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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível e remessa necessária em face de sentença (mov. 140.1) proferida pelo eminente magistrado Marcio de Lima, cuja parte dispositiva está abaixo transcrita:“Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos para o fim de: a) declarar que o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, nos períodos compreendidos entre 22.03.1988 à 10.06.1988; 15.09.1993 à 13.11.1993, 17.05.1994 à 18.11.1994 e 01.11.1995 à 22.04.2020 (data requerimento administrativo), condenando a parte ré a averbá-los para fins previdenciários; b) condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência desde o dia 22.04.2020. Sobre os valores devidos deverá incidir juros de mora contados desde a data da citação (Súmula 204/STJ) em mesmo percentual que os incidentes sobre as cadernetas de poupanças (Tema 810/STF) e corrigido monetariamente pelo INPC (Tema 905/STJ), estes últimos calculados desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. No entanto, para as parcelas devidas a contar de 9.12.2021 incidirá apenas a SELIC para cômputo da correção monetária e dos juros de mora. c) determinar que o réu implante o benefício no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, mas estes somente serão arbitrados assim que a presente decisão for liquidada, nos termos do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a iliquidez do título executivo, escoados os prazos legais para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, nos termos da parte final da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“(...) No caso concreto, o autor pretende a contagem e averbação dos seguintes períodos (tempo especial): 22.03.1988 à 10.06.1988; 15.09.1993 à 13.11.1993, 17.05.1994 à 18.11.1994 e 01.11.1995 à 22.04.2020. Analisando a certidão de ev. 105.2 extrai-se o seguinte: - 22.03.1988 à 10.06.1988: laborava na empresa Angelo Camilotti, na função de auxiliar de produção; - 15.09.1993 à 13.11.1993: laborava na empresa Marel Indústria de Móveis S.A., reconhecendo-se tal período como especial pelo INSS; - 17.05.1994 à 18.11.1994: laborava na empresa Angelo Camilotti, na função de auxiliar de produção; - 01.11.1995 à 22.04.2020: laborou como funcionário público, na função de eletricista. A questão a ser dirimida nesta demanda é se o autor faz jus ou não à aposentadoria especial, com proventos integrais, porque supostamente trabalhava em condições insalubres ou perigosas. Quanto ao agente nocivo ruído, a especialidade da atividade laboral pressupõe a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a: - 80 dB(A), até 05/03/1997 (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79); - 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97); - 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Analisando os autos, infere-se que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores ao permitido em lei nos seguintes períodos: - 22.03.1988 à 10.06.1988: exposição ao agente nocivo ruído de 81.11 dB, conforme PPP de ev. 1.18; - 15.09.1993 à 13.11.1993: exposição ao agente nocivo ruído de 92.4 dB, conforme PPP de ev. 1.19; - 17.05.1994 à 18.11.1994: exposição ao agente nocivo ruído de 86.72 dB, conforme PPP de ev. 1.20. Anote-se, ainda, que tratando-se de atividade exercida antes de 03/12/98, os equipamentos de proteção individuais, ainda que eficazes, não afastam a especialidade do labor, consoante acima exposto. Prosseguindo, extrai-se pelo contido na prova pericial produzida nos autos de n. 0009347-25.2016.8.16.0083 que o Sr. Perito concluiu que no período trabalhado junto ao requerido, ou seja, a partir de 01.11.1995 até os dias atuais, o autor labora em condições de periculosidade, recebendo adicional de periculosidade. Todavia, esclareceu o Sr. Perito que o fator de risco eletricidade não está contemplada dentro da Classificação dos Agentes Nocivos do RPS –Regulamento dos Benefícios da Providência Social. Confira-se (autos de n. 0009347-25.2016.8.16.0083) (...). Conforme ressaltado pelo Sr. Perito, o Decreto nº 2.172/97 deixou de mencionar as atividades perigosas ou incluir a eletricidade na lista dos agentes que determinam o enquadramento das atividades como especiais (...). Diante disso, restando demonstrado que a parte autora esteve exposta ao fator de risco eletricidade de forma permanente, bem como que até 03/12/98, os equipamentos de proteção individuais, ainda que eficazes, não afastam a especialidade do labor, possível o enquadramento da atividade exercida pela parte autora como atividade especial (...). Ressalta-se, ainda, que pela resposta do quesito 4, o sr. Perito disse que “como não há controle de entrega, manutenção, fiscalização na correta utilização, treinamento para o uso e reposição de EPI’s, não há como garantir que os mesmos sejam capazes de inibir por completo a ação dos agentes de risco”. Desta feita, verifica-se que a parte autora preencheu o tempo necessário à percepção da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (22.04.2020). Portanto, preenchidos os requisitos legais, assiste à autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial (...).- RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N° 1.302.501/PR (TEMA N° 1.150No julgamento do tema acima mencionado concluiu-se pela impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria e de salário simultaneamente, conforme art. 37, §10, da Constituição Federal (...). Assim, viável o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, no entanto, sem possibilidade de pagamento de valores retroativos, salvo no que diz respeito ao abono de permanência”. Razões de apelação (Autor): Requer o Apelante, em suma, o seguinte: a) Condenar as requeridas a averbar como atividade especial os períodos compreendidos entre 22/03/1988 à 10/06/1988; 15.09.1993 à 13.11.1993, 17.05.1994 à 18.11.1994 e 01.11.1995 à 22.04.2020 (data requerimento administrativo), condenando as requeridas a averbá-los para fins previdenciários; b) Condenar as requeridas a implantar o benefício de aposentadoria especial, com integralidade e paridade, retroativa a data de à 22.04.2020 (data requerimento administrativo); c) Condenar as requeridas ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas as prestações pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, quais sejam: aplicação do INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, data em que a SELIC passou a ser o novo índice de correção monetária nas ações previdenciárias, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1ºFda Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação. d) Manter a condenação das requeridas ao pagamento do abono de permanência desde o dia 22.04.2020, com as devidas correções pelos mesmos índices acima;Contrarrazões apresentadas pelos réus (mov. 19.1-TJPR). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 13.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[2].Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se parcialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[3]. Sendo assim, conheço de parte do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[4].Da pretensão de obtenção de aposentadoria especial: Em sede de remessa necessária, compete a esta Corte analisar a correção da r. sentença no ponto em que reconheceu o direito do Autor à aposentadoria especial, cominando ao Réu a obrigação de implantar a aposentadoria especial no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgada da referida decisão.Premissa normativa: O direito à aposentadoria especial deve ser analisado à luz das seguintes regras jurídicas:Constituição Federal (redação dada pela EC nº 47/2005):Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Súmula Vinculante nº 33 – STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.Lei nº 8.213/91:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.[...]§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Instrução Normativa-MPS nº 01/2010 (com as alterações a Instrução Normativa-MPS nº 03/2014):Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014).Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios: I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo. Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. § 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial. § 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. § 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput. § 4º Não serão aceitos: I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público; II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares; III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; d) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10; II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.Interpretação doutrinária acerca da caracterização do tempo de atividade especial: “A redação original do art. 57 da Lei no 8.213/1991 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência. A Lei no 9.032, de 29.04.1995, acabou com o enquadramento por categoria profissional e impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. A exigência de exposição aos agentes nocivos é salutar, pois existiam categorias inteiras que eram beneficiadas com aposentadorias precoces sem que os trabalhadores tivessem sido efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde e aos riscos do trabalho. Dessa forma, não terá direito à aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde. Assim, por exemplo, o dirigente sindical que está desempenhando o mandato respectivo, mas não está exercendo atividade em condições prejudiciais à sua saúde, a partir de 29.04.1995, não terá esse tempo contado para a concessão desse benefício (art. 57, §§ 3o e 4o, da Lei no 8.213/1991, com a redação dada pela Lei no 9.032/1995). Segundo o art. 65, caput, do Decreto no 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De qualquer forma, não pode o INSS exigir comprovação de exposição permanente no período antecedente ao da Lei no 9.032/1995, como sumulou a TNU: – 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Quanto à eletricidade e aos agentes biológicos, consolidou-se o entendimento de que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas sim o risco de exposição. Nesse sentido, os Representativos de Controvérsia da TNU que seguem: Tema no 210: “Para aplicação do artigo 57, § 3o, da Lei no 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Tema no 211: “Para aplicação do artigo 57, § 3o, da Lei no 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. (Lazzari, João Batista; Castro, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário (pp. 337-339). Método. Edição do Kindle”.Interpretação doutrinária acerca da comprovação da atividade especial: “O tempo de serviço/contribuição deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição a esse cômputo não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011.6 A Lei no 9.732, de 1998, deu nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS –, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A exigência do PPP tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito. O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou troca de atividade pelo trabalhador. E, segundo o RPS (art. 68, § 8o), a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea h do inciso I do caput do art. 283. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia (art. 68, § 10, do RPS)”. (Lazzari, João Batista; Castro, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário (pp. 342-343). Método. Edição do Kindle).Pelo que se pode extrair das regras acima transcritas, notadamente a Instrução Normativa-MPS nº 01/2010, para a obtenção do direito à aposentadoria especial, incumbe ao Segurado, para hipótese dos autos, comprovar o tempo de serviço prestado em atividade especial da seguinte forma: (i) até a edição da Lei nº 9.032/95 por mero pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); (ii) a partir de 01º.01.2004, a prova deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: A análise da prova documental, mais especificamente do (i) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (mov. 80.4); do (ii) laudo pericial produzido nos autos 9347-25.2016.8.16.0083 juntado no mov. 51.3 e admitido como prova emprestada em decisão saneadora (mov. 54.1); (iii) do Decreto de nomeação do Autor no cargo de eletricista (mov. 51.4); (iv) declaração emitida pela Municipalidade a respeito da atividade desenvolvida pelo Autor desde a sua admissão (mov. 85.2), permite inferir que, tal como bem o fez a douta sentença recorrida, o Autor laborou como funcionário público municipal, na função de eletricista, no período de 01.11.1995 até os dias atuais, ficando exposto à atividade de risco (em condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física) por mais de 25 anos de forma ininterrupta, permanente, não ocasional nem intermitente.Conforme assinalado pela doutrina precitada “quanto à eletricidade e aos agentes biológicos, consolidou-se o entendimento de que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas sim o risco de exposição. Nesse sentido, os Representativos de Controvérsia da TNU que seguem: Tema no 210: “Para aplicação do artigo 57, § 3o, da Lei no 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.Portanto, in casu, há correspondência entre a descrição normativa e os fatos ocorridos no mundo real (suporte fático concreto), o que deflagra o implemento da consequência estabelecida na norma para o caso de haver subsunção que, na hipótese dos autos, é o reconhecimento do direito do Autor à aposentadoria especial pretendida, tal como o fez a douta sentença.Inclusive, já existe precedente deste Colegiado envolvendo situação muito similar da mesma Comarca de Francisco Beltrão. Confira-se abaixo:Precedente – TJPR: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ATIVIDADE COM RISCO INERENTE. LACUNA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. EPI´S FORNECIDOS QUE NÃO ERAM IDÔNEOS A NEUTRALIZAR O RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR PARTE DO MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI 8.213/91 ANTE A LACUNA LEGISLATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 201, § 1º DA CF NA REDAÇÃO DA EC 47/2005 E DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. ALÍQUOTA DE 20% INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. III DA LEI 8.212/91. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É O EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIRETRIZES FIXADAS NO RESP. 1.495146-MG. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009347-25.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.06.2020)Ressalva-se, entretanto, o termo inicial do implemento do direito à aposentadoria especial, haja vista que o Autor, na data do pedido administrativo ainda não tinha completado o período de 25 anos de exercício de atividade especial de forma ininterrupta, de modo que a r. sentença comporta um pequeno reparo, para adequação da data inicial do benefício. Da pretensão de receber proventos com paridade e integralidade: Rejeita-se. A EC 41/2003 extinguiu a integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria no RPPS.Todavia, a EC 47/2005, no seu art.3º, em respeito ao princípio da segurança jurídica, resguardou tais direitos em favor dos servidores públicos que ingressaram na carreira até 16.12.1998, estabelecendo requisitos cumulativos para a percepção de aposentadoria com paridade e integralidade. Confira-se, abaixo, a respectiva norma:Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.A leitura do texto supratranscrito revela que a aposentadoria especial não foi contemplada com o benefício da paridade e integralidade.Este dispositivo – art.3º da EC 47/2005 - elencou as condições para que os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 (publicação da EC 20/98) pudessem optar pela aposentadoria com proventos integrais, posto que a EC 41/2003 extinguiu o cálculo de proventos com base na integralidade e criou, em substituição, a base de cálculo pela média aritmética das contribuições pagas pelo servidor público.No caso concreto, o Autor, que ingressou no serviço público em 01.11.1995, somente atingiu 25 anos de atividades insalubres após a vigência da EC 41/2003. Seus proventos de aposentadoria especial, portanto, devem ser calculados com base na média aritmética de suas contribuições, conforme determina o art. 40, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 10.887/2003, já que, como dito acima, o art.3º da EC 47/2005 não outorgou o direito de recebimento de proventos com integralidade e paridade para aqueles que optarem pela aposentadoria especial e que só preencheram os requisitos desta modalidade após a vigência da EC 41/2003.Confira-se, a propósito, o texto do art.1º da Lei nº 10.887/2003:Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Diante de tais fatos e considerações, é autorizado concluir que o Demandante não faz jus à aposentadoria especial com integralidade e paridade.Da pretendida cumulação dos proventos de aposentadoria e de salário: Rejeita-se. Esta pretensão deve ser analisada à luz das seguintes regras jurídicas:Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.Tema Repetitivo Nº 1150/STF: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.Transplantando-se para o caso dos autos as regras precitadas, é autorizado concluir que o Autor não tem direito à acumulação pretendida, por expressa vedação constitucional.Para ilustrar, transcrevo (abaixo) precedentes deste Colegiado que sufragam tal entendimento:Jurisprudência 6ª CCível - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DESTA AÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, I, DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA NÃO EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL QUE, POR PRESUNÇÃO LEGAL, ESTAVA EXPOSTA A RISCO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006668-27.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.10.2022). (sublinhei)Jurisprudência 6ª CCível - TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO DE DENTISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA (I) RECONHECER COMO ATIVIDADE ESPECIAL O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/12/1990 A 28/04/2017, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (II) CONCEDER EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NO EQUIVALENTE A CEM POR CENTO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO. APELAÇÃO 01: DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – AFASTADA – PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/1995 – PERÍODO POSTERIOR – LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO CARÁTER HABITUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE DA ATIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02: DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 21/12/2015 – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM MOMENTO PRETÉRITO – SENTENÇA CORRETA AO FIXAR A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 28/04/2017 – RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: PAGAMENTO RETROATIVO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS RENDIMENTOS DA SERVIDORA ENQUANTO PERMANECEU NA ATIVA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – EXEGESE DO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS VERBAS PERCEBIDAS NA ATIVA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 204, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONFIRMAÇÃO PARCIAL EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000188-25.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.10.2021). (sublinhei)Jurisprudência – TJPR (3): REEXAME NECESSÁRIO. NOMINADA AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSORA C/C COBRANÇA DOS ATRASADOS. PROFESSORA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO TRABALHADO NA FUNÇÃO DE MONITORA DE CRECHE COMO TEMPO ESPECIAL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA QUE ERAM CARACTERÍSTICAS DO MAGISTÉRIO. REGIA AULAS, NÃO ATUANDO APENAS COMO AUXILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.464/2008, QUE RECONHECE QUE OS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO DE MONITOR, COM A NOVA DENOMINAÇÃO DE EDUCADOR INFANTIL ATRIBUÍDA POR ESTA LEI, INTEGRARÃO O QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. AUTORA QUE, CONTADO O TEMPO TRABALHADO COMO MONITORA, FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PORÇÃO. AUTORA QUE PERMANECEU TRABALHANDO ATÉ A SUA APOSENTADORIA, OCORRIDA EM 2019. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA MESMA FUNÇÃO (ART. 37, § 10, DA CF). AUTORA QUE TEM INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL JÁ EM 2017 PARA EVENTUAL ABONO PERMANÊNCIA, MAS NÃO FAZ JUS, PORTANTO, A VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA NESSA PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM POSTERIORMENTE LIQUIDADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006850-96.2020.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO- J. 05/04/2022) (sublinhei)Abono de permanência: O abono permanência tem lastro constitucional. Confira-se o disposto no art.40, §19, da CF:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.Confira-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes deste Colegiado:Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE (I) CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM PARIDADE, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA EM PECÚNIA, EQUIVALENTE AO VALOR INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA EM QUE PERMANECEU NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (III) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE SEIS MESES DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.APELAÇÃO 01: INSURGÊNCIA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO ACOLHIMENTO – ÓRGÃO MINISTERIAL QUE INTERVIU EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A FINALIDADE PRETENDIDA – ART. 947 DO CPC – SUSCITADA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INOCORRÊNCIA – CASO CONCRETO QUE DEMANDA O RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E O MUNICÍPIO – ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PREJUDICADA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATENDENDO AOS INSTITUTOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE – INTELIGÊNCIA DA EC 41/2003 E EC 47/2005 – PROFESSORA DO MUNICÍPIO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ADQUIRIDOS NO ANO DE 2019 – SERVIDORA PÚBLICA QUE PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMINADO COM O ARTIGO 3º, III, DA EC 47/2005 – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – AFASTADO – AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA DEVIDA EXCLUSIVAMENTE PELOS RÉUS – EXEGESE DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA: CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO ADEQUADA (tema 905 stj) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE reexame NECESSÁRIo, com alteração de ofício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004675-50.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 05.12.2022). (destaquei)Jurisprudência – 6ª CCível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MUNICÍPIO DE CIANORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA NÃO EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGÊNCIA IMPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. CASUÍSTICA: AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE VERBAS (HORAS-EXTRAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO) SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDIU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICADA (MOTORISTA) INCORPORADA DE FORMA PROPORCIONAL POR NÃO INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. ABONO SALARIAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS E COM REFLEXOS NOS PROVENTOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO REJEITADO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003. ABONO PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA DEVIDA AO AUTOR ENTRE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DAS TESES DEFINIDAS NO RESP 1.492.221/PR. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004000-53.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.02.2022). (destaquei)Portanto, no caso concreto, não tendo o Autor recebido o abono, faz jus a tal direito, que se inicia no período compreendido entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a respectiva concessão do benefício.Deste modo, está a r. sentença a merecer um pequeno reparo, vez que, apesar de haver deferido o abono permanência, ela estabeleceu termo inicial incorreto, dado que o benefício se implementou depois do pedido administrativo.Da correção monetária e juros de mora: Sobre a correção monetária, aplicável o entendimento do STJ (REsp nº 1.495.146) que estabelece o INPC como o indexador a partir de junho/2009, contada da data em que se tornaram devidas as prestações em atraso, aplicando-se o disposto na Sum. 148/STJ[5] em harmonia com a Sum. 43/STJ[6]” (REsp 163.496/SP, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 10/08/1998, p. 99).Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97[7], com redação dada pela Lei 11.960/09, os juros de mora devem refletir o percentual de juros aplicados à caderneta de poupança – contados da citação válida, nos termos da súmula 204 do STJ. A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Período da graça – Súmula Vinculante nº 17 do STF: A teor do contido na Súmula Vinculante nº 17 do STF[8], não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, isto é, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal).Pedido de majoração dos honorários advocatícios: Considerando que se trata de condenação ilíquida contra fazenda pública, o valor dos honorários advocatícios devem ser definidos somente quando da liquidação do julgado[9], em observância ao que dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC.Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) apelo do Autor: não provido; (b) remessa necessária: sentença parcialmente reformada para o fim de: (i) alterar o termo inicial do implemento da aquisição do direito à aposentadoria especial, que ocorreu em 01.11.2020, reconhecendo que o Autor exerceu atividade sujeita a condições especiais (risco de exposição a agentes perigosos e nocivos – tensão elétrica elevada) durante 25 anos; (ii) condenar a parte Ré ao pagamento do abono permanência desde o dia em que o Autor completou 25 anos de atividade especial (01.11.2020) até a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial.
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