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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do mov. 75, dos autos da Execução Fiscal nº 0007685-25.2018.8.16.0190.O agravante defende que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, conforme os artigos 39, da Lei de Execuções Fiscais e 91, do Código de Processo Civil.Cita o Tema nº 1.054 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que, em execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento de despesas, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, se restar vencido.Defende que os servidores recebem indenização que visa ressarcir as despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção, sendo injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa.Esclarece serem eximidos os Oficiais de Justiça do pagamento de transporte público no exercício de suas funções, por força do artigo 256 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça.Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, dado que o cumprimento do mandado foi condicionado ao adiantamento das despesas de condução.Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando-se o cumprimento do mandado de intimação, independentemente, de qualquer antecipação de despesas ao Oficial de Justiça e/ou Técnico Judiciário.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8).Sem contrarrazões, por não haver interesso do agravado na antecipação ou não das custas pelo Município.O Município de Maringá renunciou ao prazo recursal (mov. 12). É o relatório.
II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPretende o agravante a reforma da decisão que determinou a sua intimação para antecipar o pagamento das custas (despesas) do Oficial de Justiça para o cumprimento de mandado.Para tanto, afirma que a Lei nº 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo que a antecipação dessas despesas importa em bis in idem, e que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das custas, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80 e art. 91, do CPC.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.Tal situação, além de decorrer do enunciado da Súmula 190 da referida Corte Superior, foi consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil).A diligência corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário (dependendo do regime jurídico a que esteja submetido a unidade), que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo CivilA despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto: “8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’).”(STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Não outro é o entendimento desta 2ª Câmara Cível, in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. Os oficiais de justiça lotados nas Varas da Fazenda Pública não são considerados funcionários do Poder Judiciário para fins de enquadramento no regime jurídico instituído pela Lei Estadual 16.024/2008 (art. 1º, § único), de modo que fazem jus ao prévio recebimento das despesas de condução”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039323-25.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.10.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073364-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2022) Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços.Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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