Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA TESE DE QUE A RECEPÇÃO DO ART. 15 DO DL 57/66 PELO STF NÃO FOI REALIZADO EM RELAÇÃO AOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANDO A SUA CONCLUSÃO JÁ AFASTA, IMPLICITAMENTE, QUALQUER ARGUMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TESE REJEITADA.
APLICAÇÃO OU NÃO DA LEI MUNICIPAL N. 7.303/97 QUE SEQUER FOI DISCUTIDA NA ORIGEM OU NESTE GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074206-19.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.03.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOMUNICÍPIO DE LONDRINA/PR opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos de apelação cível n. 0006336-93.2019.8.16.0014 Ap, representado pela seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. INCIDÊNCIA DE ITR. CRITÉRIO DA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CTN C/C ART. 15 DO DL N. 57/66. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL JÁ ANALISADA PELO STF. CRITÉRIO DA FINALIDADE TAMBÉM ADOTADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1112646/SP). ATIVIDADE AGRÍCOLA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 329 DO STF. RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 1118893/MG. ISENÇÃO HETERÔNOMA. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR QUE, NA HIPÓTESE, É INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.”O embargante alega, em suma, que a decisão é omissa porque a recepção do art. 15 do DL 57/66 ainda não foi realizado em relação aos mandamentos constitucionais atinentes à função social da propriedade urbana, bem como foi afastada a aplicação da Lei Municipal n. 7.303/97, sem que houvesse a decretação de inconstitucionalidade de seus dispositivos, o que viola a cláusula de reserva de plenário.Contrarrazões no mov. 10.1.A d. Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não acolhimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.Na hipótese dos autos, o embargante diz que a decisão embargada é omissa, porque: a) a recepção do art. 15 do DL 57/66 ainda não foi realizado em relação aos mandamentos constitucionais atinentes à função social da propriedade urbana e; b) foi afastada a aplicação da Lei Municipal n. 7.303/97, sem que houvesse a decretação de inconstitucionalidade de seus dispositivos, o que viola a cláusula de reserva de plenário.Sem razão.Ficou consignado no julgamento anterior que “diferente do alegado pelo apelante, o STF já se posicionou pela higidez constitucional dada pelo DL 57/66 ao art. 32 do CTN” bem como “o Superior Tribunal de Justiça já definiu em Recurso Representativo de Controvérsia que não incide IPTU, mas, ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado para atividade rural.”Insta mencionar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.Não há que se falar, outrossim, que houve violação à cláusula de reserva de plenário.Note que a aplicação, ou não, da Lei Municipal n. 7.303/97 sequer foi discutida em primeiro grau de jurisdição nem mesmo neste Tribunal.Por derradeiro, a legislação processual civil em vigor consolidou, no art. 1.025, o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores, nestes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”A respeito do tema, Sandro Marcelo Kozikoski leciona: "Diante da previsão do art. 1.025 do CPC 2015, resulta superada a Súmula 211 do STJ, pois consideram-se "incluídos" no acórdão os elementos suscitados pela "iniciativa" da parte interessada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados." (Sistema Recursal CPC 2015. Editora Juspodivm.Salvador: 2016. p. 199).III – VOTOPelas razões expostas o recurso deve ser conhecido e rejeitado.
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