Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Cobrança c/c Rescisão de Contrato movida por Comercial Agrícola Ccpran Ltda. em face de Dona Alda Indústria de Alimentos Ltda.Na exordial, a Autora narrou que firmou com a Requerida contrato de compra e venda para entrega futura de grãos/trigo, tendo celebrado, também, 4 aditivos contratuais. Continuou narrando que, após a entrega de uma carga de 40 toneladas de trigo, em 27/10/2021, a Ré deixou de cumprir a obrigação assumida no instrumento contratual, vez que não realizou o pagamento do produto.Assim, suscitando o descumprimento contratual pela Ré, requereu a rescisão do contrato de compra e venda (n. 2019386) e seus aditivos, bem como a condenação da Requerida ao pagamento do valor ajustado pelos grãos devidamente entregues (R$ 48.840,00).Citada, a Requerida contestou a ação (mov. 41.1) aduzindo que, pelos termos do 4º aditivo contratual, o pagamento do produto somente ocorreria após a entrega total da quantidade adquirida. Aduz, ainda, que as partes ajustaram a entrega de 100 toneladas, mas que a Autora entregou somente 40,7 toneladas, o que afasta a alegação de descumprimento contratual. Alegou, também, que a carga entregue pela Autora estava em desacordo com as especificações de qualidade previamente estipuladas no contrato, porém, recebeu o os grãos diante da necessidade da própria Autora. Afirmou, ainda, que, depois disso, a Autora enviou outra carga de grãos, de qualidade também em desacordo com o pactuado, que foi rejeitada. Em razão disso, a Autora entrou em contato buscando o recebimento do valor da carga recebida, com o que não concordou a Requerida, tendo em vista os termos ajustados entre as partes, que previa o pagamento apenas após a entrega total ajustada.Assim, sustentando não ter descumprido o contrato, requereu a improcedência do pleito rescisório. Além disso, afirmou que não se opõe ao pagamento do valor ajustado desde que a Autora entregue a quantidade total pactuada. Nessa mesma oportunidade, a Ré reconviu objetivando condenação da Autora ao cumprimento integral do 4º aditivo contratual, com a entrega da quantidade remanescente ou, em caso de impossibilidade, a conversão dessa obrigação em perdas e danos, com a sua condenação ao pagamento de R$ 36.811,06, a ser compensado com o valor devido em relação à entrega das 40,7 toneladas.A Autora, então, impugnou a contestação e contestou a reconvenção (mov. 51.1). Após a especificação das provas, o Juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov.60.1).Realizada a audiência (mov. 113) e apresentadas alegações finais (mov. 115.1 e 118.1), sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos da Autor, nos seguintes termos (mov. 124.1): “Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar a rescisão contratual entre as partes, referente ao contrato nº 2019386 e seus aditivos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 48.840,00 (quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde o recebimento da notificação extrajudicial.Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ainda, julgo improcedente os pedidos reconvencionais, com fulcro no art.487, I, do CPC, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”. Irresignada, a Requerida interpôs o presente apelo sustentando que as provas produzidas demonstram que os produtos não recebidos estavam abaixo do padrão de qualidade pactuado e que os motivos da recusa foram imediatamente informados à Autora, não podendo prevalecer, por isso, a conclusão do Juízo de que os motivos da recusa não foram comprovados. Assim, requereu a reforma da sentença para afastar a rescisão contratual e determinar que o “pagamento do produto entregue, seja condicionado a entrega da totalidade do trigo adquirido por meio do 4º Aditivo”. Requereu, ainda, o acolhimento dos pedidos reconvencionais, para determinar à Autora o cumprimento integral do 4º aditivo celebrado, ou a conversão da obrigação descumprida pela Autora em perdas e danos.Com as contrarrazões (mov. 135.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo da Ré, cujas razões se cingem em ver reformada a sentença, agora para que julgado improcedente o pleito de rescisão contratual, com o necessário acolhimento dos pedidos reconvencionais.Pois bem, conforme se extrai dos autos, as partes firmaram o contrato n. 2019386 para a entrega, pela Autora, de 300 toneladas de trigo, correspondente ao valor total de R$ 234.000,00, após o que ainda celebraram 4 aditivos ao referido contrato, ficando claro que o cerne da desavença decorre do 4º e último aditivo. No referido documento (mov. 1.6/1.7), as partes ajustaram a entrega de mais 100 toneladas de trigo, no valor total de R$ 120.000,00, cujo pagamento seria realizado 48 horas após a entrega total. Constata-se que, no dia 27/10/2021, a Autora entregou 40.700kg de trigo, que, embora abaixo do padrão de qualidade ajustado no contrato, foram recebidos pela Requerida (nota fiscal n. 34.569 – mov. 1.10). No dia seguinte, a Autora entregou mais 45.190kg dos mesmos grãos, que, todavia, foram recusados pela Requerida sob alegação de que o produto não estava de acordo com as especificações do contrato, o que ensejou o cancelamento da nota fiscal n. 34.633 (mov. 1.11).Na exordial, a Autora sustentou que a recusa da segunda carga somente foi justificada em contranotificação à notificação extrajudicial enviada à Ré dando a relação contratual por encerrada e que, em razão da falta de pagamento pela carga devidamente recebida, restou evidente o inadimplemento contratual da Requerida, pelo que requereu, com fulcro no art. 475, do CC, a rescisão contratual e a condenação da Requerida ao pagamento do valor inadimplido, o que foi acolhido na sentença recorrida. Com efeito, conforme dispõe o art. 475, do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato caso não prefira exigir o cumprimento da obrigação original. Todavia, também é certo que, nos termos do art. 476, do mesmo diploma legal, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.No caso dos autos, observa-se que as partes pactuaram expressamente que o pagamento do volume em aberto somente seria realizado 48 horas após a entrega total ajustada. Porém, se as partes ajustaram a entrega de 100 toneladas de trigo e somente foram entregues 40,7 toneladas, não há como se admitir a hipótese de inadimplemento contratual por parte da Requerida. Destaque-se, neste particular, que a recusa da carga enviada no dia 28/10/2021 (45,190 toneladas) foi devidamente justificada pela Requerida, porquanto demonstrado que o produto não estava de acordo com as especificações do contrato. Veja-se, nesse contexto, que a Ré apresentou o relatório de análise da carga enviada no dia 28/10/2021, de onde se extrai que os grãos, efetivamente, não estavam de acordo com o especificado no contrato, em especial quanto à força (W) da farinha, já que no contrato foi estabelecida força mínima de 280 e o trigo entregue (e não recebido) possuía força de 167 (mov. 41.7, fl. 5), bem abaixo do mínimo estabelecido. É oportuno mencionar, neste particular, que, conforme consta no contrato firmado entre as partes e restou esclarecido na prova oral, o trigo a ser entregue pela Autora seria destinado à produção, pela Requerida, de farinha para panificação e, como a força “representa o trabalho de deformação da massa e indica a qualidade panificativa da farinha (força da farinha)”[1], era absolutamente essencial que o trigo entregue observasse o mínimo de força estabelecido no contrato, pois, do contrário, o grão seria destinado à outra finalidade, como ocorreu com o trigo entregue no dia 27/10/2021, que, conforme informações prestadas pelas testemunhas ouvidas, foi fracionado em outras farinhas, já que imprestável à produção de farinha para panificação.Destaque-se, quanto ao tema, que, muito embora o relatório apresentado pela Requerida seja mesmo unilateral, já que oriundo dos seus próprios sistemas, não se pode negar que passou pelo crivo do contraditório e não foi devidamente impugnado pela Autora, que bem poderia ter apresentado a análise do trigo disponibilizado no dia 28/10/2021 para demonstrar que o produto observava as especificações do contrato, o que, todavia, não ocorreu.Além disso, é relevante mencionar que, ainda que se considerasse a entrega dessa segunda carga, sequer estaria cumprida totalmente a obrigação da Autora, já que, somando as quantidades disponibilizadas nos dias 27 e 28 de outubro de 2021, ainda estava pendente a entrega de 14,11 toneladas de trigo, de modo que, ainda assim, estaria justificada a falta de pagamento pela carga devidamente recebida pela Ré.Necessário esclarecer, ademais, quanto à forma de pagamento, que o fato de a Requerida ter, em outras oportunidades, promovido o pagamento por carga sem condicionar o recebimento da quantidade total de grãos, nada a obriga a promover o pagamento desta forma. É que até o 2º aditivo, o pagamento estava ajustado para “as terças-feiras de cada semana, referente às cargas da semanada anterior carregadas”, justificando-se, por isso, o recebimento deste modo, porém, no 3º e 4º aditivos, a forma de pagamento foi alterada, ficando expressamente ajustado que “o pagamento do volume em aberto será feito com 48 horas após a entrega total”. Tem-se, portanto, que somente após a entrega total ajustada, ou seja, das 100 toneladas de trigo, ficaria a Ré obrigada a promover o pagamento do valor pactuado, não sendo possível, por isso, se admitir a hipótese de rescisão contratual em razão do seu inadimplemento. Logo, deve ser provido o apelo neste ponto para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Passo, então, à análise dos pleitos reconvencionais.A Ré-reconvinte requereu a condenação da Autora ao cumprimento integral do contrato, com a entrega das 59,3 toneladas faltantes, dentro das especificações do contrato ou, em caso de impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.E, com efeito, constata-se que a Autora deixou de cumprir sua obrigação, vez que ainda pendente a entrega de 59,3 toneladas, o que impõe a procedência dos pedidos reconvencionais, a fim de condenar a Autora à entrega da quantidade remanescente, porquanto não demonstrada eventual impossibilidade desse cumprimento.Portanto, de rigor a reforma da sentença também neste ponto para julgar procedente o pedido reconvencional, com a consequente condenação da Autora à entrega da quantia de trigo remanescente (59,3 toneladas), devendo a Ré, então, promover o pagamento total ajustado, nos termos do contrato.Diante do provimento do apelo e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, imperiosa a condenação da Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, ponderando o trabalho em grau recursal. Ainda, ante a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos reconvencionais, de rigor, também, a condenação da Autora-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré-reconvinte, que fixo em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido no feito (referente à obrigação de fazer a ser cumprida pela Autora), também já considerando o trabalho em grau recursal.É como voto.
|