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Acórdão
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I – RELATÓRIOEdson Luís Rodrigues da Rocha interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de mov. 214.1 da ação penal, por meio da qual foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de cárcere privado (CP, art. 148, §1º, inciso I – FATO 01) e homicídio qualificado pelo feminicídio, pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A, inciso I – FATO 02), à luz da seguinte narrativa fática constante da denúncia:“Fato 01: ‘No dia 17 de maio de 2020, por volta das 17h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Chile, nº 2315, Bairro Lagoão, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR, o denunciado EDSON LUIS RODRIGUES DA ROCHA – agindo de forma consciente e voluntária e com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – privou a sua companheira Claudia Borges Paranho de sua liberdade, mediante cárcere privado, o que fez ao trancar a vítima dentro da sua própria casa, contra a sua vontade, restringindo a sua liberdade ir e vir’. Fato 02: ‘Ato contínuo, ainda no dia 17 de maio de 2020, também por volta das 17h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Chile, nº 2315, Bairro Lagoão, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR, o denunciado EDSON LUIS RODRIGUES DA ROCHA – agindo de forma consciente e voluntária e com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita – matou a vítima Cláudia Borges Paranho, o que fez ao desferir uma facada que gerou ferimento na região posterior do tórax direito, seguido de Hemorragia Aguda, tendo sido essa a causa eficiente da sua morte, conforme Prontuário Médico de mov. 1.20 e Laudo do Exame de Necropsia de nº 35.277/2020 (mov. 30.2). Na ocasião, o denunciado matou a vítima por razões da condição de sexo feminino, uma vez que a ação se deu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da existência de relação íntima de afeto entre acusado e vítima, que eram companheiros e conviviam no local em que ocorreu o crime. Consta ainda que os fatos se deram por motivo torpe, eis que o denunciado agiu motivado por ciúmes e por sentimento de vingança em relação à vítima, haja vista que a acusava de ter mantido relacionamento extraconjugal. Ainda, o denunciado agiu com a utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, visto que desferiu a facada fatal pelas costas da vítima’. Fato 03: ‘Nas mesmas condições de dia, hora e lugar acima descritas, o denunciado EDSON LUIS RODRIGUES DA ROCHA – agindo de forma consciente e voluntária e com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita –, tendo conhecimento de que Claudia Borges Paranho estava grávida, provocou aborto sem o consentimento da gestante, o que fez ao desferir uma facada contra esta, causando-lhe ferimento na região posterior do tórax direito, seguido de Hemorragia Aguda, tendo sido essa a causa eficiente da sua morte e da do feto vítima do crime, conforme Prontuário Médico de mov. 1.20, Laudo do Exame de Necropsia de mov. 30.1 e testemunhos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9’” (denúncia de mov. 31.1 da ação penal).Quanto ao FATO 03 descrito na denúncia (aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante), o recorrente foi impronunciado porque pelo laudo pericial de patologia forense de mov. 195.2 da ação penal constatou-se a “ausência de restos placentários ou embrionários”, assim como no laudo de necropsia complementar de mov. 203.2 da ação penal, no qual se registrou que “a vítima não estava grávida na data de sua morte”. Sustentou o recorrente, em suas razões recursais, que não praticou o crime de cárcere privado, pois “a vítima estava no interior da sua própria casa, por vontade deliberada”, dali podendo sair, mas não o fez; que, em relação ao homicídio, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio implica bis in idem, pois se tratam de qualificadoras de natureza subjetiva e relativas às condições do sexo feminino, não podendo ser reconhecidas concomitantemente; que também deve ser afastada a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois houve desentendimento anterior entre ela e o recorrente; que não deve prosperar a qualificadora do feminicídio porque o crime não se deu no âmbito da violência doméstica ou em razão do sexo feminino da vítima; que “nenhuma atitude de menosprezo à condição de mulher foi verificada”; que “Apesar do grave delito confessado pelo próprio Acusado, as provas carreadas aos autos apontam no sentido de que nunca houve, de parte do acusado, menosprezo à Sra. Cláudia”; e que “Caso se tratasse de um homem, em uma relação homoafetiva, o resultado teria sido o mesmo. Matou-se uma pessoa que o traiu — e não uma pessoa do sexo feminino apenas em razão desta condição, motivo pelo qual não há que falar-se em suposto feminicídio”. Requereu, assim, sua absolvição sumária em relação ao FATO 01 e, em relação a FATO 02, o afastamento das qualificadoras, pugnando, ainda, pela revogação de sua prisão preventiva (mov. 230.1 da ação penal).Apresentadas contrarrazões (mov. 233.1 da ação penal) e mantida a decisão recorrida (mov. 236.1 da ação penal), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Paulo José Kessler, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do crime conexo de cárcere privado (FATO 01)O recorrente busca sua absolvição sumária em relação ao crime de cárcere privado (FATO 01 descrito na denúncia), ao argumento de que a vítima estava em sua própria casa e dela poderia sair quando bem entendesse.A prova, no entanto, milita em sentido contrário a essa tese, não sendo a acusação, quanto a esse crime, manifestamente improcedente.Extrai-se da prova oral colhida, que será adiante pormenorizadamente analisada, que pouco antes dos fatos o sobrinho da vítima, João Gabriel Mariano da Silva, esteve na residência da sua tia e ouviu ela pedindo socorro. Por isso chamou sua mãe, Claudete Borges Paranho, que foi até à residência da vítima e conseguiu que o recorrente abrisse a porta. Nesse momento, a vítima saiu correndo por debaixo do braço do recorrente (ambos ouvidos como informantes, respectivamente nos movs. 110.4 e 110.7 da ação penal).Como se vê, a imputação em relação a esse crime não é manifestamente inadmissível ou improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.No ponto, percuciente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que “Admitida a acusação de crime doloso contra a vida, os a ele conexos devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, independentemente de eventual análise de admissibilidade. Guillherme de Souza Nucci, acerca do tema, leciona o seguinte: ‘Crimes conexos: não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, referentemente aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles (...) Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação. Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração conexa, cuja avaliação não lhe pertence" (Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., RT, São Paulo, 2007, p. 690). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que ‘(…) presentes indícios da infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submetê-la ao Tribunal do Júri, sem proceder a maiores incursões no mérito da imputação’ (AgRg no AREsp 829.492/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).(...) Conclui-se, portanto, que somente caberá a análise dos crimes conexos ao doloso contra a vida, nesta fase processual, quando existir dúvida acerca da existência de justa causa para a deflagração da ação penal, o que não é o caso da hipótese vertente. Assim, diante da inequívoca conexão do delito de cárcere privado com o feminicídio, caberá ao Conselho de Sentença deliberar também acerca do aperfeiçoamento do primeiro, inviabilizando, no atual estágio processual, valoração acerca do mérito propriamente dito” (mov. 13.1 destes autos).O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, também já decidiu que “A decisão de pronúncia de delito da competência do Tribunal do Júri acarreta a submissão do crime conexo à apreciação do conselho de sentença, ressalvada a hipótese da falta de justa causa em relação ao delito conexo, como ausência da materialidade do fato ou de indícios de autoria” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.693.713/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14.04.2018).O caso em exame não se encaixa nessa ressalva.II.b) Das qualificadoras do homicídio (FATO 02)Não se discute a materialidade nem a autoria desse crime.O recorrente sustentou, em suas razões recursais, que as qualificadoras do motivo torpe (inciso I), do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e do feminicídio (VI c/c §2º-A, inciso I) devem ser decotadas.A uma, porque as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem caráter subjetivo e por isso há bis in idem, além de serem manifestamente improcedentes, uma vez que não ceifou a vida da vítima em razão de gênero. A duas, porque não se utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois antes dos fatos havia com ela discutido em razão de sua infidelidade.Pois bem.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A decisão de pronúncia só pode excluir qualificadora quando manifestamente improcedente, de modo que qualquer dúvida razoável sobre sua incidência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1219771/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 20.03.2018).Cumpre, então, analisar a pretensão recursal.A irmã da vítima, Claudete Borges Paranho, presenciou os fatos e, ouvida em juízo na qualidade de informante, contou que “...no dia era aniversário do meu filho, João Gabriel, tínhamos combinado de fazer um bolo para o meu piá; que almoço íamos fazer eu, minhas filhas e a minha irmã, a Claudia; que de tarde na hora do bolo a gente tinha outros convidados, que era os amiguinhos dele, o sargento e a esposa dele com o menino deles; que de manhã minha irmã já não foi, porque ele não deixou, era meio dia liguei para a minha irmã, era a minha sobrinha, porque hoje tenho a guarda dela; que o Edson não deixou ela ir; que liguei para a minha sobrinha, falei ‘fala para a tua mãe vim, passa o telefone para ela, quero falar com ela’, porque ele já tinha quebrado o celular dela, fazia uns dez dias que ele tava sem celular pois ele tinha quebrado o celular dela; que a minha irmã pegou o telefone e atendeu e eu falei ‘poxa Tata, no aniversário dos seus filhos cedo a minha casa e tudo, você poderia vim né’ ela falou ‘o Ede passou a noite acordado brigando’ com ela, noite toda ele passou brigando, daí ela falou ‘mas eu vou’; que ela chegou, uns cinco minutos, porque eu moro na rua de baixo e ela estava na rua de cima, ela chegou lá ela e minha sobrinha, o menino pequeno dela de 08 anos estava na casa do pai; que ela relatou o motivo da briga, na hora não, mas depois na hora do almoço; que ela chegou com a minha sobrinha, eu perguntei se o Ede não vai vim, ela falou que não, não aguento mais aquele cara; que quando ela começou a falar ele chegou, questão de um minuto ele chegou atrás dela, chegou lá e ficou, ela estava tentando escapar dele, ia pra um lado ele ia, e ele de blusa, só que a gente não imaginava que ele tinha alguma intenção, ele sempre foi um cara muito nojento ele não tem capacidade de olhar pra sua cara; que na hora do almoço estávamos almoçando e ele não quis almoçar, sentamos na mesa, ela estava ruim com náuseas, tontura, falei ‘Tata, você está grávida né’ ela falou ‘estou grávida sim só que eu não quero falar para ele’ e ele lá fora, eu não quero falar para ele, quero criar esse filho sozinha, não suporto esse cara; que não tinha dúvidas sobre a gravidez, ela afirmou naquele momento; que ele escutou e entrou pra dentro e falou ‘como é que é’ daí ela repetiu para ele, que tava grávida e ia criar esse filho sozinha porque não suportava mais as ameaças dele, ele tinha plena ciência dessa grávida no momento em que ela contou, acho que ela já tinha falado para ele na noite, que suspeitava, não sei se chegou a afirmar para ele; que eles saíram para fora, ele começou dizer as coisas para ela, daí falei que lá em casa ele não ia alterar a voz com ninguém, ele ficou naquela e ficavam só cochichando; que eles estavam lá fora e eu dentro de casa, quando eu vi eles se mandaram para casa, daí falei para ela se não ia esperar o bolo, ela falou ‘me chama depois, quando você for cortar o bolo me chama que eu desço’; que quando a Eliane Castro chegou, eu pedi para o meu menino ir chamar a tia, ele foi e já voltou, foi questão de 2 ou 3 minutos meu pia voltou rápido assim, ‘mãe eu acho que ele tá batendo nela por causa ela tava meio chorando e pedindo socorro’, ela tava dentro da casa; que fazia dias que ele tinha abandonado o servicinho dela pois ele não deixou ela ir trabalhar, então ela ficava só na casa; que quando ele chegou e falou, até no momento pensei em ligar para o polícia mas não pensei que fosse sério, daí a Eliane falou ‘vamos subir correndo lá’, pegamos o carro e subimos na casa da minha irmã, quando chegamos lá bati na porta, bati várias vezes e ele não abria, de repente ele abriu a porta, e quando ele abriu a porta ela saiu pelo meio dele, por baixo dele e escapou, ela tava chorando, que quando ela escapou por baixo dele ele agarrou ela pelo meio, ele realmente estava restringindo a liberdade dela, assim que abriu a porta ela escapou, ela escapou por baixo, porque ele abriu só um pouquinho da porta, o espaço é pequeno no pátio, um espaço bem pequenininho, ele agarrou ela pelo meio quando ela escapou dele ele agarrou ela e naquele momento tinha um pau e ela pegou aquele pau, ele tomou o pau dela, e quando ele tomou o pau dela e foi pra dar nela eu tomei o pau dele, ele ergueu a camisa e puxou a faca e nesse momento em que tomei o pau dele ela escapou pro portão, saiu correndo e quando ele viu que ela saiu correndo escapando dele, ele ergueu a camisa e tirou a faca da cintura; que quando ela foi abrir o portão, que não deu tempo de ela sair muito, quando ela foi abrir o portão ele enfiou a faca nela por trás dela; que a minha reação do momento foi pegar ele, avançar nele, até porque ele tinha só o pé na calçada, perdeu calçado e tudo, e quando ele viu aquilo que tinha feito tudo aquilo, porque no momento em enfiou a faca fez todo movimento dentro dela com a faca e quebrou a faca dentro dela; que fui para correr atrás dele e ela falou ‘não, olha aqui eu’ dei atenção para ela, enquanto a mulher do sargento correu atrás dele de carro, ele saiu correndo; que foi muito rápido, ela só pediu para mim cuidar das crianças, que ela queria ficar livre dele, ela não suportava mais ele, ela falou que preferia morrer do que permanecer com ele, porque ele estava ameaçando matar eu primeiro e meus filhos pra depois matar ela, ele ameaçava ela matando nós para depois fazer com ela, porque éramos os mais próximos, a gente é sozinho a muito tempo que não tenho relação nenhuma, então ele via em mim um certo ponto fraco; que ele morava com a minha irmã e era companheiro dela, fazia uns 6 meses que estavam juntos mais ou menos, antes do natal que ele teve liberdade, eles já tinham se conhecido, ela foi para o interior morar com ele, levou toda a mudança dele, e lá ele tinha tentado matar ela, quem não deixou foi a mãe dele e o pai dele, já havia uma tentativa de homicídio no interior, que os pais dele trouxeram ela aqui em casa, faziam vinte dias mais ou menos que ele estava de volta na cidade, ela veio para a minha casa, ela ficou lá em casa uns cinco dias, um dia eu estava trabalhando e cheguei lá e ele tava lá pedindo perdão, se humilhou muito pedindo perdão que não ia mias fazer aquilo com ela, mas então lá no interior ele já tinha acabado com toda a mudança dela, tinha moído tudo; que ela perguntou o que que eu achava, falei que não tinha o que achar porque não tem cabimento o que ele fez no passado e o que está fazendo; que ela falava que ele tinha muito ciúmes dela, porque ela tem o menino de 08 anos; que esse tempo em que ele estava com ela, ele não deixava ela sair de casa, nem eu tinha tanto contato com ela morando ali perto, porque ela já estava sem celular e eu saio as 7 da manhã e volto as 7 da noite do serviço, não conversava mais com ela, muito pouco, só a menina dela que falava pra gente coitada da mãe e ele só brigava, tinha muito ciúmes de tudo, não deixava ela ficar sozinha nem mesmo com a filha dela; que meu filho só falou que a tia tava pedindo socorro e tava chorando, ele tem problema grave de saúde então não comentamos nada desde o momento em que ela morreu, a gente não conta para ele, ele está indo no psicólogo; que no momento da facada o Edson já sabia que ela estava grávida, ela tinha falado no horário do almoço; que na hora que tomei o pau dele e saiu correndo atrás, que ele tinha tirado a facada no momento em que deu nela, de longe joguei o pau, arremessei nele’’ (mov. 110.7 da ação penal, transcrição constante da decisão recorrida, destacou-se). Eliane de Castro Lemes Rosa, que acompanhou Claudete até a residência da vítima, relatou em juízo que “...a irmã da vítima me convidou para ir lá comer um bolo com o piazinho, do João, cheguei e ela me disse ‘minha irmã ainda não veio Eliane’, mandou o João ir na casa dela, ele pegou a bicicleta e foi; que ele voltou e disse ‘mãe, eu não sei o que ele está fazendo com a tia, porque ela está dizendo ai me largue’, não sei o que estava fazendo, ele disse que a casa estava fechada e não viu ninguém, ele só escutou que a vítima pedia socorro, ele voltou na casa e daí ela perguntou se a tia iria vim, ele falou, então eu disse vamos lá ver o que está acontecendo; que em vez de ligar para o meu marido, não pensamos na hora, poderia ter ligado para o sargento Castro, meu esposo, para ele pedir para a viatura ir lá, não achamos que era algo grave; que chegamos lá e batemos na porta, ninguém falava nada, ela disse ‘abram essa porta’ e quando abriram, a irmã dela chegou ele atrás, ela foi correr, ela estava meia tonta, ela correu e ele foi atrás e puxou uma faca e ela pegou um pau, nisso peguei a minha sobrinha de Curitiba que estava junto e corri para o carro, e quando cheguei e abri o carro ela gritou ‘ele faqueou a minha irmã’; que entrei no carro e liguei para o meu marido, o Castro e daí não consegui nem explicar para ele direito aonde que eu tava; que fui indo atrás do cara, só vi ele duas vezes, esse dia e um outro dia, então fui indo com o carro atrás dele e o Castro passou para a viatura, fui seguindo ele e dizendo tá indo aqui em tal rua; que quando ele foi entrar no mato, o Castro chegou, eu mostrei ele está subindo aqui no barranco, ele chegou lá e deu uma olhada no mato, veio viatura, fizeram umas buscas mas ele tinha se escondido no mato, foi isso que aconteceu, que eu vi; que corri para a outra lateral da casa e ele, com ela e a Claudete para o outro lado, até falei para a Claudete deixar, saia, até ela corria risco, ela queria defender a irmã foi atrás mas não conseguiu fazer nada; que acho que a facada foi trás, porque vi aquele sangue, porque estava atrás sangrando, peguei o carro e fui atrás dele, ele saiu correndo de pé no chão vou atrás pra conseguir passar para a polícia aonde ele está; (...) eles simplesmente abriram a porta, ela correu para fora ele correu e puxou aquela faca da cintura e sem falarem nada um com o outro, eu corri para o carro; que acho que ele estava privando ela antes, ele não queria nem abrir a porta; que batemos na porta e ninguém respondeu nada; que irmã dela chegamos juntas lá gritamos para abrir a porta, ela não disse nada de dentro, foi somente o piazinho que ouviu, só sei que ela estava meio tonta quando saiu lá, não sei o que estava acontecendo, porque isso não conseguimos ver, é uma casa de madeira, bem fechada, então não tinha como ver; que fiquei sabendo da gravidez depois os fatos, antes não tinha ouvido falar nada’’ (mov. 110.5 da ação penal, transcrição constante da decisão recorrida, destacou-se). João Gabriel Mariano da Silva, sobrinho da vítima, ouvido como informante, disse em juízo que “...ouviu ela pedindo socorro, mas ela estava falando bem baixinho, daí ele falava fique quieta, falava que ia bater nela; que eu estava na porta da casa dela, não cheguei a entrar porque quando cheguei e fui para bater na porta eu escutei e comecei só escutar, daí fui lá chamar a mãe; que cheguei na casa dela para chamar ela para um evento que estava acontecendo na minha casa, cheguei lá ela estava dentro da casa pedindo socorro, mas só que ela falava bem baixinho, eu acho que ele já tinha batido nela antes, ele nem escutou, ela só estava tentando pedir socorro bem alto, só que ela falava bem baixinho, de dentro da casa; que fui e voltei para chamar o pessoal que estava na minha casa; que cheguei lá e ela estava falando as coisas, daí pensei em chamar a mãe, fui e a mãe tava lá e pedi para a mãe ir lá na tia, ela falou para a Eliane ir junto; que quando eles chegaram lá daí ela tinha falecido; que quando cheguei lá ela estava falando ‘pare’ para ele parar de fazer alguma coisa, ela falou ‘para, para, tá doendo’, depois que ela falou socorro e continuou falando eu já tinha saído de lá; que fui chamar minha mãe e outra pessoa uma policial militar, não sei dizer se presenciaram o momento da agressão; que não sei dizer quem primeiro viu ela ferida no chão; que não sabia se minha tia estava grávida; que não vi o Edson agredindo a vítima’’ (mov. 110.4 da ação penal, transcrição constante da decisão recorrida, destacou-se). Os policiais militares, Obede de Camargo Barbosa e Pablo Gomes Machado, que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, repisaram em juízo o mesmo relato que fizeram na fase inquisitorial, no sentido de que o recorrente ao ser encontrado confessou o crime, verbis:Pablo Gomes Machado: “...que segundo ele, teve conhecimento que essa moça estaria grávida e que esse filho não seria dele, era de outra pessoa com quem ela teve um relacionamento fora desse relacionamento com ele, única coisa que ele falou; que ela era companheira dele, ele falou que morava até junto com ela na residência, ele descobriu que ela teve uma caso com outro cidadão, ele não aceitava isso, descobriu que ela estava gravida de outro rapaz, e resolveu matar ela; que ele falou que tinha matado mesmo; que falou que só fugiu porque estava com medo de ser preso, única coisa que falou; que ele falou que as facadas foram pelas costas, falou que ela correu, correu atrás dela e cravou as costas, deixou a faca lá e correu para o meio da rua (...)” (mov. 110.2 da ação penal, transcrição constante da decisão recorrida).Obede de Camargo Barbosa: “...que questionei ele por que ele tinha feito aquilo, ele falou que fez aquilo de caso pensado porque a companheira dele tinha dito para ele que ia ter um filho e que não era dele, encaminhamos ele para a delegacia; que ele afirmou que a companheira estava grávida no momento do crime, o motivo seria uma vingança ou ciúmes, por ciúmes, também perguntei para ele, é um rapaz bem frio, já tinha outro homicídio, perguntei se ele quis fazer aquilo mesmo, ele falou que quis fazer aquilo mesmo, e o soldado Pablo também foi testemunha, perguntei porque ele tinha fugido, se sabia que tinha matado ela, ele falou que realmente imaginava porque ele tinha dado uma facada nas costas dela, e que realmente imaginava que tinha matado e por isso que fugiu, deixou claro que a facada foi pelas costas; que ela correu dele, porque depois verificamos, ela estava trancada dentro de casa e na hora que a irmã chegou, a irmã bateu porta, na hora que abiu a porta foi quando ela teve oportunidade de fugir, foi aí que ela fugiu e ele saiu correndo atrás dela e deu uma facada nela...” (mov. 110.3 da ação penal, transcrição constante da decisão recorrida).Em juízo, no entanto, o recorrente não assumiu diretamente a autoria do crime, afirmando em seu interrogatório que “foi um desentendimento que até o momento não consegui entender direito; que tudo começou, na verdade foi por causa de suposta traição e por causa da gravidez como estão falando, eu não sabia que ela estava grávida, dizem que foi por uma suposta gravidez, eu não sabia que ele tava grávida, e se tava; que outra coisa, cárcere privado, quem abriu a porta da casa foi ela; que quando chegamos em casa quem trancou a porta foi ela, como que um mulher ia estar pedindo socorro dentro de uma casa que faz divisa com outra casa de um metro e os vizinhos da casa da frente não iam escutar; que não tenho desentendimentos com os polícias, só pelo fato da agressão, que em vez de me agredir, que se eles soubessem que era eu na hora da abordagem, que eles tinham ido para abordar um suposto furto de um carro, eu nem sei engatar, nem sei dirigir, eles falaram que foram pra fazer isso, se eles soubessem que era eu realmente eles tinham me abordado sem precisar do Copon, foi isso que me falaram, os dois; que não sei se os polícias teriam motivos para mentir da gravidez, porque nunca vi eles na vida, acho que eles nunca me viram também, eles ficaram sabendo disso, que saiu da boca deles mesmo que sabiam através da irmã dela, não que eu falei pra eles, não falei nada, eu não sabia; que quando eles me prenderam que eu falei meu nome, já vieram me acusando que tinha matado uma mulher grávida; que dentro de casa estávamos conversando por causa dessa suposta traição como eles falaram, não sei se investigaram, eu tinha arrumado toda a minha roupa eu não queria mais, não sei se tenho como provar, não sei se meu irmão deve ter as mensagens, mandei mensagem para ele na manhã pedindo para vim me buscar em Palmas, eu não queria mais ficar aqui, tanto que não tinha ido embora porque ela não tinha deixado, não que eu obrigava ela a fica comigo, tava tudo arrumado minhas roupas lá dentro; que outra, quando a irmã dela chegou e bateu na porta eu tava dentro do quarto onde ficou minha roupas nas sacolas do lado da parede, quem abriu a porta da casa foi ela; que eu não estava com a faca, quando peguei uma faca em cima da pia, isso não vou negar, é verdade que peguei uma faca em cima da pia, quando ela saiu correndo ela chegou na porta e irmã dela pediu o que estava acontecendo, única coisa que ela disse, que me deu raiva, disse assim ‘esse corno’ com as palavras que vou falar ‘esse corno tá louco ai, eu vou botar ele na cadeia’ e a irmã dela me agrediu com uma madeira antes de acontecer; que irmã dela me agrediu; que na verdade as duas tavam ... sei lá, minha intenção nunca foi matar ... , na verdade na hora nem sei explicar o certo o que aconteceu, eu saio de mim, eu tava desde manhã bebendo na casa da irmã dela todo mundo junto, ela disse que sou um cara nojento sou isso ou aquilo, se ela for realmente falar a verdade nós tava desde 11 horas ou 11h30min nós tomamos dois litros de velho barreiro lá, eu, irmã dela, ela e os dois sobrinhos dela que seriam o casal, que quando chegamos em casa continuei tomando conhaque mas não que tivesse uma motivação, nunca teve uma motivação, a motivação foi na hora no caso de uma traição, uma traição confessada por ela me mostrou ter e tudo, mas não por causa de uma gravidez que nem estão dizendo; que não sei dizer porque a vítima correu da casa, porque eu não estava fazendo nada para ela, se estivesse fazendo alguma coisa algum vizinho que mora a um metro de casa ia escutar e como a Eliane falou no depoimento aquela casa é de madeira mas é uma casa de material e mesmo assim qualquer um escutaria as janelas estavam abertas, única coisa que estava fechado era a porta, quando chegamos em casa e entramos pra dentro ela que fechou a porta; que quando a irmã dela chegou quem abriu a porta foi ela, eu tava na porta do quarto arrumando minha roupa que tavam no chão; que quando a irmã dela chegou e bateu na porta eu tava indo, só queria ir pra minha casa, não aguentava mais; que estávamos discutindo sobre essa suposta traição, não tava, que quando ela veio me afirmar, eu já queria ir embora porque já tinha desconfiança, que eles ficam falando por causa do passado, claro que é verdade mas eu já paguei já fui preso e sai, mas desde que eu sai eu tava trabalhando, se eu fosse um bandido como dizem tava envolvido com o crime traficando, roubando, não tava tramalhando, tem calos na minha mão até agora; que a irmã dela disse que eu fiz ela sair do serviço isso é mentira; que não teve pedido de socorro, se tivesse pedido de socorro vizinhos a um metro iriam escutar, não tem como, não tem logica essa história; que acho foi pelo descontrole mesmo, sei lá o que que aconteceu, além de ela me dizer que tinha me traído quando ela saiu me chamou de corno e disse que ia me botar na cadeia, agora aconteceu de uma forma ou de outra, mas como que ela me botar na cadeira se não tava fazendo nada, ia me botar na cadeia por que, eu tava trabalhando pra sustentar a casa e planos que nós tinha, uma vida que nós tinha planejado junto, tinha planos não tava ali só por tá; que foi um momento de descontrole, não sei como explicar; que não assumo que foi uma facada pelas costas, porque eu não vi, foi uma loucura, um dando paulada, outros correndo, foi assim nesse momento não tem como dizer aonde foi, seja onde for foi nas costas fiquei sabendo depois; que o policial falou que eu assumi que tinha matado ela, fiquei sabendo que ela tinha morrido depois, quando voltei no pátio pegar uma roupa que meu irmão tava me mandando mensagens e abri o facebook e eu vi, isso tá lá, isso deve tá no facebook dele que perguntei se ela morreu ele disse que sim daí saiu; que sai não é pela represália da polícia porque eu sabia que os parentes dela se me pegam iam me matar, não tinha medo de ser preso tava com medo de morrer, não como o policial falou que eu tava fugindo por medo de ser preso; que não sabia da gravidez, o nosso plano era ter uma filha mais pra frente não é mentira é verdade, mas pra isso ela tinha que fazer um tratamento porque deixo ver se recordo certo em 2018, 2019, que se conhecemos final de 2018 e desde esse momento estávamos vivendo juntos assim saindo da cadeia ia pra casa dela ou ela vinha lá em casa, estávamos vivendo assim, ela engravidou nesse período, deve ter prontuário medico, eu voltava pra cadeia, quando sai da cadeia ela tinha perdido, se não me engano tinha 3 meses, não posso afirmar, até então sabíamos que ela ia precisar fazer um tratamento para engravidar, então isso não sabia; que fomos anteriormente na casa da Claudete, não ouvi que ela estava gravida e não perguntei nada, isso não aconteceu; que fazia quase dois anos que tava me relacionando, mas morando junto fazia cinco meses; que não tinha nenhum objeto comigo enquanto discutir com ela dentro de casa; que estávamos conversando no quarto, perto de uma janela, tava arrumando minhas roupas enquanto conversava; que o quarto é assim, a casa teria quarto, sala e cozinha tudo junto e a porta separava, eu tava da porta do quarto pra dentro arrumando minhas roupas e ela tava parada na porta do quarto pra fora; que só tem uma porta de saída é aquela que ela abriu quando a irmã dela chegou; que não impedia que a vítima saísse da casa, quando chegamos em casa foi ela que tirou a chave de fora e colocou pra dentro e fechou, quando a irmã dela chegou foi ela que abriu a porta; que não ameacei e não bati nela em momento algum; que não tinha conhecimento da gravidez da vítima; que quando a irmã dela pediu o que tava acontecendo ela disse “esse corno ai, agora vou botar ele na cadeia” mas eu só queria ir embora; que não planejei de matar a vítima ou fazer algum mal; que não brigava, nunca havia brigado assim, não discutíamos com frequência, acho que foi só uma vez; que quando vi que tinha machucado ela senti medo, sai correndo, fiquei perdido, não sabia o que fazer; que tínhamos muitos planos, queria ter uma casa, meu sonho era ser pai de uma menina e ela dizia que ela me dar uma menina, nosso plano era esse ter nossa casa e filhos e ficar tranquilos, viver em paz; que na casa da irmã não tivemos discussão; que não tem um vício, mas bebia as vezes, bebia principalmente na casa dessa irmã dela, aquele dia bebemos um pouco sim; que tenho filhos, trabalhava de servente; que os fatos se esclareçam porquê do jeito que estão falando não é, as minhas roupas estavam todas arrumadas dentro de casa desde manhã, eu não tenho, agora não tenho nada, mas tem mensagens que mandei para o meu irmão desde de manhã cedo para me buscar, outra coisa não sei se vão falar, mas se perguntar acho que até a filha dela iria confirmar que quem quebrou o celular dela, como a irmã dela diz que foi eu é mentira, quem quebrou foi ela mesmo, isso ela mesmo que relatou para a outra filha dela o meu irmão, pai e mãe um dia que estávamos nessa conversa no whatsap em casa, ela mesmo contou e contou rindo que tinha quebrado o celular, sei lá porque quebrou, isso eu provo que não, isso é coisa que não tem lógica, condenar um pessoa é fácil mas tem que ser no que é justo; que me arrependo do que fiz, era a mulher que nos tinha planos juntos, nós queria ter uma família e uma filha; que não foi por causa da gravidez, foi através de uma desconfiança que nos começamos discutir e falei que ia ir embora, realmente perguntei para ela dessa traição, porque tinha desconfiança e queria ir pra não ocasionar coisas maiores’’ (mov. 110.6 da ação penal, transcrição constante da decisão recorrida, destacou-se). Em que pese a confusa narrativa dos fatos trazida pelo recorrente no seu interrogatório em juízo, confrontando-se com as declarações da informante Claudete e da testemunha Eliana, que presenciaram os fatos, não há como afastar, neste momento processual, com a certeza necessária, as qualificadoras do homicídio.Os elementos probatórios indicam, aparentemente, que o homicídio ocorreu em razão da condição do sexo feminino da vítima e no âmbito da violência doméstica, porquanto restou incontroverso que o recorrente e a vítima eram companheiros.O motivo do crime, ao que parece, teria sido o descontentamento do recorrente em razão de suposto relacionamento extraconjugal da vítima com outro homem. Esse motivo aparenta ser “repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 641). Em outras palavras, esse motivo aparenta ser desproporcional ao resultado morte visado.Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva e, portanto, pode coexistir com a do motivo torpe, que é subjetiva.Na sempre arguta lição de Guilherme de Souza Nucci, o feminicídio é “uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, mas “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes”; além disso pode matar a mulher “por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca”, tratando-se de “violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo” (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).Exatamente assim têm decidido as 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual ‘as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea’ (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.166.764/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 06.06.2019, destacou-se).“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. NATUREZA OBJETIVA. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime. 2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. 3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino. 4. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 5. Recurso provido” (5ª Turma, REsp nº 1.739.704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.09.2018, destacou-se).Na mesma esteira, ainda daquele Sodalício, extrai-se o didático excerto da decisão monocrática, de 29.11.2017, da lavra do Min. Felix Fischer proferida no REsp nº 1.707.113/MG, também aqui utilizado por fundamento para rechaçar a correspondente tese de defesa, verbis:“Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.Ainda quanto ao motivo torpe, o antecedente desentendimento entre autor e vítima não retira o caráter vil e desprezível da ação homicida motivada por ciúme. A respeito, o seguinte precedente:"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cotejo entre a conclusão da Corte local e a jurisprudência deste STJ prescinde de reexame do acervo fático-probatório. Não incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O prévio desentendimento entre autor e vítima não torna a qualificadora do motivo torpe manifestamente improcedente. 3. ‘Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese’ (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.581.666/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22.09.2017, destacou-se).Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, igualmente se extrai da prova produzida indicativo de que o recorrente teria desferido golpes de faca nas costas da vítima, enquanto ela dele corria.Do laudo de exame de necropsia de mov. 30.2 da ação penal, consta-se “Ferida Pérfuro-incisa em Hemitórax posterior direito, medindo 45mm” e “Perfuração do lobo superior do pulmão direito; Perfuração da Aorta Torácica”, produzidas por “Instrumento pérfuro-cortante”.Consoante relatou a informante Claudete Borges Paranho, “ele ergueu a camisa e puxou a faca e nesse momento em que tomei o pau dele ela escapou pro portão, saiu correndo e quando ele viu que ela saiu correndo escapando dele, ele ergueu a camisa e tirou a faca da cintura; que quando ela foi abrir o portão, que não deu tempo de ela sair muito, quando ela foi abrir o portão ele enfiou a faca nela por trás dela (...) quando ele viu aquilo que tinha feito tudo aquilo, porque no momento em enfiou a faca fez todo movimento dentro dela com a faca e quebrou a faca dentro dela” (mov. 110.7 da ação penal, destacou-se).Sopesando-se esses elementos, é crível dizer que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente a justificar sua exclusão nesta fase processual.Todas as qualificadoras, portanto, do feminicídio, do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A, inciso I), devem ser mantidas porque, de acordo com a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos” (5ª Turma, AgRg no AResp nº 1.791.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2021).II.c) Da prisão preventivaNo tocante à pretendida revogação da prisão preventiva, melhor sorte não socorre ao recorrente.Não houve qualquer alteração no contexto fático apta a justificar a revogação da prisão preventiva, que ainda se faz necessária para a manutenção da ordem pública e a instrução processual, como se fez constar da decisão que a decretou, verbis:“O delito imputado ao flagrado possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, da análise dos autos, mais especificamente do relato da testemunha que presenciou os fatos (mov. 1.9), denota-se que o autuado agiu com extrema violência para com a vítima, que não apresentava qualquer condição para se defender, atingindo-a com uma faca pelas costas, o que foi causa efetiva da morte, conforme se extrai da informação de mov. 1.15. De mais a mais, a irmã da vítima informou que o autuado apresentava uma conduta possessiva e agressiva para com a vítima e, mesmo sabendo que ela estava grávida, supostamente, praticou os fatos após uma discussão com a vítima sobre sua gestação, sendo preso em flagrante logo após a prática delitiva, após empreender fuga do local dos fatos. O quadro fático aponta, com segurança, a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito previsto no artigo 121, 2º, VI, § 7º, do Código Penal. Tais circunstâncias, aliadas à gravidade e hediondez do delito em apreço, evidenciam a necessidade de que o Estado acautele a ordem pública, evitando, inclusive, que o fato possa se repetir com terceiros, testemunhas do caso e demais familiares, bem como garanta que o réu não se furte à aplicação da lei, tendo em vista que o autuado tentou fugir após a prática delitiva. Outrossim, concluo que estão presentes os pressupostos do art. 312, qual seja, necessidade de garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da infração penal em apuração, a repercussão social dos fatos e a periculosidade do agente. Ponderando todas as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - as quais, devem ser adequadas à gravidade do crime -, entendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado” (mov. 13.1 da ação penal).Além disso, como bem realçado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “a prática pretérita de outro delito pelo recorrente, consoante se observa no mov. 43.1, autoriza a manutenção da privação da liberdade, uma vez aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva de periculum libertatis. Em sendo assim, uma vez encarcerado durante todo o jus accusationis, inexistindo fatos novos aptos a conduzir a conclusão diversa daquela exarada na origem, inviável o acolhimento do pedido, principalmente quando o feito encontra-se tão próximo ao desfecho” (mov. 13.1 destes autos). É certo, a corroborar esse decreto cautelar, que “Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento” (STJ, 5ª Turma, HC nº 526.512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.03.2020). Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.Por fim, considerando a atuação em grau recursal, a complexidade do feito e o trabalho realizado, arbitra-se a verba honorária em favor do defensor dativo do recorrente, Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior (OAB/PR 98.933), em R$ 400,00, tendo em vista, como já dito, a natureza meramente orientadora da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.É como voto.
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