia, presumindo-se verdadeira a quantia que a parte vencedora estimou como correta. Precedentes. 2. Sob pena de supressão de instância, a instância posterior não pode se manifestar sobre a alegação de excesso de execução não submetida à instância anterior. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180597, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 27;09;2019), Em casos análogos, também assim tem decidido este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0014255- 10.2021.8.16.0000– Rel.: Juiz de Direito Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – j. 20.08.2021)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, § 2º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, referentes à prova determinada de ofício é do impugnante, consoante a regra do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.08.2017) Ao contrário, portanto, do que alega a recorrente, não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença a norma do artigo 95 do CPC, pois, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento – no qual a existência do direito das partes ainda é incerta - há, na fase de cumprimento de sentença, certeza quanto ao direito de crédito e de quem é a responsabilidade pelas custas e despesas do processo.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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