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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em Ação de Extinção de Condomínio, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pelo agravante (mov. 55.1 dos autos de origem). Alega o recorrente, em suma, que: a) demonstrou ao juízo que não possui condições de pagar as custas sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência financeira, pois não possuiu outra documentação para apresentar, sendo que não possuiu conta bancária, não declara IR, não recebe aposentadoria e não possuiu outros bens vivendo da ajuda de familiares; b) o juízo a quo se pautou em presunção de fatos, data vênia, desconfiando da sua boa-fé, presumindo capacidade financeira sob a alegação sem nada provar que tem uma suposta panificadora; c) não possui renda, e além disso detém inúmeras dívidas, sendo uma delas perante ao INSS sob nº 50156362520174047000, da 17ª Vara Federal de Curitiba; d) qualquer pessoa que não possua, mesmo que momentaneamente, recursos suficientes para pagamento das custas processuais, pode pleitear a gratuidade da justiça, independentemente da profissão, ou bens materiais que possua, não dependendo da prova de pobreza ou estado de miserabilidade; e) não há elementos contrários no processo que desabonem a alegação de necessidade, uma vez que a ausência de rendimentos indicam seu estado de insuficiência de recursos. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, para conceder, de forma imediata, a integralidade dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.Na hipótese dos autos, os documentos que formam o presente instrumento levam ao provimento do recurso.Dos documentos acostados, extrai-se que o agravante possui como rendimento apenas sua aposentadoria no valor de R$ 1.320,00, (mov. 16.4), ou seja, em torno de 01 (um) salário mínimo, quantia sabidamente reduzida e que, na verdade, sequer é suficiente para suprir as necessidades básicas de qualquer pessoa. Não sem razão o agravante é isento de imposto de renda (mov. 16.2), e seu extrato bancário não apresenta grandes movimentações (mov. 16.3). Além disso, consta como “baixada” a sociedade empresária da qual teria sido o proprietário (Panificadora Cereja). Neste panorama, os documentos apresentados são suficientes a comprovar que o recorrente, no atual momento, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita.
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