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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto contra decisão (evento 14.1 – dos autos nº 0009568-39.2023.8.16.0058), exarada nos autos de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta pela parte agravante SANTOS E MATA LTDA em face de MULLER & ALMEIDA LTDA - ME, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Irresignado, o agravante SANTOS E MATA LTDA, sustenta que a decisão deve ser reformada. Para tanto, pugna pelam concessão de tutela antecipada, a fim de determinar “que o Agravado providencie a imediata conclusão do sistema de geração de energia fotovoltaica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme contratado, sob pena de multa diária por eventual descumprimento.”Inicialmente, alega que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada nos documentos anexados à exordial, quais sejam: imagens dos locais de instalação, ata notarial das conversas através do WhatsApp, contrato, demonstrativo de geração, notificação extrajudicial, comprovantes de pagamento, etc.Para tanto, frisa que aa simples análise do demonstrativo de geração de energia fotovoltaica é possível constatar que a microusina não está operando conforme contratado, sendo produzido cerca de 4.000 Kwh/mês, valor bem abaixo do contratado: 18.000 Kwh/mês. Dessa forma, sustenta que os documentos juntados aos autos se reputam suficientes para comprovas que as trativas foram infrutíferas. Por fim, aduz que o fato de a agravante manter custos mensais acima do esperado, onde seu negócio é impactado diretamente, comprovam que a demora pode ocasionar um dano irreparável.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente feito.O pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido (evento 9.1).Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, SANTOS E MATA LTDA, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular indeferiu o pedido de tutela de urgência.Em sua fundamentação, o magistrado a quo assim expôs:“[...]Consigno, inicialmente, que a relação travada entre as partes é de consumo vez que dos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, as partes se situam nas respectivas posições, sendo aplicável aqui a teoria finalista mitigada, de modo que é possível arrostar, de plano, a incidência da legislação consumerista. Contudo, embora não se olvide a possível vulnerabilidade do consumidor (que será melhor apreciada em saneamento), é certo que a análise da da falha na prestação do serviço exige o exercício do contraditório, quando, então, será possível constatar se houve ou não a falha na instalação para confirmar a probabilidade do direito do Autor.Anote-se que dos documentos juntados pelo Autor, não há como confirmar com exatidão a quantia de placas instaladas, para verificar se é, de fato, inferior a contratada, carecendo, assim, de verossimilhança das alegações.[...]” (grifo nosso)A agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma.A agravante alega que contratou os serviços da agravada para a instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, com capacidade de 18.000 KWh/mês. Contudo, aponta que apenas 80 das 272 placas contratadas foram instaladas, gerando produção inferior ao previsto no contrato.Sustenta que a demora na conclusão do serviço lhe causa prejuízos financeiros irreparáveis, requerendo, em caráter liminar, a determinação para que a agravada conclua a instalação das placas solares no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.Em suas razões, a agravante enfatiza que os documentos juntados (contrato, mensagens, notificações e demonstrativos de produção) comprovam a veracidade de suas alegações.Sem razão.Pois bem, após analisar detidamente os autos e o peso das argumentações despendidas verifico que no presente não há que se conceder o pedido do agravante.Isso porque, é forçoso reconhecer que as alegações trazidas pela parte agravante demandam produção probatória, não havendo, neste incipiente momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação. Ademais, como bem salientou o magistrado singular “dos documentos juntados pelo Autor, não há como confirmar com exatidão a quantia de placas instaladas, para verificar se é, de fato, inferior a contratada, carecendo, assim, de verossimilhança das alegações.”A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA. PRETENSÃO DA AUTORA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS. Recurso de Agravo conhecido e provido.(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003581-41.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 15.03.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE GERADOR DE ENERGIA FOTOVOLTAICO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELO VENDEDOR. ALMEJADA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013852-36.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2024)O princípio da cautela recomenda que decisões antecipatórias sejam concedidas apenas quando presentes elementos probatórios robustos que afastem qualquer dúvida razoável.A decisão recorrida destacou que os documentos apresentados não permitem confirmar, com exatidão, a quantidade de placas instaladas, nem se o serviço foi executado de forma parcial. Ademais, a produção de energia não foi periciada, restando a controvérsia dependente de dilação probatória.Nestes termos, não há, in casu, prova do alegado pela parte agravante. Assim, em uma cognição sumária, verifica-se, in casu, o pleito do agravada não preencheu na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da mesma forma, sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. (Idem, p. 498.)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)É de se ressaltar que a decisão singular não impede eventual revisão posterior da antecipação de tutela indeferida. Eis que, apresentando novo fundamento, o agravante poderá requerer a revogação da medida. Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo”. ” n9 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 523.)- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do presente voto.
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