Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 12.1, dos autos da presente ação declaratória cumulada com dano moral, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) a presente ação ajuizada pelo autor, sob a mesma narrativa fática e em face do mesmo réu, está eivada do vício anteriormente identificado na sentença que julgou extinto o feito, ante a ilegitimidade passiva.Porque pertinente, ainda que neste processo o autor tenha apresentado declaração da Sra Maria Ivania Bezerra - corroborando a extensa argumentação acerca de como ocorreu a compra e venda do veículo objetoda Silva dos autos - esta não tem o condão de tonar o autor o titular da relação jurídica de direito material ,sub judice sob pena de postular, em nome próprio, direito alheio (art. 18, do CPC).Nessa perspectiva, tem-se que o demandante não saneou o defeito processual detectado na demanda anterior pelo próprio magistrado desta lide, obstando o prosseguimento do feito (...)Assim, ante a ausência de correção do vício pela parte autora, a extinção do feito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, é a medida que se impõePelo exposto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC.JULGO EXTINTO O PROCESSOCondeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais (art. 82 do CPC). Neste ponto, em que pese o requerimento de concessão de assistência judiciária, necessária a devida comprovação da hipossuficiência” (mov. 12.1). O Autor interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (a) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça ; (b) detém legitimidade para postular em juízo, pois é o atual proprietário do veículo; (c) isso porque é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica, relativa à alegada fraude que originou o gravame em seu bem, para que, então possa concretizar a transferência de titularidade do veículo (mov. 22.1). A gratuidade de justiça restou indeferida (mov. 22.1-TJ), tendo a parte apelante recolhido as custas recursais ao mov. 25 -TJ. Determinei o desentranhamento das contrarrazões apresentadas ao mov. 31 em razão da irregularidade na representação processual da Apelada (mov. 60.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil é de se conhecer do recurso. Na ação declaratória nº 0000187-37.2023.8.16.0145, transitada em julgado na data de 14/02/2023, cujas partes, pedido e causa de pedir são idênticos aos do presente feito, foi determinada a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender o juízo sentenciante que o Autor não possui legitimidade para postular a "declaração de insubsistência de contrato de financiamento e consequente baixa de gravame de alienação fiduciária", que afetaria interesse de terceiro. Ao propor nova demanda, aduz o Autor que “na presente ação o que se busca é justamente comprovar que não existe relação jurídica entre as Partes, pois nunca celebrou nenhum contrato com o Banco Votorantim, porém o referido incluiu gravame em seu veículo” e especifica que “com relação à legitimidade ativa, na presente ação se junta declaração da antiga proprietária (veículo está registrado em seu nome tendo em vista que o gravame incluso pela Ré não permite a transferência), que corrobora a data da venda do veículo para o Autor (10 de Novembro de 2021), a forma de pagamento (a vista), e ainda declara que nunca celebrou outra procuração ou assinatura para terceiros” (mov. 1.1). Em sede de sentença, entendeu a magistrada a quo que embora autorizada a proposição de nova ação, pelo art. 486, caput, do CPC, necessário se faz a correção do vício que obstou o prosseguimento do feito anterior, conforme disposição do §1º do mesmo dispositivo, ônus que, na sua leitura, não foi suprido pela parte requerente. Pois bem. Primeiramente, correta a decisão no que tange à possibilidade de rediscussão do mérito da ação declaratória 0000187-37.2023.8.16.0145 previamente ajuizada, vez que a extinção do processo sem resolução de mérito não forma coisa julgada material, mas tão somente formal, conforme autoriza expressamente a lógica da lei processual civil brasileira – art. 505, II, em conjunto ao art. 486, §1º, do Código de Processo Civil -, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3ª T., Resp 1.148.581, Min. Sidnei Beneti, j. 24.9.13, Dj 27.9.13; STJ – S1., EDcl no MS 20157, Min. Herman Benjamin, j. 13.12.2017, Dj 26.02.2019). Contudo, não se descura que, pese viabilizada a possibilidade, necessária se faz a correção do vício que impediu a apreciação do mérito da demanda anterior, em atendimento ao disposto no §1º do art. 486, CPC. Precisamente quanto a essa exigência legal, a doutrina enfatiza que “esta prova deve ser feita liminarmente (RT 510/195, RJTJESP 49/65, Lex-JTA 151/298). Mas, em vez de indeferir de pronto a petição inicial, o juiz deve marcar prazo para que seja cumprida a exigência da lei (RSTJ 140/424; STJ-1ª T., REsp 331.821-AgRg, Min. Francisco Falcão (...)” (BRASIL, [Código de Processo Civil]. Código de processo civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão... [et al.] – 48. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 506). No caso em comento, entendo que assiste razão ao Apelante, eis que presente a sua legitimidade ad causam, na medida em que o documento de mov. 1.2 atende à determinação do §1º do art. 486, CPC, e, sendo assim, viabiliza a propositura da nova ação. Isso porque, da leitura da declaração supracitada, e registrada em cartório, a terceira “MARIA IVANIA BESSERRA DA SILVA” afirma que vendeu ao Autor o automóvel descrito por ele na inicial, o qual veio a sofrer o gravame questionado, na data de 10/11/2021, cuja quitação se deu à vista. Declara, ademais, que “alguns meses depois foi outorgada procuração para que ele pudesse transferir o veículo para si ou para terceiro. DECLARO ainda expressamente que deixei o veículo registrado em meu nome por confiança no Comprador, o qual é pessoa conhecida (...)” (mov. 1.2). Com isso, entendo que opera sobre o caso a lógica contida nos arts. 1.226 e 1.227 do Código Civil, os quais estabelecem que os direitos reais, nesse caso, a propriedade, sobre coisas móveis, transmitidos por ato entre vivos, se adquirem com a tradição do bem: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Soma-se ao exposto a declaração do Autor, em sua exordial, que afirma já ter a posse do bem desde a data da compra e venda informal, alegação que corrobora com o declarado pela terceira, e que também aduz que meses após adquirir o automóvel, tentou realizar a transferência da titularidade do veículo, porém foi impedido em razão da existência de gravame que, como exposto, entende o Requerente ser originado a partir de contrato de fraudulento feito junto ao banco réu. Em seu apelo, reitera que “além de ser incontroversa a posse do veículo, pelo Apelante, é dele a solicitação para a retirada do gravame, posto que adquiriu o carro de boa-fé e não possui relação jurídica com a Apelada, pois nunca celebrou nenhum tipo de contrato com esta” A meu ver, portanto, resta caracterizada a propriedade do Apelante sobre o automóvel “VW Fox 1.0, Placa ELN-6F48, cor preta, ano e modelo 2009/2010, RENAVAM: 0017326737”, de modo que é inconteste a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, eis que a partir da tradição do bem o veículo já pertence à parte autora, restando apenas a concretizar a transferência da propriedade. Por essas razões, não há óbices para que o postulante integre o polo ativo da presente ação, eis que sanado o vício que gerou a extinção da ação anterior, autuada sob o nº 0000187-37.2023.8.16.0145, conforme determina o §1º do art. 486, CPC. Sendo assim, é impositiva a cassação da sentença proferida para, consequentemente, ser a peça inaugural recebida com o posterior prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao apelo, a fim de cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação declaratória.
|