Ementa
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.V – RECURSO NÃO PROVIDO
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0104110-29.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.02.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov.40.1 que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das custas referentes às diligências de Oficial de Justiça (despesas de condução).Sustenta, em síntese: a) que a agravante é Fazenda Pública Municipal, a qual é isenta de pagamento de custas e emolumentos, salvo se for vencida, devendo pagar ao final, como leciona o art. 39 da Lei 6.830/80; b) em que pese seja entendimento sumulado que “em Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de despesas com transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190, STJ), isso não significa que sempre será exigível a antecipação do numerário para toda e qualquer diligência e; c) que deverá ser perquirido a real necessidade dessas despesas, o que não ocorre via de regra em perímetro urbano, servido por transporte coletivo público.Ausência de contraminuta.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do novo CPC de 2015, contudo, esse não merece prosperar.Observa-se que a r. decisão recorrida determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Ressalte-se que a Lei 15.950/2008 revogou o art. 149 da Lei 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) que previa a garantia aos oficiais de justiça, no desempenho de suas funções, o passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal. Assim, também não há que se falar na aplicabilidade do item 9.1.3 do Código de Normas.Bem como, a decisão agravada está em sintonia com essa Câmara. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. OFICIAIS DE JUSTIÇA DE CARREIRA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DISPOSTO NO ART. 39, DA LEF. SÚMULA 190 DO STJ: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO ATENDIDO POR LINHAS REGULARESDE TRANSPORTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. ART. 149 DO CODJPR QUE PREVIA O PASSE-LIVRE PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA REVOGADO. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AI 1430646-4, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 06/04/2016). Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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