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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliel Pereira da Silva e outro, em face da decisão de Mov. Ref. 8.1, prolatada nos autos de “Ação Rescisória” nº 0071937-07.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina, pela qual o MM. Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Quanto ao pedido constante do item “b.2” entendo que não comporta deferimento, uma vez que a responsabilidade dos autores sobre tais débitos persiste até a consolidação da propriedade em nome da ré (credora fiduciária). (...)". Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: a Lei no 9.514/97 não deve incidir, visto que, na matrícula atualizada do imóvel (item 1.12) não foi constituída a propriedade fiduciária de coisa imóvel, como dita o artigo 23 da referida Lei; matrícula de item 1.12, além da ausência do registro da propriedade fiduciária, também não apresenta qualquer constituição em mora por parte da embargante. Ante o exposto, requereu a concessão da tutela recursal, para o fim de ser imediatamente deferido o pedido de tutela antecipada; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. O pleito liminar foi indeferido no mov. 8.1. Não houve contraminuta. É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliel Pereira da Silva e Jeniffer Katheryn Combinato, pugnando pela reforma do decisum agravado; pretendem nos presentes autos o “reingresso na posse para a devolução do imóvel à ré, ficando livre a sua comercialização, que, por sua vez, deverá ficar, a partir do ato, obrigada ao pagamento dos encargos e acessórios inerentes à posse do lote (condomínio, IPTU, taxa de manutenção e limpeza e outros), bem como à alteração do cadastro de contribuinte para o seu respectivo nome junto à municipalidade competente” (mov. 1.1 - grifamos). Compulsando o caderno processual, esta Relatora entende que razão assiste ao Agravante, em especial pela concordância expressa da empresa imobiliária/agravada com o pedido de devolução do imóvel. (mov. 19.1 – fls. 19 e 20 – autos originários). Inicialmente, anota-se que, sendo o agravo de instrumento um recurso de concepção limitada, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, bem como há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, indeferiu o pedido de tutela de evidência, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores. Pois bem. Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora): “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo, aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Infere-se que a urgência a ponto de justificar o deferimento da tutela encontra amparo na desvalorização do imóvel e, igualmente, na impossibilidade de a agravada revender o bem para outro interessado. Da mesma forma, a possibilidade de concessão da tutela antecipatória reside na concordância expressa de ambas as partes. A empresa imobiliária, ora agravada, não resiste à pretensão recursal, conforme verifica-se (mov.: (mov. 19.1 – fls. 19 e 20 – autos originários). Ou seja, a empresa Agravada pleiteia igualmente a liberação do imóvel para que detenha sua integral posse e propriedade. Ademais, o art. 497 do CPC assim normatiza: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Desta forma, prudente a imediata devolução do imóvel à agravada, tendo em vista que o transcurso do tempo até o final da demanda se mostra prejudicial à ambos os demandantes, a ponto de justificar o pedido. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO ENTREGA DAS UNIDADES - RECEBIMENTO DA COISA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - ART. 236 DO CÓDIGO CIVIL - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - ART. 461, § 3º, CPC - POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA MEDIDA AO PROVIMENTO FINAL - DETERIORAÇÃO DOS BENS - TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 - A concordância com o pedido pelos agravados, aliada à relevância da fundamentação e à possibilidade de ineficácia da medida se concedida ao final, tendo em vista a deterioração que sofrerão, permite a transferência das unidades inacabadas às partes a que foram prometidas, com base no art. 236 do Código Civil, para que estas venham a concluí-las. 2 - Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos (artigo 236 do atual Código Civil). 3 - Antecipação de tutela que se concede nos termos do art. 461, § 3º, do CPC.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 328557-8 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 16.05.2006) Assim, restou demonstrada, à primeira análise, a presença dos requisitos autorizadores, especialmente no que tange à concordância das partes; devendo, pois, ser dado provimento ao pleito recursal, reformando-se a decisão atacada para que seja deferida a imediata reintegração na posse do imóvel pela agravada, com a consequente suspensão dos pagamentos pelo agravante dos impostos vincendos após a retomada. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso.
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