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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000932-84.2022.8.16.0134 Recurso Inominado Cível n° 0000932-84.2022.8.16.0134 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Recorrente(s): Município de Pinhão/PR Recorrido(s): NANGELA DE FATIMA GONÇALVES Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PINHÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. JORNADA SUPERIOR À PREVISTA NO CARGO EFETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO POR HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE QUINQUÊNIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PAGAMENTO POR SOBREJORNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhão contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de horas extras com adicional de 50%, incluindo reflexos no adicional por tempo de serviço, em razão do exercício de função de suporte pedagógico com jornada superior à carga horária contratada. I.2 O Município alegou: (i) inexistência de sobrejornada, por tratar-se de função com dedicação integral e gratificação específica; (ii) incompatibilidade entre função de confiança e pagamento de horas extras; e (iii) impossibilidade de incidência do quinquênio sobre essa verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. As questões centrais são: (i) se o exercício da função de suporte pedagógico com jornada superior a 20 horas semanais configura labor extraordinário e gera direito à remuneração adicional; (ii) se a natureza de confiança da função impede o pagamento de horas extras; e (iii) se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A legislação municipal específica do magistério (Lei nº 1.718/2012) autoriza a concessão de período extraordinário, inclusive para funções de suporte pedagógico, como demonstrado pela Portaria nº 052/2017. III.2 O entendimento do TJPR, firmado no IDI nº 1.034.206-8/01, reconhece que o serviço prestado além da jornada contratada configura trabalho excedente, sujeito à remuneração adicional. III.3 O regime jurídico do magistério prevalece sobre o Estatuto Geral dos Servidores (Lei nº 1.450/2009), sendo legítimo o pagamento de horas extras mesmo em funções de confiança. III.4O adicional por tempo de serviço integra o valor da hora normal e, conforme o IRDR nº 35 do TJPR, deve incidir também sobre a hora extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:O exercício de função de suporte pedagógico por servidor do magistério, com jornada superior à contratada, configura trabalho extraordinário e deve ser remunerado com adicional de 50%, incluindo o adicional por tempo de serviço, mesmo quando há gratificação de função, conforme prevalência da legislação específica do magistério sobre o estatuto geral dos servidores. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Insurge-se o Recorrente com relação à sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias no percentual de 50% em relação a hora normal, devendo ser aplicado o divisor 200, seus reflexos legais incluindo incidência do quinquênio, descontados e aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor 220, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos.” Sustenta o Recorrente, porém, a autora exerceu função de diretora, a qual exige dedicação integral e já é remunerada com gratificação específica de 50%, não sendo cabível o adicional de horas extras, bem como que não estava substituindo outro professor, mas exercendo função de direção, o que não configura período extraordinário nos moldes do Estatuto do Magistério. Ademais, afirma que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não deve incidir sobre a gratificação de função, por vedação constitucional. Cinge-se a controvérsia em determinar se o aumento da carga horária da autora, decorrente do exercício de atividades de direção, justifica ou não o pagamento do adicional de 50% referente às horas extras, juntamente com o adicional por tempo de serviço. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A autora é servidora pública do magistério municipal desde 05/02/2010, com carga horária de 20 horas semanais e afirma estar realizando trabalho extraordinário condizente com mais 20 horas semanais, o que se denomina “dobra de padrão”, desde 2016. Neste sentido, afirma que o Município não está remunerando o período da “dobra de padrão” como trabalho extraordinário, na medida em que tem considerado o valor/hora correspondente ao vencimento básico sem adicional de hora extra, e sem incidência do QUINQUÊNIO sobre a base de cálculo dessas horas extras, o que afirma estar em total descumprimento ao preceito previsto na Constituição Federal. Segundo a autora há omissão administrativa, nos termos do art. 7º, inciso XVI da CF/88 que garante aos trabalhadores remuneração do serviço extraordinário superior, com a adição de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. Quanto ao mérito, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Pinhão (Lei n. 1.718/2012), que em seu art. 13, expressamente prevê a possibilidade de exercício de período extraordinário pelo profissional da educação com jornada de 20 horas semanais, até o retorno do titular das funções. Vejamos: Art. 13. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I – provimento temporário; II – substituição emergencial de titulares do cargo. § 1º As formas de seleção pública de que tratam o caput e os incisos deste artigo referem- se à substituição de profissionais da educação que necessitem licenciar-se ou afastar-se de suas funções ou exercer funções de suporte pedagógico como direção de escolas ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º Para efeitos deste artigo, admitir-se-á a concessão de período extraordinário ao profissional da educação em efetivo exercício com a jornada de 20 (vinte) horas semanais e duração pré-determinada, até o retorno do profissional titular, para o exercício das funções definidas no artigo 2º desta lei, exceto a de inspetor. Importante ressaltar que, em relação ao período extraordinário propriamente dito, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o art. 10, §4º, da Lei Municipal de Pinhão nº 930/98, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.034.206-8/01, esclareceu que “conquanto a legislação municipal guarde tratamento diferenciado ao "período extraordinário" e ao "serviço extraordinário", e considere tão somente este último como "hora de trabalho prorrogado ou antecipado" para o fim de pagamento de gratificação, certo é que o dispositivo eivado de dúvida permite a concessão de "período extraordinário" ao "profissional da educação em efetivo exercício com a jornada de 20 (vinte) horas semanais" e, assim, seja o serviço ou o período, ambos extrapolam o regime de trabalho normal previsto para o cargo em que houve o provimento, caracterizando a prestação de serviço adicional e excedente.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Unânime - J. 02.06.2014). Neste sentido, embora a legislação analisada tenha sido revogada, a redação dos dispositivos enfrentados guarda semelhança com a norma vigente, o que justifica a observância do entendimento firmado pelo Órgão Especial. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.718/2012 prevê gratificação para cada período de 20 horas trabalhadas por profissionais que atendem determinadas condições, senão vejamos: Art. 61. Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações para cada período de 20 horas: I - pelo exercício de Direção e Vice-Direção; (Redação dada pela Lei nº 1783 /2013) II - Pelo exercício de Suporte Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - por tempo de serviço; IV - gratificação de Natal; V - pela prestação de serviços extraordinários; VI - pelo preparo da merenda e da limpeza da Escola; VII - pelo serviço educacional especializado. Art. 62. A gratificação de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 61, corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do nível ocupado pelo profissional na Tabela de Vencimentos. Parágrafo único. O diretor e o profissional da Educação que exercem função de Suporte Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação e Cultura por um período de 40 horas semanais deverão receber gratificação de 50% sobre o valor do nível a que pertencer. A redação legal indica que a gratificação é devida pelo exercício da função a cada período de 20 horas, independentemente de ocorrer no turno regular ou no contraturno. Além disso, a legislação prevê tanto a gratificação pelo exercício da função de direção quanto pelo serviço extraordinário, sem estabelecer qualquer incompatibilidade entre essas parcelas. É importante esclarecer que a gratificação recebida pelo exercício da função de direção não se equivale ao pagamento de horas extras ou de período extraordinário, pois cada um possui natureza jurídica e fundamentos distintos. A gratificação tem como objetivo compensar o servidor pela responsabilidade, complexidade e confiança exigidas pelo cargo de direção. Já o período extraordinário decorre do aumento efetivo da carga horária semanal de servidores com jornada de 20 horas, devendo ser remunerado conforme a legislação vigente. A gratificação tem caráter indenizatório, não estando vinculada ao tempo efetivamente trabalhado, sendo calculada com base na função exercida e não na carga horária cumprida e visa compensar a responsabilidade e complexidade da função, não substituindo a remuneração pelo efetivo aumento da carga horária semanal. Além disso, há distinção entre função de confiança e jornada suplementar, o que não pode ser utilizado como argumento para justificar o não pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas. Ademais, considerando os argumentos do Recorrente, por uma questão de especialidade, embora o art. 59 da Lei nº 1.450/2009 exclua o pagamento de horas extras para funções de confiança, essa vedação não se aplica aos servidores do magistério, pois prevalecem as normas específicas da carreira, que autorizam a remuneração por jornada extraordinária. Da análise dos autos, nota-se que a assunção da função de direção do CMEI Tia Felicidade (mov. 10.4) corresponde à função de confiança atribuída à servidora provida em cargo estatutário efetivo, não sendo o caso de substituição temporária. Devido a este fato, verifica-se que a autora está recebendo o adicional de 50% (cinquenta por cento) à sua remuneração, desde a assunção da função (mov. 10.3). A servidora comprovou o exercício de 40 horas semanais, sem receber contraprestação proporcional, o que configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, sendo vedada qualquer interpretação que desvalorize o trabalho docente ou viole os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana Por todos estes motivos, a tese recursal de que a gratificação de direção escolar excluiria o direito ao pagamento por jornada extraordinária não se sustenta. Ademais, no que diz respeito à base de cálculo, a jurisprudência deste Tribunal evidencia que o adicional por tempo de serviço compõe o valor da hora normal do servidor público e, por isso, deve ser considerado no cálculo da jornada extraordinária, conforme entendimento firmado no IRDR nº 35 do Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. MAGISTÉRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. LABOR EXCEDENTE À CARGA HORÁRIA INICIAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RETRIBUIÇÃO POR HORA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Pinhão contra sentença de procedência dos pedidos da autora. A sentença reconheceu o direito à remuneração de horas extras com adicional de 50%, com reflexos no adicional por tempo de serviço (quinquênio), pelo exercício de função de suporte pedagógico com jornada superior à carga horária ordinária. 2. O ente municipal, inconformado, alegou: (i) inexistência de jornada extraordinária, por se tratar de função com dedicação integral e gratificação específica; (ii) que a função de suporte pedagógico possui natureza de confiança e é incompatível com o pagamento de horas extras; e (iii) que o adicional por tempo de serviço não deve incidir sobre essa verba.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exercício de função de suporte pedagógico pela servidora do magistério, com jornada superior a 20 horas semanais, configura labor extraordinário e enseja o pagamento de horas extras com adicional de 50%; (ii) saber se a função de confiança exercida é incompatível com o pagamento de horas extraordinárias; e (iii) saber se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre as horas extras deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal (Lei nº 1.718/2012) admite o regime de “período extraordinário” para servidores em efetivo exercício, o que se aplica ao caso concreto, conforme comprovação documental da concessão da carga horária excedente por meio da Portaria nº 052/2017. 5. Conforme o entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJPR no IDI n.º 1.034.206-8/01, tanto o “serviço extraordinário” quanto o “período extraordinário” extrapolam o regime de trabalho normal e caracterizam prestação de serviço excedente, sujeita à retribuição adicional. 6. O regime jurídico específico do magistério (Lei nº 1.718/2012) prevalece sobre a regra geral do Estatuto dos Servidores (Lei nº 1.450/2009), razão pela qual é devido o pagamento de horas extras mesmo aos ocupantes de função de confiança, nos termos do artigo 13 do Estatuto do Magistério. 7. Nos termos do artigo 58 da Lei nº 1.450/2009 e conforme interpretação do artigo 7º, XVI, da CF e do IRDR nº 35 do TJPR, o valor da hora normal de trabalho deve incluir o adicional por tempo de serviço, razão pela qual é legítima sua incidência sobre a hora extraordinária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados:Lei Federal nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413 /2014, art. 5º; Lei Municipal nº 1.450/2009, arts. 58 e 59; Lei Municipal nº 1.718/2012, arts. 13, 61 e 62;Constituição Federal, arts. 7º, XVI e 39, §3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - Órgão Especial - IDI - Pinhão - Rel. Des. Sergio Arenhart - j. 02.06.2014; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001106-93.2022.8.16.0134 - Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto - j. 01.06.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001103- 41.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ EXERCÍCIO EXTRAORDINÁRIO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA EXERCE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONTRATURNO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ART. 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/2012. ART. 53, III, “B”, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.450/2009.1. A designação de servidor público para o exercício de função de confiança não afasta o dever da Administração de remunerar o labor prestado além da jornada contratual, especialmente quando comprovado o desempenho de atividades em período diverso daquele originalmente previsto. O princípio da legalidade impõe que o exercício extraordinário de funções seja devidamente compensado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.2. No caso concreto, demonstrado que a autora, professora concursada para carga horária de 20 horas semanais, exerceu funções administrativas em contraturno durante dois períodos distintos, configura-se hipótese de jornada extraordinária nos moldes do art. 13 da Lei Municipal nº 1.718/2012, sendo devidas as diferenças salariais, acrescidas das vantagens individuais previstas no art. 53, III, “b”, da Lei Municipal nº 1.450/2009.3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal (0009241- 49.2021.8.16.0031; 0002460-22.2023.8.16.0134) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001553-18.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.06.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE REALEZA. PROFESSORA NO REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. POSTERIOR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL N. 1.566 /2014. PREVISÃO DE MAJORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO AO PROFESSOR INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR, PELA JORNADA EXTRAORDINÁRIA EXERCIDA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORIENTAÇÃO DO TCE-PR QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO AO TCE PARA REALIZAR O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS NOS PROCESSOS SOB SUA ANÁLISE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR DEVIDA DE FORMA CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001112-45.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.08.2024) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pinhão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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