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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70.927-7, DE SIQUEIRA CAMPOS VARA ÚNICA.
AGRAVANTE : TERREIRÃO AGROPECUÁRIA LTDA. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR : DES. OCTÁVIO VALEIXO.
DIREITO DE PROPRIEDADE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - RELEVÂNCIA SOCIAL DO DIREITO EM QUESTÃO - OBJETIVO DE MANTER O GADO CERCADO - CASO EM QUE SE ENVOLVEM SEGURANÇA PÚBLICA E INTERESSE COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO - ANÁLISE DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.347, DE 1985, E DO ARTIGO 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AGRAVO IMPROVIDO. Presentes o fumus boni juris e periculum in mora tem o Ministério Público legitimidade para interpor ação civil pública.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70.927-7, de SIQUEIRA CAMPOS, VARA ÚNICA, em que é agravante TERREIRÃO AGROPECUÁRIA LTDA, e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1- Trata-se de recurso interposto por Terreirão Agropecuária Ltda contra decisão proferida nos autos n. 235/97, de ação civil pública, que lhe move o ora agravado, que concedeu liminar determinando que seja construída cerca ou grade ou qualquer outro meio de proteção adequado no caminho de acesso á escola municipal rural Argemiro Alves de Godoy, no trecho localizado na Fazenda de sua propriedade, ou sejam retirados os animais (bovinos), isolando-os em outro local, de modo a assegurar, tanto a integridade física quanto a freqüência escolar de dois alunos, sob pena de cominação de multa diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Arrazoando, sustenta a agravante, pleiteando, liminarmente, o efeito suspensivo à decisão agravada, que a liminar deferida é satisfativa, e se cumprida, o dispêndio financeiro já estará caracterizado, em caráter irreversível, que tal medida infringe o direito de propriedade garantido no inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal; e que compete ao Estado promover a educação e assegurar as condições básicas para tal fim, em suma. O almejado efeito suspensivo ao "decisum" foi concedido até ulterior decisão definitiva. A parte agravada apresentou a resposta de fls. 137 e ss., propugnando o desprovimento do agravo e subsistência da liminar atacada. Informações do juízo foram anexadas às fls. 207/209, pelas quais se depreende que a decisão agravada foi mantida. Por tratar-se de recurso contra decisão proferida em ação civil pública, da competência do Juiz da Infância e da Juventude, opina a d. Procuradoria Geral de Justiça pela remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Caso não acolhido este argumento, salienta, no mérito, que o direito de propriedade não é absoluto e que a antecipação da tutela se justifica no caso porque se trata de situação impeditiva de freqüência das crianças á escola, propondo em última análise seja o recurso conhecido e improvido.
É a exposição.
2 A competência para conhecer e julgar do presente feito é desta colenda Câmara Cível, e não do eg. Conselho da Magistratura como pretende o agravado.
Como de resto, a matéria em questão por ter sido muito bem abordada no judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça de fls.214/223, da lavra da eminente Procuradora de Justiça VALÉRIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO, tendo inteira aplicação à espécie dos autos merece transcrição, verbis:
Para a análise referente à relevância da demanda e ao receio justificado de ineficácia do provimento final, mister se faz breve retrospectiva do trâmite de feitos extrajudicial e judicial pertinentes. Em setembro de 1997 chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da comarca de Siqueira Campos que o único caminho de acesso à escola rural localizada nas proximidades da propriedade do agravante não era próprio para o tráfego de crianças, sendo certo que as crianças Maria de Fátima da Silva Prado e Ricardo da Silva Prado estavam se ausentando da escola em razão da impossibilidade apontada (fls. 30 e 45), com apresentação de seqüência de fotografias da ida das crianças de casa até a escola (fls. 47 a 63). Houve levantamento de local, no qual se constatou que, com a derrubada de cerca protetiva da servidão de passagem (em março de 1997), com risco das crianças serem atacadas pelos animais que por ali transitam (v. fls. 66/68). Expedida notificação pelo Ministério Público para que se tomassem as medidas profiláticas necessárias, o agravante, através de advogado, dirigiu-se à Promotora de Justiça esclarecendo que: a) caberia ao pai acompanhar os filhos até a escola e b) tem conhecimento da responsabilidade que tem em razão do artigo 159 do Código Civil (sic) - fls. 74/77. Ante o insucesso na esfera extrajudicial, ajuíza o Ministério Público ação civil pública para proteção de direitos individuais indisponíveis, com preceito cominatório de obrigação de fazer, para que o réu (agravante) seja compelido a construir cerca, grade ou qualquer outro meio de proteção adequado no caminho de acesso das crianças à Escola Municipal Rural Argemiro Alves de Godoy (fls. 19/26). Concedida a liminar, com base no artigo 213, § 1º, do ECA, foi interposto o presente agravo e obtida a concessão, liminarmente, de efeito suspensivo à decisão atacada. O presente agravo deve ser improvido, considerando que inexoravelmente presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, pois patentes os pressupostos da relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de eficácia do provimento final. Relevância do fundamento da demanda O agravante sustenta a impossibilidade de antecipação do provimento definitivo, elencando argumentos de quatro ordens: a) ilegitimidade do Ministério Público para propositura da ação civil pública para proteção de direito individual da criança ou do adolescente; b) ausência de responsabilidade do particular quanto à proteção de direitos fundamentais da infância e juventude, em especial ao direito à educação, inexistindo amparo legal para a imposição de obrigação de feitura de cerca ou prática de qualquer ato que propicie às crianças a passagem segura pela servidão a caminho da escola; c) há violação ao direito de propriedade garantido constitucionalmente; d) impossibilidade de reversão da situação, que implica em dispêndio de valores para a execução da ordem judicial imposta. Nenhuma das argumentações tem cabimento. O Ministério Público, por força do disposto no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem legitimidade para propor a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais relativos à infância e à juventude. Na área da infância e da juventude, em razão do principio da proteção integral, enunciado no artigo 227 da Constituição Federal e repetido no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo conteúdo pode ser resumido no sentido de responsabilidade geral (família, poder público e sociedade) quanto ao asseguramento profilático dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, buscou-se, via legislação, a instrumentalidade substancial e efetividade do processo, conferindo, de um lado, inúmeras atribuições aos promotores de justiça (incluindo as de ombudsman na área) e, de outro, alargando, mesmo antes da edição do artigo 273 do Código de Processo Civil, os poderes do magistrado. Por tal razão, o legislador do Estatuto expressamente conferiu ao Promotor de Justiça a legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito individual indisponível. Tal legitimidade também está consagrada na doutrina de HUGO NIGRO MAZZILLI Em Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - comentários jurídicos e sociais, 2ª edição, Malheiros, página 201., quando expressa "diz o Estatuto caber a iniciativa do Ministério Público para ação civil pública na área da infância e da juventude, ainda que para a defesa de interesses individuais (art. 201, V e Livro II, título VI, capítulo VII)... As providências do Ministério Público são exigíveis, até mesmo com ingresso de ação civil pública, para assegurar vaga em escola, tanto para uma única criança como para dezenas ou milhares delas; tanto para dar escolarização ou profissionalização a um como a diversos adolescentes privados de liberdade". No mesmo sentido se manifestam CURY, GARRIDO & MARÇURA Em Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, Revista dos Tribunais, página 114. , ao comentarem o artigo 210 da Lei nº 8069/90, expressando que "o Ministério Público é também legitimado a propor a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis." Assim, somadas às pertinentes colocações das contra-razões quanto ao item (fls. 139/143), certo está que o Ministério Público tem legitimidade para propositura de ação civil pública para a proteção de interesse individual relacionado à infância e juventude. Quanto ao argumento de ausência de amparo legal para obrigar o particular à promover a proteção, na perspectiva preventiva, de direitos fundamentais das crianças e adolescentes, é impertinente. Conforme o multicitado Estatuto, que dispõe acerca da também predita proteção integral, no artigo 70 está expresso ser "dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", entendendo-se a inclusão de dever de cada um individualmente e da sociedade em geral. De outra parte, o artigo 73 dispõe que "a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei", sendo de se observar, por força da parte final do disposto, os conteúdos dos artigos 208 a 224 (que tratam exatamente da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos) e 228 a 258 (que tipificam infrações penais e administrativas). Assim, é de reconhecer respaldo legal para o ajuizamento da ação civil pública que tem por objetivo manter incólume a integridade física de crianças que, em razão da inexistência de cerca protetiva em servidão de passagem e presença de animais que podem causar danos físicos, estão se ausentando da escola (v. docs de fls. 39/44 e 45). De outra parte, é mister relevar que, mesmo "tendo conhecimento da responsabilidade prevista no artigo 159 do Código Civil" (fls. 76), sustenta o agravante que não há o dever de manter os animais afastados das crianças no momento em que necessitam utilizar servidão de passagem a caminho da escola. É clara a existência de tal dever, pois prevê o Código Civil a responsabilidade do dono em razão de ausência de guarda e vigilância a animais (artigo 1527). Assim, é possível obrigar o particular a construção de cerca ou executar qualquer outra conduta que mantenha os animais impossibilitados de ataque às crianças que utilizam a servidão porque, conforme o arcabouço jurídico exposto, a todos incumbe o dever de proteção, com prioridade absoluta, dos direitos fundamentais da população infanto-juvenil, em especial aos direitos à vida e saúde - e também de interesse ao presente caso, por via transversa, o direito à educação. Quanto ao direito à propriedade, assegurado constitucionalmente, é mister ressaltar que não é absoluto, conforme, aliás, também regra do mesmo diploma legal, no sentido de que deve atender à função social (artigo 5º, inciso XXXIII). Assim, deve ser relativizado o direito à propriedade quando tratamos de interesses públicos e quando cotejado à direito fundamental de maior relevância (como direitos à vida, à saúde, à integridade física, à educação). Aliás, é nesta linha de ponderação e cotejo de direitos que está posta a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI citada e transcrita na inicial quanto ao tema da concessão de tutela antecipatória (fls. 6). De outra parte, é oportuno trazer à colação os ensinamentos de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO Em Comentários à Constituição Brasileira de 1988 vol. 1, Saraiva, p. 46. , ao comentar o artigo 5º, inciso XXIII, acerca da destinação social da propriedade:
"A Constituição já consagrou anteriormente a propriedade como direito individual (v. artigo 5º, inciso XXII). A propriedade, todavia, consagrada pela Constituição, não é a de concepção absoluta, romanística, e sim a propriedade encarada como uma função eminentemente social. E o que se depreende do texto ora em exame, que implicitamente condena a concepção absoluta da propriedade, segundo a qual esta é o direito de usar, gozar e tirar todo o proveito de uma coisa, de modo puramente egoístico, sem considerar o interesse alheio e particularmente o da sociedade. Reconhecendo a função social da propriedade, a Constituição não nega o direito exclusivo do dono sobre a coisa, mas exige que o uso seja condicionado ao bem-estar geral."
Assim, descabe o argumento de que a pretensão posta viola a garantia do ao direito de propriedade. Finalmente, quanto à assertiva de irreversibilidade de ressarcimento quanto ao quantum a ser gasto para a feitura da cerca, entende-se que a situação é inerente à própria antecipação da tutela que exige o preenchimento dos requisitos assecuratórios de que é imperiosa a antecipação dos efeitos do comando jurisdicional final. Em suma, está presente a relevância do fundamento da demanda, com prova pré-constituída razoável para a antecipação da tutela. Justificado receio de ineficácia do provimento final. In casu está patente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação porque se trata de situação impeditiva de freqüência das crianças á escola, sendo certo que cada dia de aula perdido representa um conteúdo de currículo ausente que resultará no atraso dos estudos, tendo como conseqüência a violação ao direito à educação e a situação indesejável de defasagem idade-série. É desnecessária a exposição mais demorada acerca do direito à educação, fundamental e com os objetivos de pleno desenvolvimento da pessoal, de preparo para exercício da cidadania e de qualificação para o trabalho, para demonstrar a presença do requisito autorizador da concessão da liminar que se pretende cassar.
Desque concedido pelo ordenamento jurídico, competência concorrente ao Ministério Público, para fiscalização de atividades que exponham em risco a segurança, saúde e integridade física de qualquer pessoa, principalmente das crianças e dos adolescentes, haverá na hipótese de incúria às cautelas necessárias, interesse processual a legitimar o ajuizamento de ação civil pública. O artigo 1º da Lei n. 7.347, de 1985, prevê a possibilidade da ação civil pública por danos causados ao meio ambiente (I); ao consumidor (II); a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (III); a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (IV); e por infração da ordem econômica (V). Dúvida não existe sobre o principal objetivo da ação civil pública, vale dizer, a defesa do interesse público, o que se percebe até a nível constitucional, quando, disciplinando as funções institucionais do Ministério Público, o artigo 129, III, estabeleceu que lhe competiria promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O artigo 129, III, da CF/88, compete ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos. Quanto aos difusos, não há distinguir; por coletivos, entretanto, aí estão os interesses da coletividade como um todo. A defesa dos interesses de meros grupos determinados de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isto convenha mais diretamente à coletividade como um todo. Devemos, pois, examinar o dispositivo do artigo 129, III, da CF/88, em harmonia com a destinação institucional do Ministério Público (CF/88, artigo 127, caput). É oportuna a análise do tema partindo do próprio texto constitucional, com lembrança de que o Ministério Público deverá, se não for parte, atuar, obrigatoriamente, no processo como fiscal da lei (artigo 5º, da Lei n. 7.347, de 24.07.85). Assim, em se tratando de provimento judicial que envolve interesses da criança e do adolescente, conforme os artigos 201, inciso V do ECA; do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; 25, IV, a da Lei 8.625/93, a intervenção do Ministério Público será sempre obrigatória para usar os termos das indigitadas legislações, pois, na espécie o interesse a ser protegido é de caráter público. Outra não pode ser a interpretação se analisada a norma constitucional (artigo 129, III) em consonância com os dispositivos da Lei n. 7.347, de 1985 (artigo 5º, § 1º), e do Código de Processo Civil (artigo 82, III). Esse (a atuação obrigatória do Ministério Público) e outros cuidados se justificam pelas conseqüências da ação civil pública, entre as quais pode ser salientado o fato de que a sentença fará coisa julgada erga omnes (artigo 16). Não há que se falar, pois, em defesa de interesses em ação civil pública, sem a participação obrigatória do Ministério Público, pois, se utilizada essa via processual, há que predominar, sem qualquer dúvida, o interesse público. No âmbito da proteção da criança e da juventude, proclama o artigo 227 da Constituição da República:
É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Desta norma áurea há que concluir, em primeiro lugar, que no conflito entre direitos, têm primazia os direitos da criança e do adolescente. Em seguida, que a Constituição, sem estar desatenta às necessidades materiais da vida, valoriza devidamente os seus aspectos espirituais, como a educação, a cultura, a dignidade, o respeito. Ora, parece evidente que a despreocupação do agravante em manter cercado o seu gado, constitui perigo permanente à integridade física das crianças e dos adolescentes, os quais são obrigados a transitarem pelo local a fim de se dirigirem à escola rural onde residem. Assim, a defesa dos menores assume altíssimo valor ético e fisiológico. Não colhe, finalmente, o argumento de que a medida liminar outorgada pelo digno Magistrado, sem audiência da agravante, ofendeu o princípio do contraditório. É que o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 213, § 2º), na esteira de inúmeras leis, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, autoriza a concessão de tutela liminar, inaudita altera parte. Cabe, aliás, acentuar que a função cautelar, tem por objeto afastar o perigo para os menores enquanto dura o processo, constituindo-se num dos modelos clássicos da atividade jurisdicional (cf. MANDRIOLI, Corso di Diritto Processuale Civile, 2ª ed., vol. I/23 e segs.).. Cumpre anotar, ao fim, que o direito do proprietário, particular, está subordinado, atualmente, ao interesse social, ao direito da coletividade, em suma, ao bem comum, a implicar na tutela do meio ambiente (Constituição da República, artigo 186, inciso III; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, O Poder Judiciário e o Meio Ambiente, RJTJESP, ed. LEX, vol. 112/17; HELY LOPES MEIRELLES, Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed., pág. 373, Editora Revista dos Tribunais).. Agredindo-o, ou pondo em risco a segurança e integridade física de terceiros, embora em seu próprio domínio rural, o infrator fica sujeito à intervenção do Estado para a devida recomposição do dano causado, ou que venha a causar. Nesse sentido a observação de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª ed., pág. 508). :
As funções institucionais do Ministério Público estão relacionadas no artigo 129, em que ele aparece como: titular da ação penal, da ação civil pública para a tutela dos interesses públicos, coletivos, sociais e difusos, e da ação direta de inconstitucionalidade genérica e interventiva, nos termos da Constituição; garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública..., vedadas essas funções a quem não seja integrante da carreira, salvo quanto à legitimação para as ações civis que não impede seu exercício por terceiros...
A isto se acresce a observação de WALTER CENEVIVA (Direito Constitucional Brasileiro, Editora Saraiva, pág. 218). :
As funções institucionais do órgão, nos níveis federal, estadual e do Distrito Federal, são definidas no artigo 129: Cabe-lhe, demais das atividades previstas em lei e que sejam compatíveis com sua finalidade: a)... b)... c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
É exatamente o artigo 129, inciso III, da Constituição da República que legitima o Ministério Público para a propositura da ação. A ação existia anteriormente à norma Constitucional. É aquela prevista na Lei Federal n. 7.347, de 1985, a própria ação civil pública, no estatuto legal restrita aos fundamentos discriminados no artigo 1º referentes à responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Logo, há legitimidade ativa, sim, por força do referido dispositivo constitucional, que inovou no âmbito do direito público, tirando à colocação do agravante e pertinência que tinha no regime constitucional anterior.
Assim, pode o Ministério Público, atualmente, defender os interesses ou direitos difusos (artigo 81, parágrafo único, inciso I), os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (inciso II) e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (inciso III). Por outro lado, a lei da ação civil pública confere legitimidade expressa ao Ministério Público (artigo 5º) e o denominado Estatuto da Criança e do Adolescente cuidou, inclusive, da legitimação concorrente da instituição (artigo 82). A atuação do Ministério Público, ainda quando provocado por poucos alunos ou responsáveis legais, não quer dizer que advoga em nome dessas pessoas e sim que, diante da legitimação extraordinária que lhe é conferida, coloca as questões para a verificação da legalidade perante o Poder Judiciário. Destarte, o improvimento ao recurso é que se impõe para manter incólume a decisão agravada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Curitiba, 30 de junho de 1999.
Des. TROIANO NETTO Presidente - com voto
Des. OCTÁVIO VALEIXO Relator
Participou do julgamento o eminente Juiz convocado LAURO LAERTES DE OLIVEIRA.
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