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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declarou a incompetência do juízo para o processamento e o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção de Ponta Grossa/PR, ao argumento de que o acidente sofrido pelo autor, ora agravante, não decorreu de acidente do trabalho. Inconformado com a decisão, o agravante apresentou recurso de agravo de instrumento, em que sustentou que: a) o acidente que acarretou a amputação traumática ocorreu em sua residência e trata-se de acidente de qualquer natureza; b) que a causa de pedir e pedido esboçados na inicial tem por fundamento a alegação de doença, com origem laborativa, de modo que a competência para apreciação é da Justiça Estadual; c) a comorbidade tem origem ocupacional que, todavia, só poderá ser confirmada por perícia.Dito isto, o recorrente requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 14.1), manifestando-se pela confirmação da decisão dada a ausência de nexo de causalidade laboral.Intimado, o INSS renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 18.0). É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento.De início, cumpre esclarecer que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, apresenta as hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento, as quais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de instabilidade e insegurança jurídica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não obstante, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1679909/RS, adotou o entendimento de que, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda".Além disso, admitiu a interposição de recursos, em casos excepcionais, nos quais se verifique uma situação de urgência ou de inutilidade futura do julgamento como preliminar de apelação ou contrarrazões. Eis a tese firmada com o julgamento do Tema/Repetitivo nº 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 e REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse sentido, plenamente cabível o Agravo de Instrumento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o Mandado de Segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o., inciso II da Lei 12.016 /2009, e do Enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. No caso dos autos fora impetrado Mandado de decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Cível. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018).4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe14.2.2019 e AgInt no AREsp. 1.248.906/AM, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14.6.2019. 5. Diante da possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória sobre competência, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de ação mandamental. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS 54.987/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Alega o autor na petição inicial que, no ano de 2015, ao manejar uma serra no Hospital Santa Casa, sofreu acidente de trabalho, quando teve amputado o seu dedo polegar esquerdo.Neste cenário, aduzindo que houve limitação de sua força de trabalho, requereu, após a consolidação de lesões e sequelas, que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros moratórios no mesmo percentual dos incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009.No entanto, entendendo que a demanda não se tratava de ação de origem acidentaria, o magistrado singular reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal.Cinge-se, portanto, a controvérsia, em aferir o acerto do referido decisium, que em suas razões de decidir assim registrou: Diante dos esclarecimentos prestados pelo autor, entendo que o pedido para que o trâmite siga perante este juízo não faz sentido. A respeito da matéria, estabelece a Constituição Federal que será de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Art. 109, I, CF)Ocorre que, no exato teor da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual, em matéria previdenciária, restringe-se aos litígios decorrentes de acidente do trabalho. Nas demais causas previdenciárias, que não versem sobre acidente do trabalho, a competência permanece na Justiça Federal. Justifico minha decisão porque entendo que o fato que originou a ação não se trata de acidente do trabalho. Conforme se extrai do mov. 19.1, o próprio autor reconheceu que o aludido acidente ocorreu em sua residência. Aliás, conforme consta no CNIS, o autor percebeu benefício de natureza previdenciária em sede administrativa, e não acidentária. Portanto, em que pese o entendimento invocado, o pedido e a causa de pedir não remetem à causa acidentária. Assim, o processo não pode tramitar perante a Vara de Acidentes de Trabalho ao bel-prazer do autor, face a incompetência absoluta para tal. Caso tal situação acontecesse, ante a ausência de nexo causal, o mínimo que aconteceria seria o julgamento de improcedência do pedido.Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda”. (mov. 21.1) Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a incapacidade que ensejou o pedido de concessão do auxílio-acidente, de fato, não é motivada por acidente de trabalho. Isso se diz, pois, a despeito do requerente ter feito menção, na petição inicial, de que o acidente sofrido ocorreu quando manejava uma serra elétrica no Hospital Santa Casa, dando a entender que ocorreu no ambiente de trabalho e em razão do exercício profissional, ao ser questionado a respeito pelo juiz a quo (mov. 16.1), o autor esclareceu que o sinistro em questão ocorreu em sua residência, tratando-se, pois, de acidente de “qualquer natureza”.Além disso, dos documentos amealhados ao caderno processual, notadamente, a carteira de trabalho (mov. 1.5), e o CNIS (mov. 19.2), extrai-se ao tempo do acidente – ano de 2015 – o requerente mantinha vínculo empregatício com Funerária Rio Branco Ltda., onde exercia a função de motorista de carro de passeio, fatos que corroboram a ilação de que o acidente sofrido não teve qualquer relação com a atividade laboral desenvolvida.De mais a mais, não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, e, conforme anotou o julgador singular, o benefício de auxílio-doença obtido pelo autor inicialmente fora de natureza previdenciária (espécie nº 31), ou seja, de natureza não acidentária.É certo que o que determina a competência é o pedido e a causa de pedir lastreados em doença ocupacional. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese se amolda à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (REsp 1655442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03 /2017, DJe 18/04/2017) Esse também é o entendimento desta c. 6ª Câmara: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA Da JUSTIÇA ESTADUAL e determinou a REMESSA DOS AUTOS PARA A Justiça Federal. a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL É DEFINIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – HIPÓTOSE DOS AUTOS VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO – pleito de REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE auxílio-ACIDENTE. decisão agravada reformada para manter a competência NA JUSTIÇA ESTADUAL, TODAVIA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA da VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA PARA julgar a lide. recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074924-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário – DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, CABENDO SUA APRECIAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉRITO – TESE DE QUE A DEMANDA ATENDERIA AOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO POR ESTA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDO – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SE TRADUZEM COMO CONCESSÃO DE BENESSE PREVIDENCIÁRIA EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. I, DA CF – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015390-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.11.2022)Não obstante, o caso não se amolda aos julgados. O pedido e a causa de pedir formulados na inicial não possuem natureza acidentaria. Aliás, o próprio autor confirma a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade laboral desempenhada, circunstância que afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, in verbis:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Na hipótese, conceber que o autor atrelou o pedido e a causa de pedir a suposto acidente de trabalho e autorizar o processamento e julgamento da demanda por esta Justiça Estadual, resultaria apenas na improcedência dos pedidos formulados na inicial e em uma espera ainda mais longa para obtenção do auxílio pretendido, o que não se pode admitir. Isso ainda implicaria a inobservância dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, a saber, o da economia, da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, pois, além de todo o desenrolar da demanda para vê-la ser julgada improcedente, ainda obrigaria o autor ao ajuizamento de nova ação, perante a Justiça competente, com a realização de novos atos processuais e nova perícia, além de onerar não só o requerente, como o próprio ente autárquico. Assim, não havendo lastro do pedido no que tange à lesão e a atividade desempenhada pelo autor e estando presente no pólo passivo como réu/agravado o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, devendo o feito ser remetido à justiça especializada para processamento e julgamento. A propósito, essa é a decisão que melhor atende o escopo político do processo. Destaca-se que, nesse sentido, foi também o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1) “No caso em tela, examinando atentamente o caderno processual, infere-se que a matéria trazida à discussão na peça exordial pertence, de fato, à competência da Justiça Federal, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido determinam a competência para julgamento. (...) Assim, verifica-se do contido nos autos, em que pese ainda não haver sido produzido laudo pericial judicial, bem como tenha a parte autora, inicialmente afirmado ser o caso de sinistro laboral que se trata, de fato, de acidente de qualquer natureza. Isso porque quando intimada para esclarecer acerca da ocorrência – ou não – de acidente de trabalho, a parte autora informou no bojo de sua emenda à inicial SE TRATAR DE ACIDENTE OCORRIDO EM SUA RESIDÊNCIA (mov. 19.1), consoante transcrição in verbis: (…) DERNIVAL PODEGURSKI, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, através de sua advogada, apresentar EMENDA À INICIAL: NO QUE TANGE AO ACIDENTE QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO AUTOR, DEVE-SE DESTACAR QUE FOI UM ACIDENTE QUE OCORREU EM SUA RESIDÊNCIA, DESTA MANEIRA, TRATA-SE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. (sic) (…) – Grifos nossos Tal informação segue corroborada pela própria parte recorrente, por meio da peça inicial de seu reclamo recursal, cuja colação, por relevante, também segue adiante anotada: (…) A parte embargante promoveu a presente demanda visando a concessão de aposentadoria por doença ocupacional ou auxílio-acidente. No entanto, o fato da parte não possuir o CAT do acidente chamou atenção do Juízo e, por isso, este intimou a parte para se manifestar com relação ao acidente ocorrido. LOGO, A PARTE AUTORA INFORMOU QUE SE TRATA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Os autos foram conclusos ao Juízo que se declarou incompetente:Portanto, em que pese o entendimento invocado, o pedido e a causa de pedir não remetem à causa acidentária. Assim, o processo não pode tramitar perante a Vara de Acidentes de Trabalho ao belprazer do autor, face a incompetência absoluta para tal. Desta maneira, a parte interpõe o presente Agravo de Instrumento. 2. Dos Fundamentos Jurídicos 1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO CASO EM COMENTO, NOTA-SE QUE O ACIDENTE QUE ACARRETOU A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO AGRAVANTE FOI UM ACIDENTE QUE OCORREU EM SUA RESIDÊNCIA, DESTA MANEIRA, TRATA-SE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. Ocorre que a competência do Juízo é definida com base no pedido e na causa de pedir. (…) Grifos nossos Não obstante o exposto, da análise do CNIS que a acompanha a emenda à inicial (mov. 19.2, fl. 12) observa-se que a autarquia federal também não entendeu ser de origem laborativa o fato gerador do benefício em questão, tendo sido este, por tal razão, deferido como Benefício Previdenciário – B31 611.389.830-3. Via de consequência, uma vez que inexistem elementos indicativos da presença de nexo de causalidade entre suposta a lesão – amputação do dedo polegar esquerdo com uma serra – e o trabalho exercido pela parte autora à época do sinistro (ano de 2015), qual seja, motorista de carro de passeio (CTPS, mov. 1.5, fl. 02.), tais como CAT, Boletim de Ocorrência, Prontuário / Atestados Médicos ou assemelhados, bem como o próprio postulante informou se tratar de acidente doméstico, não há como se presumir que a alegada sequela do autor adveio de contingências laborativas. Com efeito, uma vez que a ausência do nexo de causalidade laboral tem por efeito afastar a competência da Justiça Estadual para o trâmite e julgamento do feito e, sendo a incompetência absoluta matéria passível de ser alegada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição conforme dispõem de modo expresso os arts. 64, § 1º – “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” – e 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, resta perfectibilizada a decisão recorrida, que não carece de qualquer retoque.” (mov. 14.TJ)Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada se impõe, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a matéria versada nos autos.Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
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