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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel[1] que, em sede de Mandado de Segurança[2], em que são agravantes ALDI FEIDEN, APARECIDO NIVALDO MEDEIROS e SÉRGIO MAKRAKIS e agravados o REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE PARANÁ – UNIOESTE e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, indeferiu[3] o pedido liminar de expedição do PPP e do LTCAT.A parte agravante alega[4] que é obrigação da parte Requerida fornecer os documentos, a fim de que seja reconhecido o direito à conversão em tempo comum para fins de aposentadoria. Sustenta, também, que o prazo para entrega dos documentos extrapolou o limite do razoável e que o perigo de dano decorre da necessidade de se aposentar, para que não mais fique exposto aos agentes nocivos. A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida[6].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à emissão dos documentos.DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOSA parte Agravante requer a concessão da tutela provisória, para que sejam concedidos o PPP e o LTCAT.Razão lhe assiste.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[8] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroNo presente caso, está demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que, em cognição sumária, o direito de ter acesso ao LTCAT e ao PPP está expressamente previsto[9] no art. 58 da Lei n° 8.213/1991 e decorre de aplicação direta do direito fundamental previsto na CF de ter acesso às informações de interesse particular[10].Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO (LTCAT) - PLEITO COM BASE NOS ARTIGOS 57, §4º, C/C ARTIGO 58, §§1º A 4º, DA LBPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ARTIGO 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...)[11]APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 57 E 58, DA LEI 8.213/91. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33. AUTOR NÃO APRESENTOU O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS CONFIRMAM QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO (...)[12]Ainda, o periculum in mora decorre da possibilidade de os Recorrentes se aposentarem da atividade supostamente insalubre.Assim, reformo a decisão recorrida, para conceder a tutela provisória, determinando que a parte Agravada forneça o PPP e o LTCAT, correspondente ao período entre a data de sua admissão e a presente data.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao fornecimento dos documentos, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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