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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0103984-76.2023.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, 2ª Vara Cível, onde figuram como Agravante José Eufrasio Viena e Agravado Banco Bradesco S/A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eufrasio Viena, contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos exercidos em seu benefício previdenciário (mov. 22.1), proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipara de urgência nº. 0015170-37.2023.8.16.0017, ajuizada contra Banco Bradesco S/A.Sustenta o recorrente, que o presente recurso se mostra adequado para o caso em comento, consoante previsão no rol do art. 1.015, I do CPC. Defende, que a parte contrária reconheceu a responsabilidade decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme instrumento acostado nos autos (mov. 1.2), contudo, continuaram a se realizar, assim, motivando o ajuizamento da demanda. Afirma que a tutela de urgência em caráter liminar se mostra necessária para obstar os descontos, pois presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade de direito, art, 300 do CPC, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna, causando-lhe despesas para o tratamento: -“ O Recorrente descobriu recentemente ser portador de neoplasia maligna (câncer), conforme documentos em anexo. Desta forma, ainda que o valor vem sendo descontado há um tempo, mais do que nunca precisa dele, a fim de custear seus tratamentos e demais despesas.”.Na mesma toada, ressaltou que o art. 995, parágrafo único do CPC, corrobora suas argumentações, as quais restaram devidamente comprovadas nos autos- - “
A probabilidade do direito se faz presente, nos descontos comprovadamente indevidos da conta do Agravante, concordante com os argumentos anteriormente aduzidos, na documentação trazida junto aos autos, e nas alegações da própria Agravada, onde admitiu o erro nas cobranças. Desta maneira, resta mais do que provado que os descontos foram indevidos.”.Por fim, pugnou pela concessão liminar da tutela antecipada.Preparo regular, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em primeiro grau (mov. 22.1 – item 1).Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 15.1), verifica-se que o agravado permaneceu inerte, deixando seu prazo transcorrer in albis (movs. 17.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de agravo instrumento.Cinge à controvérsia sobre a possibilidade de suspender os descontos exercidos no benefício previdenciário da parte recorrente, os quais são oriundos do contrato de RMC posto em discussão na demanda declaratória nº. 0015170-37.2023.8.16.0017 (primeiro grau).Pois bem, em que pesem os respeitáveis argumentos trazidos pelo recorrente, razão não lhe assiste.Embora à parte sustente que a ocorrência dos descontos do contrato de RMC estejam lhe ocasionado sérios prejuízos, mister destacar que deixou de fazer prova nesse sentido, assim, contrariando a letra do art. 300 do CPC, o qual é expresso no sentido de que “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Assim, inexistindo comprovação de risco ou comprovação de dano, imperioso se mostra o indeferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhem-se abaixo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE SE SUSPENDESSEM OS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA APTA À CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE PLEITEADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE 02 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026747-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.07.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. 2. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito.2. Não havendo indícios que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062134-76.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.02.2023)”. (Destaquei). Constata-se, que os descontos do contrato de cartão de crédito vêm ocorrendo por anos sem qualquer insurgência do correntista. Aliás, tal questão foi da mesma forma interpretada pelo juízo de origem (mov. 22.1), que acertadamente não concedeu a tutela almejada. Confira-se:
“Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade. A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir dos documentos colacionados, é possível concluir, em juízo de cognição rarefeita, pela impossibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência, ante a ausência de seus requisitos legais. Não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, conforme se observa dos documentos juntados pela parte autora, os descontos estão sendo realizados desde junho de 2019 e a presente ação apenas foi proposta em julho de 2023. Isso demonstra, neste juízo de cognição não exauriente, que os descontos no benefício previdenciário relativos ao cartão de crédito consignado já ocorrem há mais de quatro anos, o que afasta a tese de urgência. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de da tutela de urgência.”.
Desse modo, mesmo sendo portador de séria doença, conforme alegado no recurso, caberia ao agravante fazer prova nesse sentido junto ao juízo de origem no momento em que ajuizou a demanda, a fim de proporcionar à análise da tutela de urgência tanto almejada, art. 300 do CPC.Entretanto, mesmo devidamente intimado para emendar a inicial por duas vezes (movs. 10.1 e 20.1), não o fez.Saliente-se que os atestados médicos utilizados pelo agravante para comprovar sua doença em grau recursal (mov. 1.2 e 1.3), são datados em 26/04/2023 e 19/04/2023, sendo pretéritos ao ajuizamento da demanda, que ocorrera em 12/07/2023.Ou seja, tais documentos deveriam ter passado pelo crivo do juízo de origem para servir de base à analise do pleito de suspensão dos descontos, não sendo correto, agora, se valerem para tanto, sob pena de supressão de instância.Por fim, quanto à alegação de probabilidade do direito para ter suspenso os descontos em razão de que o banco admitiu o erro na cobrança, também não merece amparo.Primeiro, por que o recurso veio carente de provas nesse sentido.Segundo, porque resta pendente de deliberação em primeiro grau. 3. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, nos termos do voto.
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