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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB - CT contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba – Foro Central, na ação de Resolução de Contrato, que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 266.1): “ ...É que a situação ali aventada (no ano de 2022) o prejuízo da agravante não ultrapassa seu capital social, havendo vultoso saldo positivo, sem contar que a Cohab-CT é uma sociedade de economia mista municipal, tendo como acionista majoritária a Prefeitura de Curitiba, logo tem condições de arcar com as custas processuais, ainda mais considerando que ela já faz jus à isenção de 50% (cinquenta por cento) das custas, consoante dispõe o artigo 2.º, §2. º da Lei Estadual n.º6.888/1977, de modo que não conseguiu consubstanciar, a contento, que não tem condições atuais de arcar com os custos do processo.(...)Ademais, mais recentemente, o TJPR confirmou decisões deste Juízo em que se rejeitou o pleito de justiça gratuita (situações idênticas a ora analisada), conforme se visualiza, dentre outros, nos agravos de instrumento n.ºs 0035197-92.2023.8.16.0000, 0039800- 14.2023.8.16.0000, 0022503-91.2023.8.16.0000 e 0076915-69.2023.8.16.0000.Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita postulado, pois não é crível que a requerente não tenha renda suficiente para arcar com as custas iniciais sem que fique privada do necessário à sua 'subsistência'” Irresignada, a Agravante relata que integra a administração pública indireta municipal, sem fins lucrativos. Afirma que, conforme demonstrado através de seus balanços contábeis, no ano de 2022, suportou prejuízo líquido superior a seis milhões de reais e prejuízos acumulados em cifra superior a cem milhões de reais. Sustenta que, em face da alta demanda processual e extensa lista de inadimplentes, que em janeiro de 2023 alcançou o patamar de 47,71%, não tem condições de arcar com as custas processuais e que a decisão agravada contraria a Súmula n. 481, do STJ.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requer a concessão da tutela antecipada para conceder o benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e indeferida a tutela antecipada almejada (mov. 10.1), foi determinada a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões, sem qualquer manifestação, contudo.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária integral.Sem razão.É que, inobstante já tenha me manifestado em casos semelhantes pela concessão do benefício integral da Justiça Gratuita à empresa COHAB-CT, especialmente em razão da sua função social, melhor compulsando os autos e em atenção não apenas à colegialidade, mas também a partir dos balancetes e demais documentos e informações acostadas nos autos, não se mostra possível a concessão integral da benesse nos termos requeridos. Na hipótese dos autos, é possível verificar do balanço contábil juntado (mov. 1.3) a alta movimentação financeira da Agravante, que se um lado apontam resultados negativos, conforme alegado pela Agravante, por outro também demonstram significativo valor patrimonial líquido positivo. Assim, embora a sua narrativa busque enfocar somente o valor acumulado dos “prejuízos” dos anos anteriores, omite o saldo positivo acumulado referente a esse mesmo período, correspondente aos anos de 2018 a 2022. Extrai-se, também, da tabela de “demonstração das mutações do patrimônio líquido” (mov. 1.3 – fls. 9 (2022)), na coluna de “prejuízos do exercício”, a mostra de saldo negativo acumulado dos anos de 2020 a 2022 em exatos R$ 271.178.417,76. Contudo, na mesma tabela, na coluna “TOTAL”, é apresentado o valor de capital que a Agravante possuía no respectivo ano de 2022, resultado da soma das integralizações realizadas, e, também, com a subtração dos prejuízos acumulados, chegando a um total positivo acumulado de R$ 246.819.339,51.Portanto, mesmo que os valores indicados como “prejuízos” no período apresentado pela Agravante sejam realmente expressivos, é imperioso observar que o saldo positivo da empresa ultrapassa as suas despesas. Necessário destacar que o balanço deve ser analisado como um todo e não, como feito pela Agravante, com o enfoque apenas nos prejuízos, o que significa que não resta devidamente comprovada a alegada insuficiência financeira, uma vez que seu patrimônio é incompatível com a declarada miserabilidade, não se extraindo dos autos, ademais, que o pagamento das custas e despesas processuais impactará significativa e negativamente na sua atividade.Vale destacar, ainda, o fato de que a Agravante já é beneficiária de uma redução de 50% das custas processuais, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1977[1], não se justificando, por isso, que lhe sejam concedidos benefícios que ultrapassem aqueles que legalmente já lhe foram conferidos.Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento majoritário nesta Colenda 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA. PESSOA JURÍDICA COM EXPRESSIVO PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EX VI DO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 19ª CÂMARA CÍVEL - 0019250-95.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada.
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