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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de embargos de terceiro nº 0007273-07.2023.8.16.0130, determinou que, na execução fiscal autuada sob nº 0000381-54.2001.8.16.0130, sejam suspensos os atos de constrição e expropriação que venham a recair sobre o galpão localizado na Rodovia PR 323. s/n, KM 157, CEP 87501056, na cidade de Umuarama – PR.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso alegando que os contratos de locação que fundamentam o pleito aduzido nos embargos de terceiro foram realizados com o objetivo de fraudar o fisco. Explicou que não é verosímil que a empresa executada tenha locado o imóvel por R$ 2.000,00, enquanto a embargante obteve R$ 20.000,00 com a sublocação. Asseverou que a executada (Algoeste) firmou o contrato de locação por meio de seu sócio administrador Benedito Antônio da Silva, o qual consta como sócio fundador da empresa embargante (NKR). Indicou que o senhor Benedito cedeu suas cotas da NKR para seus filhos Rodrigo França Silva e Kenia Renata França Silva Muzachi. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Concedido o efeito suspensivo pleiteado, foi determinado o processamento do recurso (mov. 10.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 18.1).Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada consistente determinar a suspensão de atos de constrição e expropriação que venham a recair sobre o galpão localizado na Rodovia PR 323. s/n, KM 157, CEP 87501056, na cidade de Umuarama – PRNos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos a magistrada a quo deferiu a liminar pleiteada nos embargos de terceiro sob o fundamento de que restou evidenciada a ameaça de constrição do patrimônio da embargante em razão da possibilidade de penhora de valores obtidos pela sublocação de imóvel.Ocorre que dos documentos trazidos aos autos existem indícios de que a sublocação daquele bem está sendo utilizada como subterfúgio para a ocultação de renda da empresa devedora nos autos de execução fiscal.Isso porque o imóvel em questão foi alugado pela empresa devedora (Algoeste) à NKR, ora agravante, por meio de seu sócio administrador Benedito Antônio da Silva o qual, além de ter sido sócio fundador da NKR, posteriormente, cedeu suas cotas a seus filhos Rodrigo França Silva e Kenia Renata França Silva Muzachi (mov. 1.4 – ff. 11/19), esta última, atual sócia da NKR.Ainda, verifica-se dos contratos que, embora o imóvel tenha sido locado por R$ 2.000,00/mensais, foi sublocado pela expressiva quantia de R$ 20.900,00/mensais, o que indica que o contrato de locação foi realizado em valor muito inferior àquele praticado pelo mercado em operações similares.Assim, embora a ocorrência de fraude seja matéria controvertida e dependa de instrução probatória, ao menos em análise perfunctória, restaram demonstrados indícios de fraude à execução, razão pela qual a liminar concedida pela magistrada a quo deve ser cassada.A teor:“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os bloqueios efetuados nas contas bancárias da agravante. Inconformismo. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela antecipada não preenchidos. Necessidade de aguardar o contraditório e a instrução processual. Bloqueio de valores buscou resguardar o patrimônio da agravada, diante de indícios de dilapidação e ocultação de patrimônio realizadas por meio de depósitos e transferências em contas bancárias de terceiros. Decisão mantida. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2294226-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PLEITO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE QUE RECAIU SOBRE BEM IMÓVEL – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES ANTE POSSÍVEL FRAUDE – MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR MAIORES DANOS – DETERMINAÇÃO QUE NÃO REFLETE QUALQUER RISCO PARA A AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015268-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.09.2023)“Processual Civil. Embargos de terceiro. Tutela antecipada indeferida. Arrematação de veículo em execução fiscal. Pedido de restituição do veículo penhorado e arrematado. Impossibilidade. Ausência da probabilidade do direito. Art. 300, CPC. Indícios de fraude à execução. Transferências do bem entre familiares. Arrematante de boa-fé que não pode ser penalizado. Art. 903, CPC. Restituição incabível. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036756-21.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.10.2022)III – Voto.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para revogar a tutela antecipada deferida pela magistrada a quo.
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