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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da decisão monocrática de mov. 80.1, prolatada no Agravo de Instrumento sob nº. 0042774-58.2022.8.16.0000, que determinou o sobrestamento do trâmite recursal, até a final decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7236. Em suas razões, alega o Parquet que, no julgamento da medida cautelar na ADI 7236, em que foi deferido o pedido liminar de suspensão da eficácia do artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa, não houve o comando da Suprema Corte para o sobrestamento dos processos que tratam da matéria controvertida.
Sendo assim, a suspensão do presente feito somente poderia ocorrer nas hipóteses previstas pelo artigo 313, do Código de Processo Civil, as quais, porém, não se verificam no caso vertente.
No mesmo sentido, aponta que, devido ao congestionamento da pauta do Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento do processo poderá se alongar indefinidamente, por período demasiadamente longo, criando toda sorte de embaraços à instrução probatória a ser realizada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Por fim, na eventualidade da tese defendida não ser acolhida, pugnou pela determinação da suspensão do prazo prescricional. Assim, requer, em juízo de reconsideração, que seja revogada a decisão agravada ou, caso assim não se entenda, que se apresente o agravo em mesa para julgamento, a fim de que a Câmara possa conhecer e prover o recurso, levantando-se o sobrestamento do agravo de instrumento interposto pelo Parquet, ou, eventualmente, que se determine, ao menos, a suspensão, também, do prazo prescricional, nos termos da fundamentação (mov. 1.1).
Em sede de contrarrazões, a parte agravada se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reiterou, integralmente, o recurso interposto pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 16.1).
É o relatório.
II- VOTO O recurso é tempestivo e reúne todos os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. As razões apresentadas pela parte agravante, entretanto, não alteram o entendimento deste Relator, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso para apreciação pelo Colegiado.
Isso porque, conforme se aduz dos autos, na demanda originária, houve a extinção do processo em relação aos réus Allysson Cordeiro, Frederico Alves e José Cordeiro, com fundamento no artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa, haja vista que, diante da absolvição dos agravados na esfera penal, teria havido perda superveniente do interesse processual.
Ocorre que o referido artigo teve a sua eficácia suspensa através de medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7236. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, em que pese o §2º do artigo 11 da Lei nº. 9.868/99 dispor que a concessão da medida liminar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário, o §1º da mesma norma consigna que a decisão do Supremo Tribunal Federal possui apenas efeito ex nunc, ou seja, não pode retroagir de forma a permitir a reforma da decisão escorada na norma que teve a sua eficácia suspensa.
Conclui-se, portanto, que, no caso, a solução que se mostra mais razoável e proporcional é a manutenção do sobrestamento do processo até a decisão final do Supremo Tribunal Federal na ADI 7236, pois a análise da constitucionalidade da norma influirá, de forma direta, no deslinde do presente feito.
Tampouco há que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois tais casos decorrem expressamente de lei. Nesse sentido, confira-se a redação dos §§1º e 4º, do artigo 23, da Lei de Improbidade Administrativa: “ § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência”.
Ausente qualquer hipótese legal de suspensão do prazo prescricional, não comporta acolhimento o pleito ministerial, notadamente pela falta de comprovação de risco de perecimento de provas em caso de demora no julgamento, tratando-se, no momento, de mera conjectura.
A propósito, o entendimento desta Câmara: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FEITO DE ORIGEM JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSIDERANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 21, § 4º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI 14.230/21.NORMA QUE TEVE A EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 7236. MEDIDA QUE CONTA COM EFEITO “EX NUNC”, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 9.868/1999, QUE NÃO PODERIA ALCANÇAR A SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO APELO ATÉ FINAL DECISÃO DA ADI 7236.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001058-88.2023.8.16.0138 [0000888-58.2019.8.16.0138/2] - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.02.2024). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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