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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CORDEIRO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. – ME E OUTRO contra a decisão de mov.21.1 (integrada no seq.27.1), proferida nos autos de embargos à execução nº 0006372-36.2023.8.16.0131, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (mov.1.1): a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência; c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse; e d) o fato isolado da existência de lucro não retira a necessidade de deferimento da gratuidade, pois há comprometimento das quantias com as demais despesas, comprovado pelo resultado negativo existente.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de mov.11.1.A agravada apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do recurso (mov.21.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do enunciado da Súmula nº 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessarte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais.A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR AS DESPESAS JUDICIAIS CORROBORADA COM ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE 2016 ATÉ 2018 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - SÚMULA 481 DO STJ OBSERVADA – ART. 99 DO NCPC – RECURSO PROVIDO. 1. Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0022997-92.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel. Des. Luiz Antônio Barry - J. 24.07.2019). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ART. 98 DO CPC/15. CONCESSÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009298-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019). Por sua vez, quanto à pessoa física, de acordo com os termos do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Ainda, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Na hipótese em exame, os embargantes (pessoa jurídica e natural) requereram, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo, em relação à empresa, o DRE e documentos complementares (eventos 1.13/15). No tocante ao sócio, além da declaração de hipossuficiência (mov.1.3), nada foi acostado.Por meio dos despachos de movimentos 10.1 e 16.1, foi determinada a intimação das partes para comprovação da insuficiência de rendimentos. Com isso, apresentaram, apenas, o DEFIS da pessoa jurídica e a afirmação, de próprio punho, da pessoa natural (eventos 13.3 e 19.2/3).Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade, ante a ausência de documentação comprobatória da afirmada carência de recursos, para a pessoa natural, bem como pela existência de saldo em caixa, à pessoa jurídica (sequenciais 21.1 e 27.1).Com relação ao agravante Rodrigo Cordeiro, pessoa física, da análise dos documentos trazidos, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Ocorre que, ao ser intimado pelo Juízo a quo para comprovar a insuficiência de recursos, o recorrente. pessoa natural. limitou-se a apresentar as declarações de hipossuficiência financeira, as quais, não obstante tenham presunção de veracidade, tal suposição se trata de questão relativa.Além disso, da declaração de imposto de renda da embargante Fernanda de Almeida Rocha (esposa do recorrente – mov.1.16), constata-se que todos os bens e direitos dessa são declarados conjuntamente com o marido, de modo que, por mais esse motivo, seria necessária a complementação documental da situação financeira.Dessa maneira, a decisão atacada, no tocante ao agravante pessoal natural, não comporta reforma.Entretanto, quanto à pessoa jurídica, da análise dos documentos apresentados (eventos 1.13/15), depreende-se que, ainda que no exercício de 2022 a pessoa jurídica contasse com caixa positivo de R$120.722,73, ao final do ano houve prejuízo acumulado de R$34.036,94.Referida circunstância resta corroborada pelo DEFIS do ano calendário de 2022 (eventos 19.2/3), cujos dados são exatamente os mesmos do DRE, atestando, com isso, a incapacidade financeira da pessoa jurídica.Por conseguinte, a documentação acostada demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.Dessarte, a insurgência recursal merece parcial acolhimento, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça somente à agravante pessoa jurídica.Portanto, com o parcial provimento do recurso, incumbe ao recorrente pessoa natural efetuar o recolhimento proporcional das custas recursais até então dispensadas.Assim sendo, após o trânsito em julgado da presente decisão e nos termos da parte final do §7º do artigo 99 do CPC, cumulado com o artigo 102 do Estatuto Processual, “a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência das sanções descritas no parágrafo único do citado dispositivo legal.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de conceder apenas à agravante pessoa jurídica os benefícios da gratuidade de justiça.É como voto.
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