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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que arbitrou os honorários periciais, nos seguintes termos:“1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (mov. 62). Justificou a carga horária despendida e o valor da hora técnica (mov. 50).O art. 1º da Resolução nº 01/2023 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Interpretes e Interventores do Paraná, prevê como valor mínimo para a hora técnica de profissional de contabilidade R$ 499,83.No caso, o perito justificou que serão necessárias mais de 4 horas de trabalho (mov. 50). Assim, o valor da hora técnica considerada é de, em média, R$462,50, ou seja, o valor requerido pelo profissional é inferior ao estipulado pela citada resolução.Logo, o valor proposto está de acordo com o grau de especialidade e com a carga horária necessária para a elaboração de seu laudo.Portanto, se mostra razoável a fixação do valor de honorários proposto pelo perito no mov. 62.1.1. Pelo exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, de acordo com a dificuldade e a quantidade de tempo a ser despendido para a elaboração do laudo” (mov. 68.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o recurso deve ser recebido na modalidade de instrumento, vez que o despacho agravado arbitra valores elevados a título de honorários periciais, e a agravante não poderá aguardar o final do processo para ter seu recurso analisado, quando a providência já não terá mais utilidade;(b) é necessária a concessão de efeito suspensivo, pois, seguindo o trâmite processual ordinário que compele a agravante ao pagamento dos honorários periciais exorbitantes, haverá prejuízo financeiro à recorrente; (c) o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 1.850,00) é excessivo e desproporcional para o único contrato discutidos na ação.Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para a redução da verba honorária ou a substituição do profissional (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Em contrarrazões, a parte agravada pede não seja acolhida a insurgência (mov. 16).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:A decisão recorrida foi proferida em ação revisional de contrato bancário, não se enquadrando, em tese, em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No entanto, é possível a mitigação da taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).No caso em análise, eventual ausência de recolhimento do valor dos honorários periciais pode culminar na preclusão da produção da prova, em evidente prejuízo ao agravante. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor arbitrado a título de honorários do perito contábil nomeado.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a revisão de um único contrato de empréstimo pessoal não consignado, conforme critérios estabelecidos na decisão saneadora: “Na perícia, deverão ser examinados os documentos atinentes à relação contratual, a fim de verificar: i) se houve cobrança de juros moratórios em taxa superior a 1% ao mês; ii) qual a taxa efetivamente cobrada de juros remuneratórios” (mov. 42.1, autos principais).O Perito apresentou, inicialmente, proposta de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estimando em torno de quatro horas de trabalho para elaboração das planilhas, dos cálculos e do laudo (mov. 50.1, autos principais). A ré impugnou o valor, e o profissional apresentou contraproposta de R$ 1.850,00 (mov. 62.1, autos principais). Após nova impugnação, a Magistrada entendeu que a proposta estava adequada, homologando a verba honorária em R$ 1.850,00, sendo esta a decisão agravada (mov. 68.1, autos principais).Em casos semelhantes e para exames periciais de mesma natureza, este Tribunal tem entendido como razoável a quantia variável entre R$ 1.000,00 (dois contratos) e R$ 3.400,00 (dezessete contratos) a título de honorários periciais contábeis para revisão de contratos de empréstimo pessoais não consignados: AI 0059624-90.2022.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 24/03/2023; AI 0074126-68.2021.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 27/06/2022; AI 0016849-26.2023.8.16.0000,desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 05/06/2023; AI 0016894-30.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05/06/2023; AI 0073010-27.2021.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 04/04/2022; AI 0014034-90.2022.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 15/08/2022.Além disso, os honorários periciais homologados são superiores ao valor total pago pela autora no contrato de empréstimo (R$ 1.174,68, mov. 1.1, autos principais), inclusive mais alto do que se alcançaria com eventual procedência do pedido ou com eventual proveito econômico do réu em caso de improcedência do pleito. Portanto, em cotejo com o valor arbitrado por este Tribunal em casos similares e tendo em vista que (i) o exame se restringe a um único contrato de empréstimo pessoal, (ii) os cálculos a serem realizados são típicos de pedidos revisionais, não implicando em grande complexidade, (iii) não é necessário deslocamento do perito para realização da perícia, e (iv) o montante se mostra excessivo em relação ao proveito econômico das partes com o julgamento da ação, impõe-se a redução do valor para R$ 1.000,00 (um mil reais).Ressalte-se que, em razão da redução do valor fixado, o Perito deve ser intimado para se manifestar, não sendo obrigado a aceitar o encargo por remuneração diversa da proposta. Nesse caso, deve ser nomeado outro profissional.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para arbitrar os honorários periciais em um mil reais.
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