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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 24.1, que, na ação de exibição de documentos nº 0022032-24.2023.8.16.0017, homologou os documentos apresentados, deixando de fixar honorários advocatícios à parte autora.Confira-se os termos do decisum:1- Na petição inicial da presente exibição de documentos (s. 1.1), formulada com base no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a requerente informou que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, não recebeu a cópia do contrato e não foi atendida em tempo razoável ao solicitar administrativamente a cópia, de modo que pleiteia que o requerido cumpra ordem de exibição do documento. 2- A parte requerida promoveu a exibição do documento (s. 16.2 a 16.5). II 3- Como o requerido apresentou o documento almejado pela requerente, homologo a exibição, o que faço por decisão interlocutória conforme previsto no art. 400, primeira parte, do Código de Processo Civil. 4- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, por se tratar o feito de caráter não litigioso.A agravante, em síntese, alega que: a) “solicitou seu contrato administrativamente através de notificação extrajudicial conforme seq 1.6. Injustificavelmente, a Agravada sequer respondeu a notificação enviada, decorrendo razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço.”; b) “o réu deu causa da demanda, pelo princípio da causalidade deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência”; c) “A litigiosidade se deu no momento em que a Ré não forneceu administrativamente o contrato, dando causa a presente ação”; d) “Resta comprovado nos autos o não atendimento pela instituição financeira face a notificação extrajudicial acostada aos autos com o devido AR”; e) “Injustificavelmente, a Agravada sequer respondeu a notificação enviada – NÃO IMPUGNOU a prova apresentada nos autos, sendo confessa neste particular, decorrendo razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço, vindo apresentar os documentos somente com a citação à presente demanda”; f) “além de ter resistido extrajudicialmente, apesar de devidamente notificado, dando causa a presente ação judicial, ainda reconheceu o pedido inicial”; g) “O Agravante tentou receber os documentos através de notificação extrajudicial idônea, na tentativa de evitar a presente demanda, mas a Agravada, preferiu criando obstáculos na fase administrativa, sendo necessário o ajuizamento da presente ação movimentando toda a máquina judiciária para ver satisfeito seu direito básico ter acesso ao (s) contrato(s)”; h) “de acordo com o princípio da causalidade, nele incluído o princípio da sucumbência, entende-se que a parte que foi derrotada, total ou parcial, em demanda judicial, deve arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo, nos termos do art. 85, CPC/2015”; i) “nos termos do art. 90, CPC/2015, o apelado deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade”; j) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que deverá o réu ser condenado nas CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, quando o mesmo foi notificado extrajudicialmente para a apresentação do documento pretendido e não o fez, caso que aplica-se no presente caso”; k) “ante os princípios da sucumbência e causalidade, é devida a condenação do Agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não apresentados os documentos ao ser notificado extrajudicialmente, exigiu que o autor propusesse a demanda para satisfazer sua pretensão”; l) “diante da reforma da r. decisão, faz necessária a correção da injustiça cometida pelo juízo de primeiro grau, como arbitramento dos honorários de sucumbência no importe do artigo 85 § 8-A do CPC e a Lei n.º 14.365/2022, o que deve ser revisto por esse Egrégio Tribunal”; m) “o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no momento da fixação de honorários deve se observar a Tabela da Ordem dos Advogados ou limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior”.Requereu a concessão de “efeito suspensivo” ao recurso. No mov. 10.1, o agravo de instrumento foi convertido em apelação sob a seguinte fundamentação: No caso, tendo a parte ré sido citada nos termos dos arts. 396 c/c 398 do CPC (mov. 7.1), e exibido o documento pretendido (mov. 16.1), com posterior manifestação da parte autora (mov. 21.1), resta evidente que, muito embora o MM. Juiz a quo tenha expressamente consignado que a decisão de mov. 24.1 se trataria de decisão interlocutória, se trata em verdade de sentença. Aqui, todavia, entendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, como dito, a decisão foi expressamente nomeada como decisão interlocutória de mérito, o que certamente induziu em erro a parte agravante. Apresentadas contrarrazões recursais, em preliminar, alega a falta de interesse processual e, ao mérito, requer seja negado provimento ao recurso (mov. 16.1).É o relatório.
II. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pela apelante em que requer a apresentação do contrato:
Narrou na inicial: “nunca recebeu a sua via do contrato (s) do (s) empréstimos, portanto, desconhece os detalhes da operação”; “notificou extrajudicialmente a parte ré, através de aviso de recebimento (notificação em anexo), para que procedesse a entrega do (s) instrumento (s) contratuais ou nos casos de manifestação de vontade verbal, a entrega da mídia, ambos efetivados nos últimos 10 (dez) anos”; “Decorridos razoáveis e superiores 40 dias do recebimento da notificação, o fornecedor, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço”; “O rastreamento da carta, aliás, enviada com AR, confirma que a ré foi notificada em 27.07.2023”.Por fim, requereu: “a condenação da requerida a exibir o(s) instrumento(s) de contrato(s) com a(s) assinatura legível (físico) ORIGINAL na secretaria do juízo ou CÓPIA COLORIDA DIGITALIZADA EM RESOLUÇÃO DE 300 PPI, ou, caso inexista fisicamente, o documento com as informações da contratação, relativo ao negócio jurídico descrito no item 1 (um), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”. Deu à causa o valor de R$ 31.000,00.Concedido “os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora” (mov. 7.1).O requerido apresentou os contratos entabulados entre as partes (mov. 16.2).Sobreveio a sentença ora combatida (mov. 24.1) que homologou a exibição e não definiu a sucumbência “por se tratar o feito de caráter não litigioso”.É contra tal decisão que se insurge a autora.Do interesse de agirSobre o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1349453/MS, firmou o seguinte tema:Tem 648, do Superior Tribunal de JustiçaA propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifo nosso).Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos.Pois bem.Primeiramente, registra-se neste momento que, após uma nova análise dos documentos apresentados, houve mudança no entendimento adotado anteriormente por esta Câmara, conforme se demonstra a seguir.No caso em apreço, o A.R. que, supostamente, conteria a notificação extrajudicial (mov. 1.8) com o pedido da apresentação dos contratos; o questionamento sobre o custo do serviço; e o requerimento do envio dos referidos documentos para o escritório da advogada e não para o endereço do contratante, e procuração, tem data de recebimento em 25 de julho de 2023 (mov. 1.8).Note-se que na declaração de conteúdo do A.R. consta apenas “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO”. Além disso, tais notificações e procurações seriam referentes a 6 supostos clientes do banco:
Ou seja, não há como saber a que se refere tal notificação extrajudicial ou a quais contratos, nem quais poderes a procuração outorga ao procurador. Some-se a isso a falta de individualização da correspondência e do pedido, já que o A.R. conteria requerimentos não apenas da ora apelante, mas também de outros quatro supostos clientes do banco.Sobre isso, confira-se trecho da fundamentação de voto do relator da Apelação Nº 0000821-78.2022.8.16.0109, Desembargador José Camacho Santos, que trata de caso similar ao ora sob análise:Ocorre que atentando-se ao requerimento formulado à Instituição financeira (mov. 1.9), dele se extrai a ausência de indicação da “descrição de conteúdo”, sendo AR encaminhado ao Banco sem qualquer informação quanto ao que se referia, utilizado inclusive para vários postulantes. Destarte, tendo o Banco negado o recebido do prévio requerimento, e o AR exibido pela parte autora não possuindo qualquer indício da descrição de seu conteúdo, verifica-se, assim, o descumprimento de um dos requisitos ao aforamento da Exibitória, qual seja, o de prévio requerimento administrativo de forma válida e adequada. A ementa do julgado:APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ‘AR’ SEM A INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000821-78.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.07.2023).Assim, como não houve por parte da autora a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura de ação de exibição de documentos.Tais requisitos, ressalta-se, são: prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, além, é claro, da comprovação da relação jurídica entre as partes.A esse respeito, entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. exibição de documentos. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000996-89.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDICAÇÃO APENAS DE DÉBITOS EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DEMANDA QUE MAIS SE APROXIMA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACULTADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE NÃO FORA ATENDIDO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000378-65.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) (Grifo nosso).Dessa forma, não tendo a autora atendido aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, está caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Por se tratar de matéria de ordem pública, já que o interesse de agir é uma das condições da ação, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o recurso, prejudicado. Note-se que não há prejuízo para a autora, uma vez que já houve por parte do réu a apresentação dos documentos pretendidos.Dos ônus sucumbenciaisComo a autora não conseguiu comprovar a pretensão resistida pela via administrativa por parte do banco, pelo princípio da causalidade, é ela quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.Diante disso, deve a parte autora arcar com as custas e os honorários sucumbenciais em sua integralidade, ressalvada a concessão de justiça gratuita a ela.Como não foram arbitrados em sentença os honorários sucumbenciais, estes devem ser fixados neste momento. Assim, com base no Art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 31.000,00), ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora. III. ConclusãoVoto em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em função da falta de interesse processual e, consequentemente, em julgar a apelação prejudicada.Pelo princípio da causalidade, condeno à parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados, com base no Art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita.Mesmo tendo sido o recurso prejudicado, deixo de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido fixados apenas em 2º Grau.
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