SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006740-97.2020.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE E PARIDADE NÃO APLICÁVEIS AO CASO. I. CASO EM EXAMEAção ajuizada por servidor público municipal, pleiteando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com proventos retroativos à data do requerimento administrativo.Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de atividade especial e determinando a concessão da aposentadoria, além do pagamento de abono de permanência.Recurso interposto pelo autor, pretendendo a condenação ao pagamento retroativo de proventos de aposentadoria, integralidade e paridade, e a acumulação com remuneração de cargo público.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em avaliar:(i) se existe o direito à aposentadoria especial;(ii)se é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público;(ii) se há direito à integralidade e paridade nos proventos concedidos;(iii) se é devido abano permanência.III. RAZÕES DE DECIDIRO autor comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, em condições que o deixaram exposto à risco a agentes nocivos (alta tensão), conforme os períodos analisados.A sentença reconheceu o direito à aposentadoria especial, com a obrigação de implantação do benefício no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.O autor não faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade, pois não preencheu os requisitos necessários, conforme a legislação vigente na data do pedido.É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, conforme o art. 37, § 10, da Constituição Federal.O abono de permanência é devido desde a data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria até a efetiva implantação do benefício.IV. DISPOSITIVOApelação do Autor: não provida; Remessa necessária: sentença parcialmente reformada para (i) se alterar o termo inicial do implemento da aquisição do direito à aposentadoria especial (DIB), que deve ser o dia 01.11.2020, reconhecendo que o Autor exerceu atividade sujeita a condições especiais (risco de exposição a agentes perigosos e nocivos – tensão elétrica elevada) durante 25 anos; (ii) condenar a parte Ré ao pagamento do abono permanência desde o dia em que o Autor completou 25 anos de atividade especial (01.11.2020) até a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial.