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Acórdão
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Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 34.1 dos autos de origem) que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais (com Pedido Liminar)”, deferiu a tutela provisória requerida pela autora a fim de suspender os efeitos do protesto e da negativação, condicionando a eficácia da decisão à prestação de caução idônea.Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em suma, que: I) a restrição ao crédito implica em perda da credibilidade da empresa autora no mercado de consumo; II) a dívida inscrita no SCPC e Serasa e protestada já foi quitada, conforme comprovante de pagamento colacionado; e III) não há necessidade de prestação de caução quando há comprovação inequívoca do pagamento da dívida, sob pena de obrigar a parte a se exonerar duas vezes pelo mesmo débito. Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, com vistas a determinar a imediata suspensão da negativação e do protesto supostamente indevido em nome da empresa autora. Ao final, pleiteia pela confirmação da liminar.Nos termos da decisão de mov. 14.1, restou deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo por este Relator. Devidamente intimadas (movs. 22.1 e 23.1), as recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta ao recurso (movs. 24 e 25).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, preparo (mov. 1.9), tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCuida-se na origem de “Ação de Indenização por Danos Morais (com Pedido Liminar)”, ajuizada por ARISTIDES e CIA LTDA. - ME em face de AMBEV S.A e CRBS S.A, na qual a autora sustenta que efetuou a compra de diversos produtos junto às requeridas, totalizando o montante de R$1.641,00 (mil seiscentos e quarenta e um reais), com Nota Fiscal sob o nº 286286 (mov. 1.5 dos autos de origem), valor este que supostamente foi pago em 07.11.2022 (de acordo com o comprovante de mov. 1.4 dos autos de origem), contudo, a parte agravante foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito em decorrência do aludido Contrato (movs. 1.6 e 1.7 dos autos de origem). Na exordial requereu-se, dentre outros, “Seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que a empresa reclamada retire o nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito, BEM COMO DO Protesto em cartório, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo”.A Magistrada singular deferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela recorrente (mov. 34.1 dos autos de origem), para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e da negativação do nome nos órgãos de restrição ao crédito, condicionando a eficácia da decisão à prestação de caução idônea, ao que aqui interessa:“Os elementos probantes constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito do autor no sentido de que as partes estabeleceram relação comercial com compra de mercadorias. Há, neste juízo de cognição sumária, indicativo de que a Nota Fiscal n.º 286286, emitida em novembro/2022, no valor de R$ 1.639,75 (evento 1.5), foi objeto de pagamento, tendo como beneficiário CRBS S/A, no valor de R$ 1.641,00 (evento 1.4).Outrossim, o perigo de dano é inerente à espécie, porquanto o protesto pode causar ao autor desdobramentos na sua órbita econômico-financeiro. Há, portanto, perigo de dano. Assim, defiro a tutela de urgência para, neste juízo de cognição sumária, determinar a suspensão dos efeitos do protesto e da negativação do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Indefiro o pedido de cancelamento/exclusão/baixa/retirada do nome dos órgãos de inadimplentes ou do protesto do título, pois tais medidas são definitivas e irreversíveis (CPC, art. 300, §3º), sendo consequência de eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais. Deste modo, considerando a precariedade e provisoriedade da decisão liminar, devem ser somente suspensos os efeitos, como determinado.”Cinge-se a controvérsia recursal principal quanto à exigência ou não da prestação da caução para perfectibilizar a eficácia da decisão de origem, conforme determinou a Magistrada singular (mov. 34.1 dos autos de origem).Neste passo, a despeito da concessão de efeito suspensivo recursal monocraticamente por este Relator ao mov. 14.1, tal efeito deve ser levantado, vez que, em sede de cognição exauriente do presente Agravo, denota-se que a r. decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, sendo que já restaram deferidos na origem os pedidos de retirada do nome da empresa agravante dos órgãos restritivos de crédito, assim como, a suspensão do protesto. Tais pedidos foram deferido, porém, condicionados à prestação de caução.Pois bem.No caso concreto, assim como verificado pela magistrada a quo, na decisão recorrida (mov. 34.1 dos autos de origem), vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência, sendo escorreito o aludido posicionamento. Vejamos.Pelos documentos anexos à exordial, restou demonstrado que a notificação sobre a inscrição do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito do Serasa foi gerada no dia 04.05.2023, em razão do Contrato sob nº 286286, no valor de R$1.640,00 (mov. 1.7 dos autos de origem), portanto, cerca de 6 (seis) meses após o suposto pagamento do valor referente ao aludido Contrato (mov. 1.4 dos autos de origem).Assim é que o caso em questão carece de maior dilação probatória para que se apure os contornos fáticos. Nada obstante, neste momento processual devem ser averiguados os riscos e danos decorrentes da manutenção da inscrição do nome da agravante no órgão de proteção ao crédito e da possibilidade de sustar o protesto em seu desfavor.Neste aspecto, concebe-se presente o perigo de dano, o qual milita em prol da demandante, vez que a negativação de seu nome pode maculá-la e impedir a obtenção de crédito ou o estabelecimento de relações comerciais, tal como disposto na decisão agravada.Por sua vez, o art. 300, do CPC, em seu § 1º, autoriza, a depender do caso, que o Magistrado exija a prestação de caução para ressarcimento dos danos que a outra parte possa sofrer, a qual poderá ser dispensada se o beneficiário da tutela for hipossuficiente economicamente, não podendo oferecê-la. Confira-se:“Art. 300. (...) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. ”Tratando-se de levantamento de protesto, deve ser observado o conteúdo do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 902, este que firmou o seguinte entendimento: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”, cuja a decisão proferida quando do julgamento do REsp nº 1.340.236/SP, representativo da controvérsia repetitiva, restou assim ementada:SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015) (Grifou-se)Portanto, está consolidado na jurisprudência pátria que, para o deferimento da sustação do protesto cambial, é necessária a contracautela que resguarde os interesses do credor, por meio da caução.No caso em tela, assim como salientou a Magistrada a quo (mov. 34.1 dos autos de origem), as particularidades revelam a imprescindibilidade de que a concessão da tutela esteja condicionada à prestação de caução.Isso pois aferem-se incertezas acerca dos contornos fáticos, dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes e, corolário, da regularidade e validade da dívida que implicou na negativação do nome da agravante, questões essas a serem dirimidas no decorrer da marcha processual.E, não se tratando de parte hipossuficiente e adequando-se o caso concreto ao disposto no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, condiciona-se o deferimento da tutela almejada à prestação de caução no valor da dívida protestada (mov. 1.6 dos autos de origem), ou seja, no montante de R$1.815,85 (mil oitocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).Em caso análogo, já decidiu esta c. 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E BAIXA DA ORDEM DE PROTESTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 489, II E § 1º DO CPC. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO SERASA E BAIXA DA ORDEM DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEMANDANTE. NECESSIDADE DE CRÉDITO NAS RELAÇÕES COMERCIAIS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA CONDICIONANDO-A À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA ASSEGURAR O VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão agravada deixa claro os fundamentos que levaram à rejeição do requerimento do agravante, em observância ao art. 93, IX da CF e ao art. 489, II e § 1º do CPC. 2. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O agravante juntou documentação apta a indicar, ainda que minimamente, o direito alegado. 4. O perigo de dano decorre da ofensa à imagem da empresa, que pode ficar impedido de obter crédito junto ao mercado, bem como ter suas relações comerciais e negociais prejudicadas. 5. O art. 300, do CPC, em seu §1º, autoriza, a depender do caso, que o Magistrado exija a prestação de caução para ressarcimento dos danos que a outra parte possa sofrer, dispensado a parte for hipossuficiente economicamente. 6. Outrossim, tratando-se de baixa de protesto, pelo REsp 1.340.236-SP, julgado sob o rito de Recursos Repetitivos, o STJ definiu pelo informativo 571, que: "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do Magistrado." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059522-68.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.03.2023) (Grifou-se)Outro não é o entendimento deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO POSTA A EXAME DO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DO PROTESTO. DECISÃO QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DO PEDIDO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. ART. 300, §1º, DO CPC QUE FACULTA AO JUÍZO A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE REPRESENTA RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA. TEMA REPETITIVO 902 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A AFASTAR A EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074962-70.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.03.2024) (Grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSTAÇÃO, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL. TEMA 902 STJ, ESPECÍFICO SOBRE A SUSTAÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DISPENSA APENAS EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031983-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.02.2024) (Grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANO MORAIS”. DECISÃO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DO VALOR DOS TÍTULOS PROTESTADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. RESPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ITAÚ UNIBANCO S.A. MATÉRIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO APÓS À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E, PORTANTO, NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE PROTESTO. TEMA REPETITIVO N.º 902, DO STJ. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO QUE EXIGE PRÉVIO OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA QUE RESGUARDE OS INTERESSES DO CREDOR (STJ, RESP REPETITIVO N.º 1.340.236/SP). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038943-65.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.02.2024) (Grifou-se)Ademais, não há nos autos comprovação, nem sequer alegação, de situação de hipossuficiência econômica da parte agravante, notadamente pelo efetivo pagamento das custas processuais (movs. 1.9/TJ, 1.9 e 1.10 dos autos de origem), de modo que não há óbice à prestação de caução pela requerente, a fim de que sejam efetivados os pedidos realizados liminarmente. Sendo assim, não vislumbro impeditivos à exigência de caução idônea para efetivação da sustação do protesto impugnado na origem.Face ao exposto, diante das particularidades do caso concreto, conclui-se que não assiste razão à agravante em sua insurgência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada tal como proferida (mov. 34.1 dos autos de origem), concedendo os efeitos da baixa do protesto oriundo da pactuação efetuada entre as partes, condicionada à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor do título impugnado, qual seja, R$1.815,85 (mil oitocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ARISTIDES E CIA LTDA - ME, mantendo-se a r. decisão de origem, vez que escorreita, levantando-se o efeito suspensivo concedido ao mov. 14.1, nos termos da fundamentação supra.
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