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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA MARCIA ANTONELO, nos autos nº 0022453-68.2010.8.16.0017 de Cumprimento de Sentença, na qual o magistrado a quo deferiu a sucessão processual pleiteada, em analogia ao disposto nos artigos 110 e 687, do Código de Processo Civil (mov. 177.1), nos seguintes termos: “1. Relatório dos autos no evento 1.35.Indeferido o pedido de dilação de prazo e determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução (evento 171.1).A exequente informou que obteve acesso ao distrato social da empresa S.A Comércio de Presente Ltda, que foi dissolvida voluntariamente em 18/01/2022, constando que a ex-sócia, Sra. Andreia Marcia Antonelo, ficou responsável pelo ativo e/ou passivo remanescente da sociedade. Pugnou pela sucessão processual da pessoa jurídica e citação da sócia (evento 175.1). Juntou documento (evento 175.2).Esse o relato.2. Da sucessão processual. A certidão de inteiro teor e distrato social, anexados no evento 175.2, comprovam que a empresa executada foi extinta voluntariamente em 18/01/2022, quando o presente processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.Ainda, conforme o distrato, restou consignado o levantamento dos haveres dos sócios para liquidação, bem como que “a sócia Sra. Andreia Marcia Antonelo, ficará responsável pela guarda e conservação dos livros, bem como de todos os documentos da sociedade pelo prazo que a lei estabelece, ficando ainda responsável pelo ativo e ou passivo remanescente da sociedade”.Assim, não mais existindo a empresa executada, regularmente dissolvida com liquidação e distribuição de haveres, possível a sua sucessão pela sócia, limitando-se a sua responsabilidade à quantia efetivamente recebida após a apuração e liquidação dos haveres. Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ANTE A EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELA SÓCIA, ORA AGRAVADA. 1. MÉRITO. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DA EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SUCESSORA À QUANTIA INDICADA NO INSTRUMENTO DE DISTRATO SOCIAL (R$12.000,00). ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE QUE O CITADO MONTANTE NÃO REFLETIU O QUE EFETIVAMENTE FOI RECEBIDO PELA ANTIGA SÓCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA LOCALIZAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUAIS FORAM, CONCRETAMENTE, OS HAVERES APURADOS EM FAVOR DELA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE BUSCAR A VERDADE REAL. EXECUÇÃO QUE SE MOVE NO INTERESSE DO CREDOR.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036020-37.2021.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.10.2021)Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. Decisão agravada que extingue o feito sem resolução de mérito em relação a pessoa jurídica distratada antes do ajuizamento da ação. Dissolução da sociedade empresária informada nos autos após a apresentação de contestação. Extinção da pessoa jurídica que recebe tratamento jurídico igual ao da morte da pessoa natural. Necessidade de oportunizar a regularização do polo passivo. Extinção da sociedade com partilha do patrimônio líquido entre os sócios. Possibilidade de inclusão dos ex-sócios no polo passivo cuja responsabilidade fica restrita ao valor recebido na partilha. Decisão agravada cassada para permitir a regularização do polo passivo. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0051066-37.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.01.2020)2.1. Portanto, diante da efetiva extinção da empresa devedora, ora executada, o recebimento de haveres pela sócia da empresa distratada e a previsão de responsabilidade desta pelas dívidas supervenientes no distrato protocolizado na Junta Comercial, defiro a sucessão processual pleiteada, em analogia ao disposto nos artigos 110 e 687, do Código de Processo Civil.Ademais, convém ressaltar que se trata de mera habilitação, decorrente da dissolução da pessoa jurídica, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo necessidade, neste caso, de prévia citação da sócia para se manifestar sobre a inclusão determinada.2.2. Ante o exposto, promova-se a retificação do polo passivo para que passe a constar como executada a pessoa de ANDREIA MARCIA ANTONELO, comunicando-se o Distribuidor para as anotações necessárias.3. Diligências.(...)”. Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando em síntese que a Exequente pugnou pela sucessão processual da Executada (pessoa jurídica), eis que dissolvida voluntariamente, para fins de inclusão e citação da sócia Andreia Marcia Antonelo, ora Agravante, o que restou deferida pelo juízo singular, no entanto, sem antes de oportunizar o contraditório e apuração dos haveres dos sócios.Destacou que não se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, se faz necessário a prévia habilitação e intimação dos sócios a fim de verificar a liquidação da sociedade extinta e existência de patrimônio partilhado, sendo violado o princípio do contraditório da Agravante.Alegou que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.Seguiu afirmando que a demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 687 do CPC), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.Ponderou que a sucessão, contra os sócios, somente é possível quando verificar a ocorrência da distribuição de patrimônio, oportunidade, ainda, que a responsabilidade será limitada ao ativo partilhado pelos sócios e não de forma integral do débito, nos termos do art. 1.052 do CCB, oportunizando o contraditório, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.Aduziu que a sucessão processual em razão da dissolução será cabível contra as sócias somente se houver distribuição de patrimônio. Todavia, a responsabilidade será limitada ao ativo por elas partilhado.Ainda, ressaltou que a empresa extinta, ainda, era típica sociedade limitada e que sua liquidação não restou em partilha de ativos, eis que não havia patrimônio líquido, bem como que o objeto da demanda se tratava de Ação de Despejo por Duplo Fundamento (Denúncia Vazia e Falta de Pagamento), sendo que após a distribuição da ação, a empresa devedora desocupou voluntariamente as salas comerciais, tendo em vista que não tinha condições de arcar com o pagamento da locação, vindo a ser dissolvida pelos sócios posteriormente.Assegurou que no caso dos autos, houve o distrato social, todavia, não houve reserva de patrimônio para saldar o débito cobrado pela Exequente, eis que inexistia patrimônio na sociedade, que não tinha local para o exercício da atividade, possuía diversas restrições financeiras e acabou “quebrando”.Alegou que necessário a reforma da decisão agravada, para fins de determinar a instauração do procedimento de habilitação, caso o credor entenda ser necessário, devendo ser apurada a distribuição do patrimônio societário e a limitação da responsabilidade ao ativo partilhado, sob pena de ofensa ao contraditório e ao direito de defesa.Afirmou que é evidente que se encontram preenchidos os requisitos necessários à antecipação da tutela pleiteada para que o curso processual do Cumprimento de Sentença seja suspenso, evitando o bloqueio patrimonial da Agravante, bem como que a verossimilhança das alegações resta demonstrado, eis que não houve determinação do juízo a quo, com a devida vênia, para que fosse realizado a devida apuração e distribuição do patrimônio societário, bem como a limitação da responsabilidade da Agravante.Ao final pugnou: “seja recebido e conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-LHE EFEITO ATIVO, determinando a suspensão do processo executivo, até o transito em julgado do recurso. 6.2. Uma vez analisado o pedido de efeito ativo, requer: a.- a intimação do Agravado, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, responder ao presente Agravo de Instrumento, sob as penas legais; b.- a comunicação do r. Juízo “a quo”, a fim de determinar as providências necessárias quanto ao efeito suspensivo que vier a ser concedido, bem como, para prestar as informações que tiver. 6.3. Ultrapassadas as fases naturais do procedimento, pede PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para, nos termos da fundamentação constante das razões, REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA MMª. JUÍZA DA 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ-PR, a fim de reconhecer a necessidade do contraditório e do procedimento de habilitação para fins de apuração do patrimônio societário e a limitação da responsabilidade ao ativo partilhado” – mov. 1.1.Em análise perfunctória, esta Relatora deferiu o pedido efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 10.1 - TJPR).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante o reconhecimento da necessidade do contraditório e do procedimento de habilitação para fins de apuração do patrimônio societário e a limitação da responsabilidade ao ativo partilhado.No mérito, não há muito mais a ser dito do que já o foi na decisão do mov. 10.1. Vale, pois, reafirmar o que se disse e, na sequência, ilustrar.Pois bem.Em breve síntese, conforme se extrai dos autos, o ora agravado, na petição de mov. 175.1, postulou pela sucessão processual da pessoa jurídica, para que conste a Sócia ANDREIA MARCIA ANTONELO no polo passivo da ação, alegando para tanto que sociedade executada foi dissolvida já na vigência do cumprimento de sentença, sendo que os seus sócios assumiram no distrato a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa.O Juízo, por sua vez, deferiu o pedido (mov. 177.1), “(...) Portanto, diante da efetiva extinção da empresa devedora, ora executada, o recebimento de haveres pela sócia da empresa distratada e a previsão de responsabilidade desta pelas dívidas supervenientes no distrato protocolizado na Junta Comercial, defiro a sucessão processual pleiteada, em analogia ao disposto nos artigos 110 e 687, do Código de Processo Civil. Ademais, convém ressaltar que se trata de mera habilitação, decorrente da dissolução da pessoa jurídica, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo necessidade, neste caso, de prévia citação da sócia para se manifestar sobre a inclusão determinada” – grifo nosso. Examinando os autos, revela-se que a dissolução de S.A Comércio de Presente Ltda através de distrato entre os sócios é fato incontroverso, conforme certidão da JUCEPAR, documento anexo no mov. 175.2.Ocorre que a dissolução de sociedade empresarial é fato jurídico que se equipara à morte da pessoa natural, porquanto por meio dela ocorre a extinção da personalidade da pessoa jurídica. Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que nesta hipótese aplicar-se-á, por analogia, a regra de sucessão processual prevista pelos art. 110 do Código de Processo Civil, incluindo os sócios da empresa dissolvida no polo da ação em que a sociedade figurava.Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp n. 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julg. em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) – grifo nosso. Ainda sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO POR MEIO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037338-55.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE EXECUTADA POR DISTRATO – INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL - FATO JURÍDICO QUE ENSEJA A SUCESSÃO PROCESSUAL E INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SUCESSÃO DO POLO PASSIVO QUE, TODAVIA, EXIGE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO MEDIANTE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO – ART. 687 E SS DO CPC – ADOÇÃO DA MEDIDA DE OFÍCIO – ART. 313, §2º, INC. I DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069064-13.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, a obrigação patrimonial não contemplada no instrumento de dissolução e extinção - hipótese em exame – transmite-se às pessoas dos seus ex-sócios que a dissolveram, os quais podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, providência que não implica em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024205-09.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 22.08.2022) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FENÔMENO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA PELO SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005199-16.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 11.07.2022) Não se trata, portanto, de desconsideração da personalidade jurídica, mas sucessão processual, de forma que o incidente de desconsideração não é só desnecessário, como também é procedimento inadequado para a regularização do polo da ação em que figurava a sociedade dissolvida. Tratando-se de sucessão processual, o procedimento adequado é o de habilitação previsto pelo art. 687 do Código de Processo Civil.Contudo, necessário tecer algumas considerações aprofundadas sobre o tema.Encontrando-se a sociedade dissolvida no polo passivo da ação, poderá haver a sucessão da empresa pelos sócios, porém, a responsabilidade pessoal destes corresponderá àquela definida pela natureza da sociedade. Em seu tratando sociedade na qual não há limitação de responsabilidade dos sócios, como é o caso das Sociedades em Nome Coletivo, todos responderão ilimitadamente.Por outro lado, nas sociedades em que a responsabilidade pessoal é limitada, como é o caso dos autos, em paralelo ao que ocorre com o falecimento de pessoal natural, em que a responsabilidade é limitada à extensão do patrimônio que integra o espólio, os sócios responderão de forma limitada ao ativo por eles partilhado quando da liquidação societária.A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta essa ressalva:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido” (STJ - REsp n. 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.). Ainda, relevante ainda destacar os fundamentos adotados no julgado acima citado, que de forma didática elucidam o tema: “[...]. Todavia, não se pode olvidar que a sociedade, empresarial ou civil, não é dotada de uma autonomia patrimonial absoluta. Afora o debate doutrinário em torno da natureza jurídica e da origem da personalidade jurídica, é certo que a separação entre patrimônio e interesses dos sócios e da sociedade comporta uma gradação, de modo que não se pode simplificar o tratamento das obrigações societárias à mera analogia com a pessoa natural. Como bem enfatizam Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, a autonomia patrimonial é ‘mais acusada nas sociedades anônimas, em que o acionista não responde pelos débitos sociais, apresenta-se, ao contrário, mais atenuada naqueles tipos societários em que uma categoria de sócios, ou todos eles, respondem pelas dívidas da sociedade’ (O poder de controle na sociedade anônima. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 352).Assim, diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujus, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes. É por essa razão que mesmo a lei falimentar deixa expresso o alcance dos bens pessoais dos sócios ilimitadamente responsáveis, conforme explicita o art. 115 da Lei n. 11.101/2005:[...].Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária. Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito privado. 6ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 282), procedimento este previsto nos arts. 1.055 e procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão. [...].”. Desta forma, a inclusão dos sócios de pessoa jurídica extinta independe da desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, da presença de seus requisitos legais. Entretanto, depende da instauração do procedimento de habilitação previsto no art. 687 e ss. do CPC, por meio do qual se deverá a citação dos sócios e garantir o exercício de seu contraditório a respeito da existência e extensão de sua responsabilidade pelo crédito exequendo.Tratando-se o procedimento de habilitação medida que pode ser impulsionada de ofício pelo Magistrado quando identificado falecimento de uma das partes, aplica-se também essa possibilidade por analogia na verificação da dissolução de sociedade empresarial, a qual deverá ser processada nos autos principais. CPC – art. 313, §2º: “Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor o para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”. CPC - Art. 689.: “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”. Neste sentido, destaco: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] . ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO E NÃO CITAÇÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A ENSEJAR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIAL QUE EXTINGUE A PESSOA JURÍDICA SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, RESULTANDO EM SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. SUCESSÃO QUE SE OPERA POR MEIO DE HABILITAÇÃO (ART. 687 A 692 DO CPC) DISPENSANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EM QUE PESE SE EXIJA A CITAÇÃO NA HABILITAÇÃO (ART. 690 DO A INTIMAÇÃO RESULTOU NO EXERCÍCIO DA DEFESACPC), PELA AGRAVANTE, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO E MEDIANTE A DECISÃOSEU DEVIDO JULGAMENTO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJAR A PRONÚNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 6º DO CPC) E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277 DO CPC). DISTRATO SOCIAL, ADEMAIS, EM QUE A AGRAVANTE RECONHECE SUA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. CORRETA MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035406-95.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins - J. 26.09.2022) Portanto, o presente recurso comporta provimento com vistas a reconhecer a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, todavia, proceder-se a habilitação dos sócios e sua citação para que, neste procedimento que ora se determina de ofício, estes possam exercer o contraditório a respeito da existência e extensão de sua responsabilidade pessoal pelos créditos exequendosDestarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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