Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela autora, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos de ação de usucapião sob nº 0024454-63.2023.8.16.0019, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte autora não se mostra insuficiente a ponto de não conseguir arcar com as custas do processo. Com isso, o Magistrado, reduziu o percentual das custas devidas pela parte autora em 95%, permitindo o parcelamento.Irresignada com a referida decisão, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que recebe mensalmente o valor de R$ 700,00 e que o pagamento de qualquer valor acarretaria um prejuízo patrimonial à sua subsistência e prejudicaria o seu direito fundamental de acesso à justiça (CFRB, art. 5º, XXXV), devendo o presente recurso ser conhecido e provido, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante. Requereu liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade da justiça tanto em primeiro grau quanto em grau recursal.O efeito suspensivo ope legis restou reconhecido no mov. 9.1–TJ.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.No que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Observa-se que com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a agravante juntou declaração de hipossuficiência financeira com a alegação de que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.Juntou ainda, seu holerite dos meses de maio, junho e julho, que demonstra ser a recorrente auxiliar de serviços gerais, e auferir renda mensal de R$ 1300,00 (mil e trezentos reais). Tal valor, por si só, encontra-se abaixo do parâmetro utilizado por este e. Tribunal, de renda de R$ 3.000,00 por mês. Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representaria em um risco à subsistência da agravante, visto que é presumível os gastos mensais da recorrente. Deste modo, percebe-se que as suas despesas fixas, os gastos com alimentação, vestuário, saúde, lazer, entre outros, devem ser levadas em consideração no caso concreto para a análise do pedido de gratuidade da justiça.A este respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUTOR QUE AUFERE RENDA MENSAL DE POUCO MAIS DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS E É O ÚNICO PROVEDOR DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE PRATICAMENTE TODO O SALÁRIO DO AUTOR É GASTO COM DESPESAS MENSAIS ORDINÁRIAS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEUS FAMILIARES. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072798-06.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2022). (grifei) Nesse sentido, eis que há verossimilhança da alegação de que que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme o teor do artigo 98 do CPC.Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira é de ser reformada a decisão agravada, concedendo-se a benesse em favor da autora/agravante.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
|