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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob nº 0030755-80.2023.8.16.0001, pela qual foi indeferida a tutela provisória de urgência que objetivava bloqueio de bens dos requeridos (mov. 29.1 – origem). Alega a agravante, em síntese, que: a) ajuizou, em 2/5/2019, ação de obrigação de fazer e não fazer em face da sociedade empresária Empório da Papinha Produtos Alimentícios Ltda. ME.; b) posteriormente, protocolou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído por dependência, com pleito de tutela provisória de urgência, que foi indeferido pela decisão agravada; c) a plausibilidade do direito está demonstrada pela prova da mudança de altíssimo valor no contrato social da empresa ré de, aproximadamente, quinhentos mil reais para quase quatro milhões de reais, em momento posterior à inatividade empresarial, além da troca no quadro societário, justamente quando houve a paralisação de emissão de notas fiscais, havendo fortes indícios de mau uso da personalidade jurídica, implicando em abuso de direito; d) houve diversas buscas realizadas em nome da empresa ré, sem a localização de qualquer bem, exceto quantia ínfima em dinheiro e um veículo, cuja localização não foi indicada, em flagrante contradição às diversas alterações social e ao novo capital social; e) houve uma extinção irregular da empresa ré; f) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na alta probabilidade dos sócios dilapidarem o patrimônio social durante o curso do processo, o que autoriza a flexibilização da boa-fé subjetiva cujo oposto é, justamente, a má-fé; e g) há entendimento desse Tribunal no sentido de ser possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, em caso de abuso social com o escopo de fraudar credores. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi recebido, sem antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 12.1) e respondido (movs. 60.1 e 61.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA autora, ora agravante, ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica, buscando atingir “todos os sócios que compuseram o quadro societário” da Empório da Papinha Produtos Alimentícios Ltda. ME, pedindo a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar o bloqueio de bens dos sócios, via Sisbajud, Renajud e CNIB, com o fim de garantir futura penhora, invocando o disposto nos arts. 300 e 301, CPC (vide emenda de mov. 22.1 – origem). A bem da verdade, o que a agravante pretende, é a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de evitar suposta dilapidação patrimonial dos sócios. A controvérsia, portanto, está limitada à concessão, ou não, de tutela de urgência de natureza cautelar, o que significa dizer que toda a discussão a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica em si, não serão objeto de apreciação, seja porque não enfrentada pela decisão agravada, mas, também, porque se o fosse, inevitavelmente, acabaria por esvaziar o objeto do incidente recém instaurado. No tocante à probabilidade do direito pleiteado, não resulta patenteada, por ora, em especial pela circunstância de que a sociedade empresária Empório da Papinha Produtos Alimentícios Ltda., ao que tudo indica, não se encontra inativa, já que pela Ficha Cadastral Simplificada (mov. 1.2 – origem), em 7/1/2019 foi desenquadrada como empresa de pequeno porte, passando para sociedade limitada, com aumento de capital social para R$ 3.989,918,90 (três milhões, novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e noventa centavos), o que colide, frontalmente, com a alegação de extinção irregular e mau uso da personalidade jurídica, do que decorreria abuso de direito. Essas questões, por óbvio, serão ainda apreciadas pelo juízo a quo, quando do enfrentamento do mérito do incidente, num juízo de exauriente cognição. Também não se divisa risco ao resultado útil do processo, o que, na ótica da agravante, consistiria na possibilidade de dilapidação patrimonial dos sócios. Isso porque a agravante não demonstrou, ainda que perfunctoriamente, atos praticados pelos sócios que caracterizem risco de dilapidação patrimonial – sequer demonstrou risco de insolvência - a justificar a medida extrema, de atingimento de bens da parte, sem instauração prévia do contraditório. Essa Câmara, sobre o tema, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ARRESTOU CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, não se encontram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, nem foi apresentado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte dos devedores, sendo necessária a instrução probatória. Agravo de instrumento não provido. (AI 0053268-45.2023.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 20/11/2023) O voto, desse modo, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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