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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 67.1 que, em cumprimento de acórdão, determinou aos recorrentes o recolhimento das custas para expedição do RPV, mediante ressarcimento futuro, conforme abaixo:“1. Em atenção à manifestação de mov. 65.1, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as questões relativas à gratuidade de justiça, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2. Logo, tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se os valores no ofício requisitório a ser expedido, a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida. 3. Recolhidas as custas, expeça-se o precatório requisitório conforme determinação de mov. 8.1.”2. Sustentam os recorrentes que o adiantamento das custas se limita à fase de conhecimento, devendo a Fazenda Pública suportar as custas relativas à expedição do precatório ou de Requisição de Pequeno Valor.3. Pugnam pela concessão de “efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal” e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-AI).5. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 13.1-AI, nas quais aduz que “considerando a isenção de custas processuais para este ente público prevista na Lei n. 20.713/2020, e que os atos processuais a que se refere o presente recurso ainda serão praticados, entende-se, sempre com respeito a entendimento em contrário, que é indevido o pagamento referente a eles, seja por meio de inclusão em precatório, seja por meio de adiantamento pela parte contrária, vencedora da ação”.É a exposição.
II – VOTO 6. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de ser exigida da parte credora o pagamento das custas processuais relativas à expedição do precatório requisitório.7. Dessume-se dos autos que os agravantes requereram o cumprimento do acórdão relativo ao julgamento de recurso interposto em “ação ordinária de indenização” n.º 17.007/2011, pelo qual foi mantido o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento do “valor das diferenças salariais relativas à segunda promoção e progressão” (mov. 1.3 a 1.5), certificado o trânsito em julgado em 20.05.2020 (mov. 1.6).8. Apresentados os cálculos pela parte credora, com os quais concordou o Estado do Paraná (mov. 11.1), fora determinada à parte credora o recolhimento das custas atinente ao precatório, sem prejuízo de inclusão de seu valor no precatório requisitório para futuro ressarcimento, decisão fundamentada no art. 82 do CPC (mov. 67.1).9. Pontue-se que a decisão agravada, ao assentar a responsabilidade da parte credora pelo pagamento das custas relativas à expedição do precatório requisitório, apresenta conclusão diversa de outra exarada em cumprimento de sentença que tramita em apenso aos autos originários deste recurso, confira-se (0007776-86.2021.8.16.0004, mov. 45.1): “2. Quanto ao pedido de mov. 32, assiste razão ao exequente, tendo em vista que as custas para expedição de precatório são de encargo da parte vencida, a qual ao final detém a isenção porquanto a decisão homologatória do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor é datada de 06.12.2022 (mov. 19.1), posteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021, de 23.09.2021, a qual isentou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.3. No mais, cumpra-se com a decisão de mov. 19.1.”10. Ademais, a determinação de pagamento das custas processuais relativas à expedição do precatório requisitório pela parte credora contraria a jurisprudência desta Corte, assegurada, inclusive, a isenção do devedor Estado do Paraná, a partir da Lei Estadual 20.713/21:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS DEVIDAS PELA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – DESPESAS QUE DEVEM FICAR À CARGO DA PARTE SUCUMBENTE – ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 20.713/2021 – INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – CONDENAÇÃO OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010820-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.08.2023)“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II - DETERMINAÇÃO DO EXEQUENTE NO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. III - RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO EM ARCAR COM AS CUSTAS. LEI ESTADUAL 20.713/2021 QUE ISENTA O ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IV - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002738-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.07.2023 – destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO, PELOS EXEQUENTES, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS Á EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO, CONTUDO O MESMO SE ENCONTRA ISENTO, CONSOANTE OS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005464-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.07.2023 – destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE O EXEQUENTE ADIANTAR AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO É DO EXEQUENTE, QUE SE SAGROU VENCEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE É DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE EXIGIR O PAGAMENTO DO EXECUTADO, QUE É O ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 QUE O ISENTOU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO QUE DEVE SE DAR SEM PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016104-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.06.2022 – destacou-se).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUSTAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DÉBITO QUE DEVE SER ARCADO PELO EXECUTADO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUESTÃO PACIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0030674-42.2020.8.16.0000 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.09.2020 – destacou-se).11. Portanto, cabe reformar a decisão agravada, eis que descabe imputar o pagamento das custas relativas à expedição de precatório requisitório, assegurada a isenção do Estado do Paraná.12. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento, pela parte credora, das custas relativas à expedição do precatório requisitório.
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