Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA DE VALORES TRAZIDOS À COLAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. ART. 670, CPC. RITO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha, ex vi do disposto artigo 670 do Código de Processo Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104281-83.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.06.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, autuado sob n.º 0104281-83.2023.8.16.0000, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para o procedimento de partilha, bem como constatou a necessidade de que a apuração dos quinhões deve ser realizada em sobrepartilha (evento 670.1 – origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, para o fim de confirmar a validade do depósito judicial e prosseguir-se à sua partilha entre os herdeiros (evento 1.1 - AI).A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões in albis (eventos 12 a 16 – AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.II – DA SOBREPARTILHAArgumenta a parte agravante que depositou judicialmente os valores devidos para que se promova a sobrepartilha do valor que lhe incumbia trazer à colação. Da leitura da sentença, que decidiu o mérito da ação declaratória de nulidade de escritura pública de venda de bem imóvel, extrai-se o comando para trazer à colação o valor de R$ 46,522,89, a fim de que seja partilhado entre os herdeiros conforme o quinhão que lhes cabe.Trata-se de valor que passou a integrar a massa de bens da herança, após a ocorrência da partilha, de modo a incidir o rito da sobrepartilha, nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil.A necessidade de sobrepartilha confirma-se pela leitura do acórdão que decidiu o recurso de agravo de instrumento previamente interposto (evento 73.1 - 0010577-84.2021.8.16.0000 AI).Apesar da previsão expressa da colação de valor em pecúnia, trata-se de procedimento incompatível com o rito ordinário, nos termos do indigitado artigo 670 do Código de Processo Civil.Diante da impossibilidade técnica de prosseguimento das categorias nos mesmos autos, de sobrepartilha e cumprimento de sentença dos valores da condenação, não merece qualquer reparo a decisão interlocutória que determinou o levantamento do valor depositado em favor do depositante.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C SOBREPARTILHA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. PEDIDO DE USUCAPIÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO COMUM. SOBREPARTILHA SUJEITA AO RITO DO INVENTÁRIO/PARTILHA (CPC, ART. 670). PROCEDIMENTO ESPECIAL INDERROGÁVEL, QUE NÃO ADMITE CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS QUE IMPOSSIBILITA A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030380-58.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.11.2018) Não procede, portanto, a tese, tal como enunciada. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto.
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